TJMA - 0801909-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2025 14:25
Juntada de malote digital
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29/08/2025 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2025 23:59.
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24/01/2025 09:30
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 10:58
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2024 16:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/11/2024 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 11:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/10/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2024 15:08
Prejudicado o recurso
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23/07/2024 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:11
Juntada de petição
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 16:31
Juntada de termo de juntada
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28/05/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 20:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2023 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:38
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:54
Juntada de petição
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05/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2023 23:59.
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27/04/2023 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 17:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/04/2023 16:06
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801909-59.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0823393-69.2017.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: JOSÉ FERNANDES DE SOUZA ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA nº 4.632) e DORIANA DOS SANTOS CAMELLO (OAB/MA nº 6.170) AGRAVADO: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DOS OBJETOS.
RECURSO PREJUDICADO NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1.
A superveniência de decisão determinando o arquivamento dos autos, pelo juiz de primeira instância, no feito principal, enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida via agravo de instrumento. 2.
Recursos prejudicados, diante da perda superveniente dos seus objetos.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 08.02.2021, interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão contida no Id. 39191360 (pág. 5, do processo de origem), proferida em 15.12.2020, pelo Juiz de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ, Dr.
Rodrigo Costa Nina, que nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 07.07.2017, por José Fernandes de Souza, assim decidiu: “…verifica-se que durante a tramitação processual da Ação Rescisória, devido ao deferimento da suspensão em sede de tutela antecipada, houve igual suspensão da contagem do prazo prescricional para as ações executivas baseadas no mesmo título executivo objeto da ação rescindenda, razão pela qual INDEFIRO a preliminar arguida pela parte impugnante.
No mais, para promoção da fase de cumprimento de sentença é imprescindível a liquidez do título judicial, sua certeza e exigibilidade, sendo certo que o trânsito em julgado, tanto da sentença no processo coletivo, quanto da ação rescisória, é suficiente para evidenciar exequibilidade do julgado […] Portanto, o título executivo é certo, líquido e exigível, vez que não houve impugnação de excesso de execução, restando ao juízo homologar os cálculos apresentados com a petição inicial deste cumprimento de sentença, incluídos no valor total da dívida os honorários advocatícios de 10% arbitrados na decisão inicial (ID 13666104).
Assim, HOMOLOGO os cálculos constantes da petição inicial, acrescidos de 10% de honorários da execução.
Tangente à obrigação de fazer, INTIME-SE o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para cumprir a essa obrigação consistente na implantação dos índices de 21,7% na remuneração do exequente, nos termos da sentença e do acórdão.
Assino o prazo de 40 (quarenta) dias para que esta implantação seja realizada, sob pena de multa processual no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da exequente e do FERJ, em partes iguais, independentemente de outras cominações de naturezas cíveis, penais e de improbidade administrativa, devendo o executado providenciar a juntada da ficha financeira para fins de comprovar o cumprimento desta ordem judicial.
Notifique-se o Secretário de administração do Estado do Maranhão para os mesmos fins e sob as mesmas penas.
No mais, antes do prosseguimento para efeito de expedição do precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, imprescindível a atualização do crédito exequendo, pelo que determino que sejam encaminhados os autos para a Contadoria Judicial para fazê-lo, observando a data de distribuição deste feito executivo como termo a quo desses cálculos.” Em suas razões recursais constantes no Id. 6293640, aduz, em síntese, a parte agravante, ter havido prescrição da pretensão executória, vez que o acórdão exequendo transitou em julgado em 25.01.2012, enquanto a execução somente foi proposta após 5 (cinco) anos, bem como que a liminar deferida na ação rescisória nº 5526/2013, buscando a desconstituição do acórdão executado, somente suspenderia o andamento dos processos que buscavam dar cumprimento ao comando nele contido, e não o prazo prescricional propriamente dito, advertindo, por fim, que tal prazo só se interromperia em taxativas hipóteses legais, entre as quais, não se inclui a pendência de julgamento de ação rescisória.
Aduz mais, a inexigibilidade do título executado, considerando o julgamento proferido no IRDR nº 17.015/2015, bem como alega violação ao art. 2º da CF e à súmula vinculante nº 37, do STF, além da inexistência de obrigação de pagar quantia que não foi deferida no título executivo.
Com esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pugna por seu provimento para reformar a decisão recorrida.
No Id. 9448697, consta decisão desta Relatoria, nos seguintes termos: "...Do exposto, indefiro o pedido liminar" A parte agravada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 9764449, defendendo, em suma, a manutenção da decisão recorrida.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça para que "... diante da não ocorrência da prescrição, se negue provimento ao agravo.
Entretanto, diante da inexigibilidade do título executivo judicial em virtude da aplicação da tese fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0001689-69.2015.8.10.0044, por que seja declarado extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual." Já no Id. 13994109, consta decisão desta Relatoria, nos seguintes termos: "...Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, IV, “c", do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformar integralmente a decisão guerreada, até ulterior deliberação." Insatisfeita com a decisão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, a parte agravada, ora recorrente, interpôs agravo interno (Id.15039687), requerendo, em suma “a) Nos moldes do §1º do Art. 1021 do CPC/2015, após a intimação do agravado e para prevalência do disposto no Art. 926 do CPC/2015, pede a retratação da decisão agravada; b) Acaso não acolhido o pedido antecedente, considerando os argumentos acima, que o agravo seja levado ao d.
Colegiado para análise e reforma da decisão agravada, com a consequente manutenção da decisão do juiz a quo." A parte contrária apresentou as contrarrazões contidas no Id.15335517, defendendo, em suma, a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que o exame das pretensões recursais deduzidas pelas partes agravantes encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao PJe, constatei que no dia 15.03.2023 (Id.87856378), foi proferida decisão nos autos do Processo Principal n.º 0823393-69.2017.8.10.0001, nos seguintes termos: "Tendo em vista a decisão de ID 59535080 no Agravo de Instrumento nº 0801909-59.2021.8.10.0000, no qual reconheceu a inexigibilidade do título executado, considerando o julgamento proferido no IRDR nº 17.015/2015, bem como alegou a violação ao art. 2º da CF e à súmula vinculante nº 37, do STF, além da inexistência de obrigação de pagar quantia que não foi deferida no título executivo, declarou extinto o processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Março de 2023.Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública" Nessas condições, encerrado o cumprimento de sentença na origem, com o arquivamento dos autos principais, entendo que decaiu o interesse das partes agravantes em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil aos recorrentes, o que entendo não ser mais possível no caso dos autos.
Assim, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932, do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de vício sanável.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 932, caput, III, do CPC, monocraticamente, julgo prejudicados os recursos em comento, diante das perdas supervenientes de seus objetos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4 -
17/04/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 00:24
Prejudicado o recurso
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16/03/2022 05:55
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUZA em 15/03/2022 23:59.
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07/03/2022 22:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 13:59
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 02:58
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 17:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/01/2022 08:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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11/01/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
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29/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801909-59.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0823393-69.2017.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcanti Oliveira Agravado: José Fernandes de Souza Advogados (a): Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA nº 4.632) Doriana dos Santos Camello (OAB/MA nº 6.170) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA.
OCORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO A DETERMINADAS CARREIRAS.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE IRDR.
DECISÃO REFORMADA. 1.Nos termos do art. 489 do CPC/1973, em vigor durante o período de suspensão prescricional ora tratado, e do art. 969 do CPC/2015, o deferimento de liminar na ação rescisória determinando a suspensão das execuções do título rescindendo, suspende o respectivo prazo prescricional. 2.
A Lei Estadual nº 8.369/2006, não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, mas sim, abordou a aplicação de diferentes índices entre os servidores nela contemplados, segundo tese firmada no IRDR nº 17.015/2016.
Logo, não há que se falar em afronta ao artigo 37, X, da Carta Magna. 3.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, no dia 08.02.2021, interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, com vistas à reforma da decisão contida no ID 39191360 - pág. 5, do processo de origem, proferida em 15.12.2020, pelo Juiz de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ, Dr.
Rodrigo Costa Nina, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0823393-69.2017.8.10.0001, ajuizado em 07.07.2017, por José Fernandes de Souza, assim decidiu: “… verifica-se que durante a tramitação processual da Ação Rescisória, devido ao deferimento da suspensão em sede de tutela antecipada, houve igual suspensão da contagem do prazo prescricional para as ações executivas baseadas no mesmo título executivo objeto da ação rescindenda, razão pela qual INDEFIRO a preliminar arguida pela parte impugnante.
No mais, para promoção da fase de cumprimento de sentença é imprescindível a liquidez do título judicial, sua certeza e exigibilidade, sendo certo que o trânsito em julgado, tanto da sentença no processo coletivo, quanto da ação rescisória, é suficiente para evidenciar exequibilidade do julgado […] Portanto, o título executivo é certo, líquido e exigível, vez que não houve impugnação de excesso de execução, restando ao juízo homologar os cálculos apresentados com a petição inicial deste cumprimento de sentença, incluídos no valor total da dívida os honorários advocatícios de 10% arbitrados na decisão inicial (ID 13666104).
Assim, HOMOLOGO os cálculos constantes da petição inicial, acrescidos de 10% de honorários da execução.
Tangente à obrigação de fazer, INTIME-SE o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para cumprir a essa obrigação consistente na implantação dos índices de 21,7% na remuneração do exequente, nos termos da sentença e do acórdão.
Assino o prazo de 40 (quarenta) dias para que esta implantação seja realizada, sob pena de multa processual no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da exequente e do FERJ, em partes iguais, independentemente de outras cominações de naturezas cíveis, penais e de improbidade administrativa, devendo o executado providenciar a juntada da ficha financeira para fins de comprovar o cumprimento desta ordem judicial.
Notifique-se o Secretário de administração do Estado do Maranhão para os mesmos fins e sob as mesmas penas.
No mais, antes do prosseguimento para efeito de expedição do precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, imprescindível a atualização do crédito exequendo, pelo que determino que sejam encaminhados os autos para a Contadoria Judicial para fazê-lo, observando a data de distribuição deste feito executivo como termo a quo desses cálculos.” Em suas razões recursais constantes no ID 6293640, aduz, em síntese, a parte agravante, ter havido prescrição da pretensão executória, vez que o acórdão exequendo transitou em julgado em 25.01.2012, enquanto a execução somente foi proposta após 5 (cinco) anos, bem como que a liminar deferida na ação rescisória nº 5526/2013, buscando a desconstituição do acórdão executado, somente suspenderia o andamento dos processos que buscavam dar cumprimento ao comando nele contido, e não o prazo prescricional propriamente dito, advertindo, por fim, que tal prazo só se interromperia em taxativas hipóteses legais, entre as quais, não se inclui a pendência de julgamento de ação rescisória.
Sustenta mais, a inexigibilidade do título executado, considerando o julgamento proferido no IRDR nº 17.015/2015, bem como alega violação ao art. 2º da CF e à súmula vinculante nº 37, do STF, além da inexistência de obrigação de pagar quantia que não foi deferida no título executivo.
Com esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pugna por seu provimento para reformar a decisão recorrida.
Em decisão constante no ID 9448697, esta Relatoria indeferiu a liminar pretendida.
A parte agravada apresentou contrarrazões contidas no ID 9764449, defendendo, em suma, a manutenção da decisão recorrida Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do presente agravo de instrumento ante a não ocorrência da prescrição, e diante da inexigibilidade do título executivo judicial em virtude da aplicação da tese fixada no IRDR nº 0001689-69.2015.8.10.0044, para que seja declarado extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Constato que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento firmado sobre o tema por este Egrégio Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016. Na origem, consta da inicial, que a parte autora propôs o presente cumprimento de sentença visando o recebimento do crédito oriundo do acórdão nº 106.405/2011, proferido nos autos da apelação cível n° 007905/2011, que reformou a sentença exarada no processo nº 30664/2008, proposto pelo SINTUEMA, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do percentual de 21,7% em favor dos substituídos.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à ocorrência ou não da suspensão do prazo prescricional para executar o título formado na ação nº 30664/2008, em razão do deferimento de liminar em ação rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão, bem como à verificação do direito ou não da parte agravada à implantação do percentual de 21,7% sobre sua remuneração, com base na Lei n.º 8.369/2006.
O juiz de 1º grau não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Estado do Maranhão e homologou os cálculos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o acórdão nº 106.405/2011, objeto da presente execução, por força da decisão liminar que suspendeu os seus efeitos até o julgamento do mérito da ação rescisória nº 5526/2013, ficou impossibilitado de ser executado de 03 de julho de 2013 (data do deferimento da liminar) a 15 de agosto de 2014 (data de julgamento do mérito da rescisória).
Nesse período, portanto, não fluiu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do art. 1º do Decreto nº 20.9100/1932, para o ajuizamento do feito executivo. É o que se depreende do art. 489 do CPC/1973, em vigor durante o período de suspensão prescricional ora tratado, e do art. 969 do CPC/2015.
Senão, vejamos: CPC/1973 – Art. 489. ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvado a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medida de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
CPC/2015 – Art. 969. propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Desse modo, laborou com acerto o magistrado sentenciante, ao entender não ter havido suspensão da prescrição no caso dos autos, uma vez que não houve simples ajuizamento de ação rescisória, mas sim de ação rescisória no bojo da qual foi deferida medida liminar para suspender a execução do acórdão rescindendo.
Nessa senda já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, eis o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que rejeitou a incidência da prescrição arguida pelo Estado do Maranhão, ora apelante, e deu continuidade à execução.
II – Em tese, o prazo prescricional para o presente caso, de fato, deveria ser computado a partir do trânsito em julgado do acórdão favorável ao substituído, ou seja, a partir do dia 25 de janeiro de 2012, contudo, verifica-se que houve o deferimento do pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão do acórdão nº 106.405/2011, até o julgamento do mérito da Ação Rescisória nº 5526/2013.
Dessa forma, deferindo-se a liminar na rescisória para suspender as execuções do título rescindendo suspende-se, igualmente, o prazo prescricional respectivo.
III - Assim, tendo em vista que a certidão do trânsito em julgado da citada ação de conhecimento se deu em 25 de janeiro de 2012 e não fluindo, portanto, o prazo prescricional para o ajuizamento do feito executivo naquele lapso, à luz do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.9100/1932, o termo final para a propositura da ação deu-se somente em 09 de março de 2018, razão pela qual, tendo ingressado o agravado com a ação em 04 de junho de 2017, não incide a prescrição.
Agravo improvido para a manutenção da decisão de 1º Grau. (TJMA – Agravo de Instrumento nº 0802617-80.2019.8.10.0000 – Quinta Câmara Cível, Relator: Des.
José de Ribamar Castro.
Sessão do dia 17 de junho de 2019) No caso dos autos, considerando a data do trânsito em julgado do acórdão nº 151.606/2014, o período de suspensão da exequibilidade do título nele firmado e a data do ajuizamento da presente ação executiva, concluo que não está prescrita a pretensão executória.
Pertinente à exigibilidade do título executivo judicial, vê-se que a Lei nº 8.369/2006, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais civis e militares, não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, mas sim, abordou a aplicação de diferentes índices entre os servidores nela contemplados, não estando a categoria do agravado, servidor público ocupando o cargo de vigilante, contemplada com esse reajuste, conforme se verifica nos arts. 1º e 4º, a seguir transcritos: "Art. 1º - Fica reajustada em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. [...] Art. 4º - O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei.” Logo, não há que se falar em afronta direta ao artigo 37, X, da Carta Magna, assim redigido: Art. 37 – [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Frisa-se, a tese fixada no julgamento do IRDR n.º 17.015/2016 - transitado em julgado em 22.11.2019, acerca da incorporação do percentual de 21,7%, que assim decidiu: “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente” Portanto, o reajuste que se deu, no caso em apreço, em decorrência da Lei n.º 8.369/2006, não se aplica à totalidade dos servidores públicos estaduais.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, IV, “c", do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformar integralmente a decisão guerreada, até ulterior deliberação.
Oficie-se o douto Juízo da causa do teor desta decisão.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 -
28/12/2021 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2021 10:24
Provimento por decisão monocrática
-
30/11/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 00:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2021 11:23
Juntada de parecer do ministério público
-
26/03/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUZA em 23/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 13:13
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2021 13:50
Juntada de petição
-
02/03/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
-
02/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0801909-59.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Omar Cavalcanti Oliveira Agravado: Jose Fernandes De Souza Advogados: Drs.
Pedro Duailibe Mascarenhas – OAB-MA 4.632 e Doriana dos Santos Camello – OAB-MA 6.170 Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO - APRECIAÇÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento individual nº 823393-69.2017.8.10.0001 da sentença proferida na Ação Coletiva nº 30664/2008, proposto em seu desfavor por Jose Fernandes De Souza, que julgou improcedente a impugnação e procedente a execução, condenando o ente público ao pagamento de 10% sobre o valor da execução, a título de honorários advocatícios, e determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor exequendo. Nas razões recursais, após breve resumo da lide e defesa do cabimento recursal, o agravante aduz ter havido prescrição da pretensão executiva originária, vez que o acórdão exequendo transitou em julgado em 25.01.2012, enquanto a execução somente foi proposta após 5 (cinco) anos, e que a liminar deferida na Ação Rescisória nº 5526/2013, buscando a desconstituição do acórdão executado, somente suspenderia o andamento dos processos que buscavam dar cumprimento ao comando nele contido, e não o prazo prescricional propriamente dito, advertindo, por fim, que tal prazo só se interromperia em taxativas hipóteses legais, entre as quais ,não se incluiria a pendência de julgamento de ação rescisória. No mérito, defendendo a inexigibilidade do título executado, ante a violação do art. 37, X, da CF/88, citando inclusive o julgamento proferido no IRDR 17.015/2015 e na Ação Rescisória nº 35586/2014, o agravante aduz haver violação ainda ao art. 2º da CF/88 e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, e inexistir obrigação de pagar quantia/direito que não foi deferido no título executivo, daí que, dizendo satisfazer os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, requer a sua concessão liminarmente, e, ao final, pugna por seu provimento para reformar o decisum unipessoal recorrido. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada dos documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e está satisfeita a exigência do preparo, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, não o tenho como procedente, neste juízo preliminar de cognição. Isso porque, da análise dos autos, verifico a ausência de probabilidade de provimento do recurso baseado no fato de que, havendo liminar deferida em ação rescisória, ajuizada visando à desconstituição do título executivo coletivo, determinando-lhe a suspensão de sua execução, jurídico é concluir, por ora, ter havido igualmente repercussão no prazo prescricional. In casu, embora o acórdão executado tenha transitado em julgado em janeiro/2012, e a ação executiva originária somente foi proposta em julho /2017, o Estado do Maranhão ajuizou Ação Rescisória nº 5526/2013, na qual o Desembargador Jaime Ferreira de Araújo deferiu medida liminar, em julho/2013, determinando a “suspensão da execução do acórdão nº 106.405/2011, até o julgamento de mérito da rescisória”, a qual foi julgada improcedente em agosto/2014, (Id.9339454), permanecendo, assim, suspensas quaisquer pretensões executivas no período de julho/2013 a agosto/2014. Sendo assim, decerto, a priori, que, à luz do art. 969 ,do CPC, diferentemente do aduzido pelo Estado do Maranhão, tal suspensão influenciou na contagem do prazo prescricional quinquenal para propositura do cumprimento individual do decisum coletivo exequendo, uma vez que a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida tutela provisória, colacionando a propósito a jurisprudência a seguir: [...] 2.
No tocante à suspensão/interrupção da contagem do prazo prescricional ante o ajuizamento de Ação Rescisória, tal demanda somente possui o condão de produzir tais efeitos quando houver o deferimento do pedido liminar. 3.O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor trata da publicação do edital para intervenção de terceiros na ação civil pública, não se relacionando com o termo inicial da prescrição. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1516934-9 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - Unânime - - J. 15.06.2016) (TJ-PR - APL: 15169349 PR 1516934-9 (Acórdão), Relator: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/06/2016, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1828 27/06/2016) Dessa forma, a princípio, considerando que o acórdão exequendo transitou em julgado em 25/janeiro/2012, teve a execução suspensa por 1 (um) ano e 1 (um) mês e 12 (doze) dias (de 3/julho/2013 a 15/agosto/2014), decerto que a demanda individual executiva originária, proposta em julho/2017, aparentemente, não foi, alcançada pela prescrição quinquenal, já que o termo final foi 9/março/2018. Igualmente improcedente parece-me, o outro argumento recursal de que o título executivo não teria imposto o pagamento de diferenças pretéritas, uma vez que , se reconhecido aos substituídos do sindicato-requerente o direito ao percentual de 21,7%, jurídico é, a priori, concluir, como consequência lógica do comando judicial, estarem incluídos os pagamentos das verbas pretéritas. A concessão da medida in limine, está condicionada à presença de dois requisitos essenciais pautados na plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e no periculum in mora, o qual consiste na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, fazendo-se imperioso, ressalte-se, que ambos os pressupostos estejam evidenciados cumulativamente, o que entendo ser o caso. In casu, embora o argumento sustentado pelo agravante possa demonstrar certo risco de lesão para si, tal circunstância, por si só não se mostra suficiente ao deferimento do pleito liminar, se mencionado requisito, isoladamente, não tem o condão de autorizar a concessão da medida, pois se faz imprescindível a configuração, concomitante, do fumus boni iuris, o qual não vislumbro na hipótese em apreço. Do exposto, indefiro o pedido liminar, e portanto determino: 1 –Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho. 2 – Intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – Intime-se o agravado, por seus advogados, para, no prazo legal, responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer, sem a necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se, por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho RELATOR A5 -
28/02/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2021 12:23
Juntada de malote digital
-
26/02/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2021 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2021 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/02/2021 09:01
Juntada de documento
-
12/02/2021 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/02/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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