TJMA - 0800184-77.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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27/07/2024 20:03
Decorrido prazo de JOSE MARCOLINO DA CONCEICAO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 20:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:34
Juntada de petição
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21/05/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 18:35
Juntada de petição
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03/04/2024 01:23
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:11
Juntada de petição
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14/02/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:15
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:15
Juntada de petição
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11/05/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:33
Juntada de cópia de dje
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10/05/2023 20:22
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0800184-77.2023.8.10.0028 AUTOR(A): JOSE MARCOLINO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: THAYNARA SILVA DE SOUZA (OAB 21486-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Buriticupu-MA,19 de abril de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Assinado conforme Sistema -
19/04/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
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14/04/2023 22:07
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 22:07
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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10/04/2023 09:05
Juntada de petição
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31/03/2023 16:12
Juntada de apelação
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800184-77.2023.8.10.0028 AUTOR: JOSE MARCOLINO DA CONCEICAO JOSE MARCOLINO DA CONCEICAO RUA VITORIA, S/N, TERRA BELA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: THAYNARA SILVA DE SOUZA (OAB 21486-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Relatório Ação que discute empréstimo por consignação (avença de nº 341434866-8), como vislumbrado do documento 84123412, p. 1, referente a mútuo de R$ 2.089,63, a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,25.
Citada, a ré compareceu aos autos, defendendo-se.
Réplica autoral sobreveio.
Vieram-me conclusos.
Sucinto o relato, passo à fundamentação.
Fundamentação Analiso as preliminares formuladas.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por carência de pretensão resistida.
A ré, ao contestar, resiste à pretensão deduzida em juízo.
Passo ao mérito.
Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
O presente caso, infelizmente, é corriqueiro no Judiciário e diz respeito às reiteradas alegações de fraudes envolvendo de um lado consumidores beneficiários de pensões, aposentadorias e os demais correntistas e, de outro, instituições financeiras.
Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isto, tem-se que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de supostos descontos ilegais em benefício previdenciário.
Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, é o que se extrai da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53983/2016.
No particular, estou em que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta corrente que recebe o benefício previdenciário, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado, nem outro documento capaz de atestar a validade da avença.
Desta forma, não foi comprovada a relação contratual da parte autora com o réu.
Em decorrência da teoria geral da prova, deve(m) ser considerada(s) como descontada(s) indevidamente, apenas a(s) parcela(s) comprovada(s) nos autos.
Portanto, o ressarcimento SIMPLES – em decorrência do fato de que não houve comprovação da má-fé exigida pela terceira tese do IRDR nº 53983/2016 – deve ocorrer no importe de R$ 992,75.
E é incidente a tese dada a identidade entre o contexto motivador da fixação do referido enunciado e o caso apreciado.
Necessária a elucidação de que essa conclusão, a da essencial nitidez da má-fé para a incidência da dobra legal, resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018 (IRDR no 53983/2016), de modo a explicitar a necessidade dos requisitos cumulativos ao reconhecimento da mencionada dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração.
E onde há os mesmos fatos, há o mesmo direito, incidente, pois, a razão de decidir da tese neste caso.
Quanto aos danos morais, entendo não restarem configurados no caso em tela.
A questão se restringiu à esfera patrimonial da parte autora, sendo suficiente a condenação por danos materiais, quando existentes.
Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima.
Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.
O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana.
No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo.
Ora, segundo o STJ, "[a] configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (AgInt no REsp n. 1.655.465/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
E nas hipóteses de cobrança indevida, a Corte inclusive esclareceu, em caso no qual havia ocorrido a cobrança de valores, mas sem a inscrição indevida do nome do usuário do serviço público em cadastro de inadimplentes, que o dano moral deveria ser demonstrado, não presumido (REsp n. 1.523.608/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016).
Ou seja, não seria a mera cobrança de valores de forma indevida que ensejaria o dano moral.
Não haveria dano moral por si só.
Deveria haver um fator a mais, que consolidasse o sofrimento, a violação ao direito de personalidade tutelado pela lege civilista.
Como visto, não é o caso dos autos, sendo afastada a indenização por dano moral não sofrido.
Dispositivo Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) declarar a inexistência do contrato referido na exordial, de nº 341434866-8, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; b) condenar o promovido a devolver NO IMPORTE SIMPLES o valor indevidamente descontado, na forma prevista na Tese do Julgamento do IRDR 53.983/2016, aplicável à espécie, que totaliza R$ 992,75, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, a serem pagos pelo réu, ora sucumbente.
Custas, de mesmo modo, pelo demandado.
Registro e intimações pelo sistema.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
21/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 10:10
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
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17/02/2023 07:49
Juntada de contestação
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31/01/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:51
Conclusos para despacho
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800184-77.2023.8.10.0028 AUTOR: JOSE MARCOLINO DA CONCEICAO JOSE MARCOLINO DA CONCEICAO RUA VITORIA, S/N, TERRA BELA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: THAYNARA SILVA DE SOUZA (OAB 21486-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 DESPACHO Da análise dos autos, verifico que não foi juntado com a petição inicial o comprovante de endereço da parte autora nesta Comarca ou de parente seu próximo, até o 3º grau, devidamente comprovado o parentesco através de documento hábil.
O documento juntado, id 84123412, é em nome de terceiro, não comprovado vínculo com a autora e apresenta-se muito antigo, sendo datado de quase três anos atrás.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo legal de quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora realizar apresentar comprovante de endereço atualizado, em seu nome ou em nome de parente próximo seu, até o 3º grau, comprovado o vínculo por documento hábil, datado dos últimos seis meses.
Cumpra-se.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
26/01/2023 14:47
Juntada de petição
-
26/01/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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