TJMA - 0000129-17.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:33
Juntada de termo
-
07/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:33
Decorrido prazo de GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:21
Juntada de alegações finais
-
13/05/2025 11:05
Juntada de alegações finais
-
10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JAIRO CAMPOS BERLAMINO em 05/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JADIELSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ALAN LIMA DE BRITO em 05/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JONAS SILVA BEZERRA em 05/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de WALLISON DUARTE DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO SALES RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de WISSAE DA SILVA LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de WEBSON SILVA CARDOSO em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:38
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
07/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
02/05/2025 20:37
Juntada de alegações finais
-
30/04/2025 19:28
Juntada de protocolo
-
30/04/2025 19:24
Juntada de alegações finais
-
30/04/2025 09:42
Juntada de alegações finais
-
29/04/2025 11:48
Juntada de petição
-
29/04/2025 11:03
Juntada de alegações finais
-
28/04/2025 14:56
Juntada de alegações finais
-
23/04/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:04
Juntada de alegações finais
-
11/04/2025 10:25
Juntada de petição
-
02/04/2025 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:50
Juntada de petição
-
16/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:33
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 11:31
Desmembrado o feito
-
01/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:25
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:56
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Determinada Requisição de Informações
-
01/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 08:52
Juntada de termo
-
19/09/2024 13:52
Juntada de petição
-
03/09/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2024 12:21
Juntada de petição
-
02/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:30
Juntada de petição (3º interessado)
-
01/12/2023 19:51
Juntada de petição
-
01/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:29
Juntada de termo
-
18/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:51
Apensado ao processo 0823243-49.2021.8.10.0001
-
02/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:39
Decorrido prazo de LUCIANA PADILLA GUARDIA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:39
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:38
Decorrido prazo de GABRIELA CAMARGO CORREA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 03:56
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 04:10
Decorrido prazo de GABRIELA CAMARGO CORREA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:10
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:09
Decorrido prazo de LUCIANA PADILLA GUARDIA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA PADILLA GUARDIA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:17
Decorrido prazo de GABRIELA CAMARGO CORREA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:32
Decorrido prazo de PAULA STOCO DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:32
Decorrido prazo de LUCIANA PADILLA GUARDIA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:32
Decorrido prazo de MANOELA REGIS SLERCA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:32
Decorrido prazo de LEONARDO LEAL PERET ANTUNES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:32
Decorrido prazo de ATILA PIMENTA COELHO MACHADO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:32
Decorrido prazo de DEBORA BERTI MOREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:43
Decorrido prazo de GABRIELA CAMARGO CORREA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 23:40
Decorrido prazo de Departamento de Combate a Crimes Tecnológicos em 10/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:54
Juntada de petição (3º interessado)
-
17/03/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:31
Outras Decisões
-
24/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:52
Juntada de petição
-
15/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:19
Juntada de termo
-
08/02/2023 13:20
Juntada de petição
-
01/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:56
Juntada de termo
-
01/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:10
Apensado ao processo 0853964-47.2022.8.10.0001
-
04/10/2022 19:04
Juntada de petição
-
04/10/2022 10:20
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:54
Juntada de termo
-
05/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 20:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 19:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:15
Juntada de petição
-
01/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:19
Juntada de termo
-
07/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
06/06/2022 18:12
Outras Decisões
-
06/06/2022 17:56
Juntada de petição
-
05/06/2022 16:21
Juntada de petição
-
02/06/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:01
Juntada de termo
-
01/06/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:00
Juntada de termo
-
27/05/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:48
Juntada de Carta precatória
-
20/05/2022 13:20
Juntada de petição
-
09/05/2022 14:26
Juntada de termo
-
02/05/2022 13:36
Juntada de termo
-
28/04/2022 14:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
19/04/2022 14:00
Juntada de termo
-
19/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:14
Juntada de termo
-
11/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
05/04/2022 14:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
05/04/2022 13:08
Juntada de termo
-
05/04/2022 13:02
Juntada de termo
-
05/04/2022 12:47
Juntada de termo
-
05/04/2022 12:29
Juntada de termo
-
05/04/2022 00:10
Juntada de petição
-
02/04/2022 07:47
Decorrido prazo de VANDIR BERNARDINO BEZERRA FIALHO JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 07:47
Decorrido prazo de SAINT CLAIR BARROS NETO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 07:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 07:46
Decorrido prazo de ELIOFABIA JUCIELLY CUTRIM COSTA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 07:46
Decorrido prazo de BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 07:46
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 07:46
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 07:46
Decorrido prazo de SKARLATH HOHARA ALMEIDA DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 07:46
Decorrido prazo de WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 07:46
Decorrido prazo de BIANCA MIRANDA GONCALVES em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 07:45
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 07:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAUJO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 07:45
Decorrido prazo de FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 07:45
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 07:45
Decorrido prazo de GABRIELA CAMARGO CORREA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 23:03
Juntada de petição
-
01/04/2022 14:11
Juntada de termo
-
29/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:42
Juntada de petição
-
29/03/2022 05:29
Juntada de petição
-
28/03/2022 23:56
Juntada de petição
-
27/03/2022 00:36
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
27/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 10:06
Juntada de petição
-
23/03/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:12
Juntada de termo
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11/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:30
Juntada de termo
-
09/03/2022 15:31
Outras Decisões
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06/03/2022 17:35
Juntada de petição
-
22/02/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 12:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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17/02/2022 09:03
Juntada de petição
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16/02/2022 13:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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16/02/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:34
Juntada de petição
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03/02/2022 10:59
Juntada de petição
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03/02/2022 08:15
Juntada de petição
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01/02/2022 15:53
Juntada de termo
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01/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
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29/01/2022 17:19
Juntada de petição
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29/01/2022 17:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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26/01/2022 08:38
Juntada de petição
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23/01/2022 23:26
Juntada de petição
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21/01/2022 11:42
Juntada de petição
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21/01/2022 10:55
Juntada de termo
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18/01/2022 10:28
Conclusos para decisão
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17/01/2022 15:07
Juntada de termo
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17/01/2022 14:12
Juntada de petição
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17/01/2022 14:08
Juntada de petição
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17/01/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 12:47
Juntada de termo
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17/01/2022 10:18
Juntada de Carta precatória
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17/01/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0000129-17.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO(A): DIOGO PEREIRA PAIVA e outros DECISÃO Trata-se de reexame, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA, JAIRO CAMPOS BELARMINO, WISSAE DA SILVA LIMA, JONAS SILVA BEZERRA e MARCOS BRENDON NEVES AGUIAR, já devidamente qualificados nos autos, nos termos do artigo 316, §único, do CPP.
Não obstante, consta ainda nos autos, pedidos de revogação de prisão preventiva formulados pelos acusados JONAS SILVA BEZERRA (ID 54280371) e JAIRO CAMPOS BELARMINO (ID 56926631), bem como pedido formulado pela defesa de GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA, em sede de AIJ ocorrida no dia 05.10.21 (ID 53948493/53949641), estes dois últimos, ainda pendentes de parecer do MPE.
Embora formulados em termos distintos, aduzem as defesas, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos para manutenção das prisões preventivas, além de que há excesso de prazo para formação da culpa, face aos reiterados adiamentos das audiências de instrução.
Os acusados tiveram as prisões preventivas decretadas por supostamente integrarem organização criminosa dedicada à prática de fraudes virtuais, com base em Imperatriz/MA, e que, entre outubro/2019 e maio/2020, teria realizado, de forma reiterada, operações bancárias fraudulentas em prejuízo à empresa Nu Pagamentos S/A, invadindo 918 contas digitais de clientes seus e delas subtraindo, ao todo, R$ 12.994.503,83.
Na decisão que decretou o ergástulo cautelar, constatou-se relevante necessidade de tutela da ordem pública, em razão da possível integração à organização criminosa especializada em crimes cibernéticos, com atividade criminosa em vários estados da federação, ainda que por meio virtual, e que conduzia, por meio de uma ampla rede de colaboradores (à época, foram identificadas sessenta e duas pessoas envolvidas), um complexo esquema de fraudes cibernéticas, que dependiam de ferramentas sofisticadas e de conhecimento técnico especializado, sendo, por isso, particularmente difíceis de combater.
Diante disto, no entendimento deste magistrado, permanecem inalterados todos os motivos que justificaram a decretação das prisões cautelares de GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA, JAIRO CAMPOS BELARMINO, WISSAE DA SILVA LIMA, JONAS SILVA BEZERRA e MARCOS BRENDON NEVES AGUIAR.
Por outro lado, analisando o histórico de tramitação processual, parece-nos, in casu, que os acusados, fazem jus ao relaxamento das prisões preventivas, não necessariamente pelo fato de não estarem presentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar em voga, mas pelo fato de se encontrarem presos cautelarmente além dos limites da razoabilidade, sem que tenha, por si, ou por suas defesas, dado azo ao atraso para a entrega da prestação jurisdicional.
A respeito da matéria SUB JUDICE, esclarece o artigo 5º, LXV e LXXVIII, da Carta Magna, in verbis: “Art. 5º. [...] LXV. a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
LXXVIII. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Na processualística penal brasileira impera a indeterminação acerca do prazo de duração da prisão preventiva, no entanto, algumas exceções encontram-se previstas no ordenamento jurídico pátrio, a exemplo daquela insculpida no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 12.850/13 (Lei de Organizações Criminosas), a qual impõe que a instrução criminal deverá ser encerrada em prazo não superior a 120 (cento e vinte dias) quando o réu estiver preso, prorrogável por até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Consolidou-se perante os Tribunais Superiores o entendimento de que o prazo para a conclusão da instrução processual de réu preso não tem natureza peremptória, podendo ser dilatado com fundamento no princípio da proporcionalidade (ou razoabilidade), em virtude das peculiaridades e complexidade da causa.
Assim, não se trata do simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal para fins de se impor, de modo categórico, a delimitação do excesso de prazo para formação da culpa, no entanto, a baliza legal subsiste como referencial para verificação desse excesso, de sorte que sua superação não implica, necessariamente, em constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em juízo de razoabilidade.
No caso dos autos, os acusados GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA, JAIRO CAMPOS BELARMINO e WISSAE DA SILVA LIMA encontram-se custodiados desde o dia 16.12.2020, enquanto que MARCOS BRENDON NEVES AGUIAR e JONAS SILVA BEZERRA foram presos nos dias 13.01.2021 e 26.01.2021, respectivamente.
Ocorre que, em que pese a complexidade da causa, o número expressivo de acusados, além da necessidade de expedição de cartas precatórias para a comunicação dos atos processuais, o processo vinha seguindo seu curso regular, sem entraves causado pelas defesas ou pelo Poder Judiciário.
Entretanto, após a apresentação de todas as peças processuais e designação de audiência de instrução, sobreveio um cenário de reiterados adiamentos do ato processual— por 03 (três) vezes, ocasionados pela ausência das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial, todos agentes públicos devidamente requisitados, e que, injustificadamente, não ingressarem na sala virtual desta 1ª Vara Criminal.
Não obstante, equivocadamente, na audiência realizada no dia 22.11.2021, este juízo redesignou a continuação da AIJ para o dia 26.01.2022, às 09h:00min, entretanto, realizando o controle de audiências designadas junto ao sistema Pje, esta secretaria judicial constatou que já há outra audiência previamente designada para a data eleita, referente ao processo nº 0835518-30.2021.8.10.0001, razão pela qual, diante deste impedimento a próxima audiência terá que ser redesignada para data mais tardia.
Nestes termos, não observo circunstâncias fáticas processuais idôneas a justificar a excessiva dilação instrutória, uma vez que as prisões preventivas ora impugnadas já se prolongam por quase 01 (um) ano, e diante dos reiterados adiamentos de audiências, os quais as defesas não deram causa, entendo que não deve ser suportado pelos acusados, vez que há evidente constrangimento ilegal.
Nesse sentido o STJ: HABEAS CORPUS" - PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III)- TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV)- PEDIDO DEFERIDO.
O EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU . - Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264 - RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu . - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana (...) (STF - HC: 91662 PR, Relator: CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008).
Por outro lado, entendo que apesar de restar configurado o excesso de prazo, o decreto cautelar preventivo foi devidamente calcado em elementos concretos nos autos, não havendo nenhum fato novo que modifique, neste sentido, substancialmente a decisão ora vergastada.
Portanto, ainda estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo assente na jurisprudência pátria, que é possível, a imposição de medidas cautelares de natureza pessoal. PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A instrução criminal deve ser concluída em prazo razoável, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 2.
O excesso de prazo na ultimação do processo-crime enseja o relaxamento da prisão cautelar. 3.
Ordem concedida para reconhecer o excesso de prazo e determinar o relaxamento da prisão do paciente, expedindo alvará de soltura clausulado, para que compareça a todos os atos do processo, sob pena de revogação da liberdade. (STJ - HC: 69382 BA 2006/0239891-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/09/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 08/10/2007 p. 371) Diante do exposto, reconhecendo a excessiva e injustificada dilação do prazo para formação da culpa, RELAXO as prisões preventivas anteriormente impostas a GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA, JAIRO CAMPOS BELARMINO, WISSAE DA SILVA LIMA, JONAS SILVA BEZERRA, MARCOS BRENDON NEVES AGUIAR por entendê-las, neste momento, como ilegais, com fundamento no art. 648, II, CPP e art. 5º, LXV, da Constituição Federal, ao passo em que, com fulcro no poder geral de cautela, decreto, com fundamento no art. 319, I e IV , do CPP, por entendê-los como bastantes e suficientes a atingir os mesmos fins das cautelares pessoais ora relaxadas, as medidas cautelares diversas da prisão consistentes em: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da Comarca em que residem, por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia comunicação e autorização deste juízo;. Salienta-se que, embora o relaxamento da prisão ilegal imponha, em regra, a concessão de liberdade plena, temos que o poder geral de cautela permite a decretação de outras medidas cautelares, desde que não prisionais, em face do requerente, diante da persistência dos seus motivos ensejadores, uma vez que a ilegalidade decorreu, exclusivamente, da duração e não do desaparecimento ou invalidade dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
SERVIRÁ ESSA DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA em favor de GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA, nascido em 17.02.1997, filho de Rita Sérgio de Oliveira e Edimilson Silvino da Silva, CPF nº *46.***.*19-60; JAIRO CAMPOS BERLAMINO, nascido em 17.06.1995, filho de Maria Odete Campos e Sinesio Berlamino, CPF nº *07.***.*78-27; WISSAE DA SILVA LIMA, nascido em 13.05.1991, filho de José Joaquim de Lima e Meire da Silva Lima, CPF nº *50.***.*50-62; JONAS SILVA BEZERRA, nascido em 20.10.1993, filho de Paulo Jorge Silva Bezerra e Kleuma Batista Silva, CPF nº *57.***.*17-06 e MARCOS BRENDON NEVES AGUIAR, nascido em 28.11.1994, filho de Antônio Alves de Aguiar e Rosângela Carvalho Neves, CPF nº 057.355.653-9.
Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Imperatriz-MA, requisitando a fiscalização do cumprimento das cautelares impostas.
Ciência ao MPE, bem como aos advogados dos acusados. OUTRAS DISPOSIÇÕES: Conforme acima mencionado, equivocadamente, este juízo designou a continuação da audiência de instrução para o dia 26.01.2022, data esta, que já há audiência de outro processo designada.
Nestes termos, chamo o feito à ordem, e redesigno a audiência de instrução para a primeira data desimpedida, qual seja, 16 de fevereiro de 2022, às 09h:00min, determinando que a secretaria judicial realize todos os esforços necessários para a realização do ato judicial.
Cumpra-se. São Luís, 26 de novembro de 2021. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. -
14/01/2022 12:52
Juntada de termo
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14/01/2022 12:37
Juntada de Ofício
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14/01/2022 12:31
Juntada de Ofício
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14/01/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 14:41
Juntada de petição
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17/12/2021 12:04
Juntada de petição
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15/12/2021 17:03
Juntada de termo
-
13/12/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:21
Juntada de termo
-
10/12/2021 10:18
Juntada de termo
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09/12/2021 15:11
Juntada de petição
-
09/12/2021 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
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01/12/2021 17:56
Juntada de termo
-
01/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
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30/11/2021 13:48
Juntada de termo
-
30/11/2021 13:39
Juntada de Ofício
-
30/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:24
Conclusos para decisão
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30/11/2021 09:22
Juntada de termo
-
29/11/2021 13:29
Juntada de termo
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29/11/2021 13:18
Juntada de Ofício
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26/11/2021 15:26
Concedida a Liberdade provisória de GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*19-60 (REU), JAIRO CAMPOS BERLAMINO - CPF: *07.***.*78-27 (REU), WISSAE DA SILVA LIMA - CPF: *50.***.*50-62 (REU), MARCOS BRENDON NEVES DE AGUIAR - CPF: *57.***.*65-97 (REU) e
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25/11/2021 10:52
Juntada de petição
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25/11/2021 08:57
Conclusos para decisão
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24/11/2021 16:21
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 22/11/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
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24/11/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 15:56
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 05/10/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
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24/11/2021 15:33
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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24/11/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:28
Juntada de termo
-
22/11/2021 10:18
Juntada de termo
-
17/11/2021 15:49
Juntada de termo
-
17/11/2021 15:42
Juntada de termo
-
16/11/2021 13:35
Juntada de termo
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07/11/2021 11:34
Juntada de termo
-
05/11/2021 13:45
Conclusos para decisão
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04/11/2021 14:19
Juntada de termo
-
04/11/2021 13:57
Juntada de petição
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03/11/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 13:26
Juntada de termo
-
03/11/2021 12:57
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 22:51
Juntada de termo
-
27/10/2021 22:27
Juntada de termo
-
27/10/2021 19:34
Outras Decisões
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22/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:00
Juntada de Certidão
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20/10/2021 08:23
Juntada de termo
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13/10/2021 13:26
Juntada de termo
-
13/10/2021 12:54
Juntada de termo
-
12/10/2021 16:06
Juntada de petição inicial
-
09/10/2021 06:48
Juntada de petição
-
07/10/2021 14:24
Juntada de petição
-
07/10/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 12:36
Juntada de termo
-
07/10/2021 12:12
Juntada de Ofício
-
07/10/2021 12:10
Juntada de petição
-
07/10/2021 11:35
Juntada de Ofício
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06/10/2021 15:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
06/10/2021 08:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
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06/10/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 11:52
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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05/10/2021 11:49
Juntada de termo
-
04/10/2021 23:07
Juntada de petição
-
04/10/2021 17:08
Juntada de petição
-
01/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 17:29
Juntada de diligência
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29/09/2021 12:41
Juntada de termo
-
29/09/2021 12:04
Juntada de termo
-
29/09/2021 11:54
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/09/2021 10:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
24/09/2021 16:25
Juntada de termo
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24/09/2021 12:22
Juntada de petição
-
24/09/2021 09:47
Juntada de petição
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24/09/2021 09:00
Juntada de petição
-
24/09/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 22:50
Juntada de petição
-
23/09/2021 15:05
Juntada de termo
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21/09/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 08:29
Conclusos para despacho
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20/09/2021 15:37
Juntada de petição
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18/09/2021 19:41
Juntada de petição
-
18/09/2021 19:40
Juntada de petição
-
18/09/2021 18:28
Decorrido prazo de VANDIR BERNARDINO BEZERRA FIALHO JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
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18/09/2021 18:28
Decorrido prazo de SAINT CLAIR BARROS NETO em 14/09/2021 23:59.
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18/09/2021 18:28
Decorrido prazo de DEBORA BERTI MOREIRA em 14/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 18:28
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 14/09/2021 23:59.
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18/09/2021 18:28
Decorrido prazo de ATILA PIMENTA COELHO MACHADO em 14/09/2021 23:59.
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18/09/2021 18:28
Decorrido prazo de SKARLATH HOHARA ALMEIDA DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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18/09/2021 18:28
Decorrido prazo de MANOELA REGIS SLERCA em 14/09/2021 23:59.
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18/09/2021 18:28
Decorrido prazo de LUCIANA PADILLA GUARDIA em 14/09/2021 23:59.
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18/09/2021 18:28
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO em 14/09/2021 23:59.
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18/09/2021 18:27
Decorrido prazo de PAULA STOCO DE OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
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18/09/2021 18:27
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 14/09/2021 23:59.
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18/09/2021 18:27
Decorrido prazo de LEONARDO LEAL PERET ANTUNES em 14/09/2021 23:59.
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18/09/2021 18:27
Decorrido prazo de GABRIELA CAMARGO CORREA em 14/09/2021 23:59.
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17/09/2021 15:29
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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16/09/2021 12:41
Juntada de petição
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16/09/2021 12:40
Juntada de petição
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15/09/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 16:53
Decorrido prazo de VANDIR BERNARDINO BEZERRA FIALHO JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:53
Decorrido prazo de ELIOFABIA JUCIELLY CUTRIM COSTA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:53
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:53
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:53
Decorrido prazo de JANIO NUNES QUEIROZ em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:53
Decorrido prazo de ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:53
Decorrido prazo de FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:53
Decorrido prazo de CRISTIAN SILVA CAVALCANTE em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:53
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA MACHADO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:05
Juntada de termo
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14/09/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:33
Juntada de petição
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10/09/2021 12:41
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:51
Juntada de termo
-
09/09/2021 16:06
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:52
Juntada de petição
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07/09/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2021 17:00
Juntada de diligência
-
06/09/2021 00:00
Intimação
FORUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627.
PROCESSO Nº.: 0000129-17.2021.8.10.0001 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de pluralidade de pedidos de REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulados pelos requerentes MARCOS BRENDON NEVES DE AGUIAR, (ID 50684441), GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA (ID 51039827) e JAIRO CAMPOS BELARMINO (ID 51316082), já qualificados nos autos, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos.
Da análise das peças de contracautela, depreende-se que, o requerente MARCOS BRENDON aduz, em síntese, que há excesso de prazo para a formação da culpa, vez que o requerente encontra-se preso há mais de 06 (seis) meses, sem que a instrução criminal tenha sido encerrada.
Alega ainda que não houve reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, com fundamento no artigo 316, § único, do CPP, bem como na Recomendação nº 62/2020 do CNJ.
Arrematou, alegando que passado o tempo de prisão cautelar, ausente o periculum libertatis, e evidenciou que o requerente possui condições pessoais favoráveis.
Por sua vez, embora formulados em termos distintos, as defesas de GUTHERRE OLIVEIRA e JAIRO BELARMINO aduzem, em síntese, a ocorrência de fatos novos que permitem a revogação das prisões dos requerentes, qual seja, a ordem de Habeas Corpus concedida ao corréu Eduardo Fernando Sales Ribeiro, que substituiu sua prisão preventiva por outras medidas cautelares.
Sustentam que os requerentes encontram-se em mesma situação jurídico-processual do corréu beneficiado, também apontado como receptador de valores fraudulentamente obtidos, evidenciando, inclusive, que os valores subtraídos pelo corréu posto em liberdade eram superiores aos atribuídos, no caderno inquisitorial, aos requerentes.
Acrescentam que o TJMA e o STF concederam liberdade a outros corréus – JADIELSON FERREIRA DE ANDRADE e DIOGO PEREIRA DE PAIVA, que segundo a defesa, encontram-se em situação mais gravosa que os ora requerentes.
Arrematam, evidenciando que os requerentes possuem condições pessoais favoráveis, são primários, não respondem a outras ações penais, possuem residência fixa, e, em liberdade, não representam nenhum risco à ordem pública.
Consta ainda nos autos, PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, formulado pela empresa vítima NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 49950835), nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal.
Após vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual com atribuições nesta Vara Especializada, manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de MARCOS BRENDON NEVES DE AGUIAR, GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA e JAIRO CAMPOS BELARMINO, com a consequente manutenção das prisões preventivas, consoante pareceres de ID 51447871, ID 51447872 e ID 51447873, ao passo que manifestou-se pelo deferimento do pleito formulado pela empresa NU FINANCEIRA S.A, nos termos requeridos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da persistência dos requisitos para manutenção das prisões preventivas A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.
O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) – preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado.
Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal.
Por força do novo parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas em decorrência de outras medidas cautelares.
A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados por este juízo, quando da decretação das prisões preventivas ora questionadas, em decisão fundada na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no sentido de que os requerentes, em tese, seriam integrantes de organização criminosa dedicada à prática de fraudes virtuais, com base em Imperatriz/MA, e que, entre outubro/2019 e maio/2020, teria realizado, de forma reiterada, operações bancárias fraudulentas em prejuízo à empresa Nu Pagamentos S/A, invadindo 918 contas digitais de clientes seus e delas subtraindo, ao todo, R$ 12.994.503,83.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
No caso de não ser esta a argumentação jurídica para o pedido de soltura, a nosso ver, o remédio jurídico que se impõe é o habeas corpus, pois este combaterá as razões que levaram o juízo a decretar a medida excepcional.
Ademais, registre-se que as condições pessoais favoráveis dos requerentes não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que a recomendem no caso (STF, HC 109355/CE e HC110121/MS; STJ, HC 240067/PE).
Pontua-se que em decisão prolatada em 17.08.2021, reexaminei, de ofício, a necessidade das prisões preventivas (ID 50888595), ocasião em que as mantive, e, portanto, em que pese a respeitável decisão dos nobres Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, órgão colegiado competente, a meu ver, para apreciar eventuais pedidos de extensão de benefícios, concedidos em sede de Habeas Corpus, no entendimento deste magistrado, os requisitos para manutenção das prisões preventivas ora questionadas permanecem incólumes.
Cumpre pontuar que GUTHERRE OLIVEIRA, em 02 (duas) oportunidades, teve a prisão preventiva analisada pela 3ª Câmara Criminal, restando as ordens denegadas, conforme se verifica nos acórdãos do Habeas Corpus nº 0819142-06.2020.8.10.0000, julgado em 15.03.2021 e Habeas Corpus nº 0803811-47.2021.8.10.0000, julgado em 17.05.2021.
Em relação ao requerente JAIRO CAMPOS, este também teve a prisão preventiva analisada pela 3ª Câmara Criminal, restando a ordem igualmente denegada, conforme se verifica no acórdão do Habeas Corpus nº 17.05.2021 0803189-65.2021.8.10.0000.
Inconformada, a defesa impetrou ainda, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Habeas Corpus nº 672210 - MA (2021/0175328-9), e em decisão monocrática do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), prolatada recentemente, em 30.08.2021, verifica-se que apesar de não conhecer do Habeas Corpus, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, o ministro pontuou que: Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de habeas corpus (Publicação no DJe/STJ nº 3223 de 01/09/2021 grifei). Além disso, entendo que o fato do corréu Eduardo Fernando Sales Ribeiro, beneficiado por ordem de Habeas Corpus ter, em tese, subtraído fraudulentamente valores superiores aos dos ora requerentes Gutherre Oliveira Da Silva e Jairo Campos Belarmino, tampouco constitui-se em argumentação idônea a infirmar os fundamentos da decisão que decretou as prisões cautelares ora vergastadas, vez que esta não baseou-se exclusivamente no quantum subtraído, mas na pertinência dos acusados à prática das fraudes virtuais (invasões a contas bancárias de terceiros), notadamente a gravidade concreta dos crimes de furto mediante fraude e de lavagem de capitais apurados, o que incrementa a periculosidade de todos que concorreram para sua prática, além do alto grau de planejamento da empreitada criminosa. 2.2 Do excesso de prazo Quanto ao excesso de prazo alegado pelo requerente MARCOS BRENDON, não obstante a existência de previsão expressa na lei, consolidou-se perante os Tribunais Superiores o entendimento de que o prazo para a conclusão da instrução processual de réu preso não tem natureza peremptória, podendo ser dilatado com fundamento no princípio da proporcionalidade (ou razoabilidade), em virtude das peculiaridades e complexidade da causa.
Assim, não se trata do simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal para fins de se impor, de modo categórico, a delimitação do excesso de prazo para formação da culpa, no entanto, a baliza legal subsiste como referencial para verificação desse excesso, de sorte que sua superação não implica, necessariamente, em constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em juízo de razoabilidade.
Os Tribunais Superiores, outrossim, sedimentaram entendimento no sentido de que os critérios de razoabilidade, que vem orientando a jurisprudência pátria na definição do excesso de prazo configurador do constrangimento ilegal, devem ser analisados caso a caso, levando-se em conta as particularidades da causa concreta e considerando-se ilegal a prisão apenas quando o excesso de prazo é injustificado, em razão de negligência, displicência ou erro do Juízo, o que não se verifica na hipótese dos autos, vez que o feito vem se desenvolvendo regularmente, sem entraves ou atrasos atribuíveis à acusação ou ao Poder Judiciário.
Nesse sentido já decidiu o STJ: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética.
Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 2.
Na hipótese, não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 3.
Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, envolvendo vários crimes, diversas testemunhas, expedição de carta precatória, inclusive realizando-se diligência para localização do corréu, conforme informação presta pelo juízo de origem.
Constrangimento ilegal não caracterizado. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 387.562/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017, grifei). Face ao entendimento adotado e considerando a natureza não peremptória dos prazos para conclusão de atos processuais, o excesso de prazo alegado não restou configurado no caso concreto, sendo perfeitamente justificável a dilação processual com vistas à complexidade do feito.
No caso dos autos, não há que se falar em atraso na entrega da prestação jurisdicional imputável ao Poder Judiciário ou ao órgão acusador.
Verifica-se a notória complexidade da causa, que apura delitos praticados em meio virtual, em contexto da criminalidade organizada, com expressivo número de acusados – 14 (quatorze), além de que, alguns destes, encontram-se custodiados na cidade de Imperatriz-MA, o que demanda a expedição de Cartas Precatórias para a comunicação dos atos processuais.
Em análise da tramitação processual, verifica-se que a Denúncia fora recebida por este Juízo em 22.02.2021.
Por conseguinte, o MPE ofereceu 02 (dois) aditamentos pessoais à denúncia, sendo o último recebido por este Juízo em 12.05.2021.
Entretanto, verifica-se que a última peça de resposta à acusação só fora protocolizada pela defesa em 10.08.2021 (ID 50506478).
Por conseguinte, em decisão prolatada em 16.08.2021, após análise das Defesas Escritas, verificando inexistência de causas de absolvição sumária e que as defesas não trouxeram elementos suficientes para modificar o entendimento deste Juízo, ratifiquei a decisão de recebimento da Denúncia e seus aditamentos e designei audiência de instrução para os dias 24 de setembro e 05 de outubro de 2021, cindindo o ato processual, em razão do número expressivo de acusados e testemunhas a serem ouvidas.
Portanto, repito, no caso sub examine, não vislumbro qualquer atraso atribuível à acusação ou ao Poder Judiciário, que vem tomando todas as providências necessárias para a regular tramitação processual.
Por fim, quanto à possível ilegalidade da prisão preventiva por ausência de revisão nonagesimal, em que pese este Juízo tenha recentemente procedido tal análise, consoante se verifica em decisão de ID 50888594, prolatada em 17.08.2021, cumpre pontuar que é entendimento das Cortes Superiores que eventual atraso na execução do reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
Neste sentido: [...]Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual.
Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. (AgRg no HC n.º 580.323/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020). O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art.316,parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais. 4.
Agravo regimental no habeas corpus improvido. (AgRg no HC n.º 579.125/MA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020). Reitero que as razões que deram ensejo ao decreto das prisões preventivas continuam presentes, pois, não houve a ocorrência de nenhum fato novo, material ou processual, que justifique a alteração do status libertatis. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos de MARCOS BRENDON NEVES DE AGUIAR, GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA e JAIRO CAMPOS BELARMINO para manter a constrição cautelar dos requerentes, como forma de garantia da ordem pública, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamentos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, bem como reconhecendo serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.
Por outro lado, entendendo pela pertinência e razoabilidade do pedido, bem como a manifestação favorável do órgão ministerial, defiro o pedido de HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, formulado pela empresa vítima NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE, aos advogados dos requerentes, bem como a empresa assistente de acusação, tomando todas as providências cabíveis para a habilitação desta última nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de setembro de 2021. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para Processamento e Julgamento dos Crimes Praticados em Contexto de Organização Criminosa. -
04/09/2021 11:20
Decorrido prazo de VANDIR BERNARDINO BEZERRA FIALHO JUNIOR em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2021 11:19
Decorrido prazo de SAINT CLAIR BARROS NETO em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2021 11:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2021 11:19
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2021 11:18
Decorrido prazo de ELIOFABIA JUCIELLY CUTRIM COSTA em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2021 11:18
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2021 11:18
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2021 04:35
Decorrido prazo de SKARLATH HOHARA ALMEIDA DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2021 04:35
Decorrido prazo de JANIO NUNES QUEIROZ em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2021 04:34
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES BUTKOWSKY em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2021 04:34
Decorrido prazo de ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2021 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAUJO em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2021 04:34
Decorrido prazo de WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2021 04:33
Decorrido prazo de FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2021 04:18
Decorrido prazo de CRISTIAN SILVA CAVALCANTE em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2021 04:18
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA MACHADO em 31/08/2021 23:59.
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03/09/2021 16:46
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 18/08/2021 23:59.
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03/09/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 13:18
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 12:48
Juntada de termo
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03/09/2021 09:32
Não concedida a liberdade provisória de GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*19-60 (REU), JAIRO CAMPOS BERLAMINO - CPF: *07.***.*78-27 (REU) e MARCOS BRENDON NEVES DE AGUIAR - CPF: *57.***.*65-97 (REU)
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01/09/2021 17:34
Decorrido prazo de SAINT CLAIR BARROS NETO em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 16:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAUJO em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 15:10
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 12:03
Juntada de termo
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01/09/2021 11:51
Juntada de termo
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30/08/2021 15:48
Mandado devolvido dependência
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30/08/2021 15:48
Juntada de diligência
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30/08/2021 13:01
Juntada de termo
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29/08/2021 09:41
Juntada de petição
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27/08/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 15:43
Juntada de diligência
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27/08/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 15:41
Juntada de diligência
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27/08/2021 15:38
Juntada de diligência
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27/08/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 15:37
Juntada de diligência
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27/08/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 15:30
Juntada de diligência
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27/08/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 15:29
Juntada de diligência
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26/08/2021 13:25
Conclusos para decisão
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26/08/2021 09:52
Juntada de petição
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25/08/2021 15:17
Juntada de Carta precatória
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25/08/2021 14:28
Juntada de petição
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25/08/2021 14:01
Juntada de petição
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25/08/2021 11:23
Juntada de petição
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25/08/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 09:36
Juntada de termo
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25/08/2021 08:40
Juntada de Ofício
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25/08/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0000129-17.2021.8.10.0001 DECISÃO/DESPACHO 1.
RELATÓRIO Trata-se de RESPOSTAS À ACUSAÇÃO apresentadas pelos acusados DIOGO PEREIRA PAIVA, EDUARDO FERNANDO SALES, GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA, WEBSON SILVA CARDOSO, ALAN LIMA DE BRITO, WALLISON DUARTE DE OLIVEIRA, JAIRO CAMPOS BELARMINO, WISSAE DA SILVA LIMA, MÁRCIO CAMPELO SOUZA, JADIELSON FERREIRA DE ANDRADE, JONAS SILVA BEZERRA, WESLEY VIEIRA DE SOUSA, MARCOS BRENDON NEVES AGUIAR e MÁRCIO VIEIRA DE SOUZA, todos já qualificados nos autos, por seus respectivos defensores, em face da Denúncia (ID 44865198) e aditamentos (ID 45059257 e ) oferecidos pelo Ministério Público Estadual, pela suposta prática das condutas tipificadas no artigo 154 A, 154 B, bem como no artigo 155, §4º, II, além dos artigos 298 e 304, todos do Código Penal, em contexto do crime organizado, nos termos do artigo 2º, § 2º, da lei 12.850/13, à exceção de MARCOS BRENDON NEVES AGUIAR e JONAS SILVA BEZERRA, vez que já se encontram devidamente denunciados por este crime, nos autos da ação penal nº 3122-67.2020.8.10.0001 (29502020).
Devidamente citados, os réus apresentaram respostas escritas à acusação, alegando, em síntese: a) ALAN LIMA DE BRITO (fls. 1407/1408-v. - ID 45060498)- Consignou discordância das imputações, entretanto, não arguiu preliminares, deixando para manifestar-se, quanto ao mérito, em fase de Alegações Finais. b) DIÔGO PEREIRA PAIVA (fls. 1144/1146-ID 47683889)- Não arguiu preliminares, deixando para manifestar-se sobre o mérito, após a instrução processual. c) WEBSON SILVA CARDOSO (fls. 1415/1419-ID 45060498) e WALLISON DUARTE DE OLIVEIRA (fls. 1433/1438 – ID 45060503) - Preliminarmente, arguiu inépcia da Denúncia, argumentando que esta não individualizou a conduta dos acusados, não narrou concretamente os fatos a eles imputados e não descreveu comportamento típico, além de que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, ante a ausência de indícios de autoria e materialidade. d) EDUARDO FERNANDO SALES (1424/1426 – ID 45060503) – Preliminarmente arguiu ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, argumentando que não há nos autos lastro probatório mínimo a subsidiar que os crimes imputados tenham sido praticados de forma coletiva ou com associação de pessoas.
Argumenta ainda que o acusado nunca respondeu à outra ação penal, tem trabalho lícito, residência fixa e família constituída. e) GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA (ID 49970078)- Não arguiu preliminares e reservou-se o direito de discutir o mérito por ocasião das Alegações Finais. f) JAIRO CAMPOS BERLAMINO (ID 47642806)- Preliminarmente arguiu inépcia da Denúncia argumentando inexistência de exposição fática, circunstâncias e demais esclarecimentos sobre o caso, que estejam corroborados com os elementos probatórios.
Alegou ainda ausência de justa causa para o exercício da ação penal ante a ausência de lastro probatório mínimo de autoria e materialidade da infração penal.
Atipicidade da conduta atribuída ao postulante.
Decadência quanto aos crimes tipificados nos artigos 154-A e 155, §4º, inciso II do Código Penal, pela ausência de representação das supostas vítimas, além da falta de indicação da suposta res furtiva.
Ausência de elementos caracterizadores do tipo penal do crime de organização criminosa. g) WISSAE DA SILVA LIMA (ID 50296829) – Não arguiu preliminares, e reservou-se o direito de discutir o mérito por ocasião das Alegações Finais. h) JONAS SILVA BEZERRA (ID 49980820)- Preliminarmente arguiu inépcia da Denúncia, aduzindo que esta não descreveu os fatos com todas as circunstâncias, tampouco individualiza a conduta do acusado.
Não manifestou-se quanto ao mérito. i) WESLEY VIEIRA DE SOUSA (ID 47916694) – Preliminarmente arguiu inépcia da Denúncia por ausência de descrição fática e de individualização da conduta do acusado.
Ausência de justa causa por falta de lastro probatório mínimo. j) JADIELSON FERREIRA DE ANDRADE (ID 48330934)- Consignou discordância quanto às imputações, reforçando que o acusado possui condições pessoais favoráveis, e reservou-se o direito de discutir o mérito em fase de Alegações Finais. l) MÁRCIO VIEIRA DE SOUSA (ID 50506478) – Preliminarmente alega inépcia da Denúncia, alegando que esta não expõe o fato criminoso com todas as circunstâncias e, tampouco individualizou a conduta do acusado.
Reservou-se o direito de discutir o mérito por ocasião das Alegações Finais. m) MARCOS BRENDON NEVES DE AGUIAR (ID 48701697)- Preliminarmente arguiu inépcia da denúncia por não individualizar a conduta do acusado e ausência de provas robustas para subsidiar o prosseguimento da ação penal. n) MÁRCIO CAMPELO SOUZA (ID 46837232)- Preliminarmente arguiu inépcia da denúncia, vez que não houve a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
Atipicidade da conduta atribuída ao acusado, e, consequentemente ausência de justa causa para a ação penal, vez que esta não se amolda aos tipos penais apontados na denúncia, notadamente do artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, vez que nenhuma arma de fogo fora apreendida.
De igual forma, argumenta que a conduta narrada não se amolda ao tipo penal contido no artigo 154-A do Código Penal, vez que não houve invasão à dispositivo móvel alheio, bem como, que trata-se de hipótese de ação penal privada, que exige que a Denúncia ministerial seja precedida de representação do ofendido (proprietário do dispositivo informático invadido), que se sujeita ao prazo decadencial de 06 (seis) meses.
Sustenta que a conduta narrada também não se amolda aos tipos penais dos artigos 155, §4º, II, 298 e 304 do CPB.
Quanto ao delito de integrar organização criminosa, sustenta que não fora delimitada qualquer conduta típica praticada pelo Postulante, bem como, não restaram demonstrados de forma satisfatória os elementos essenciais ao tipo “organização criminosa”. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nesta etapa procedimental, à luz do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta à acusação – primeira oportunidade dada à defesa para se manifestar no processo –, deverá o magistrado analisar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de absolvição antecipada do acusado, desde que verificada de plano alguma das hipóteses descritas no citado dispositivo, quais sejam: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; d) estar extinta a punibilidade do agente.
No entanto, embora o sugira a baliza legal, não se pode admitir que o magistrado, neste momento preliminar, tenha sua cognição limitada às hipóteses de absolvição sumária, devendo se viabilizar, além da possibilidade absolutória, um novo reexame sobre o recebimento da denúncia, nos termos do art. 395 do mesmo diploma processual, sob pena de violação à economia e celeridade processuais. É o entendimento dos nossos tribunais superiores: O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.
Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. (STJ, 6ª Turma.
REsp 1.1318.180-DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013). Passo pois, à análise das questões preliminares suscitadas: 2.1 Da inépcia da inicial acusatória Quanto à inépcia suscitada por algumas defesas técnicas, como decorrente de suposta ausência de individualização da conduta delituosa imputada, trata-se de tese que não subsiste ao menor exame da peça ministerial ofertada nos autos.
O art. 41 do CPP, que estabelece os requisitos da peça acusatória, é taxativo ao dispor que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso “com todas as suas circunstâncias”.
O acusado se defende dos fatos contidos na inicial (e não da qualificação legal a eles atribuída), razão pela qual a precisa exposição do ocorrido mostra-se fundamental para propiciar o mais amplo exercício da defesa.
Entendo que a denúncia preenche todos os requisitos formais e materiais exigidos para permitir o exercício do contraditório pelos acusados, entre os quais, a satisfatória descrição delitiva.
Os fatos encontram-se circunstancialmente narrados, situados no tempo e no espaço, com a suficiente individualização das condutas e dos elementos informativos pertinentes a cada acusação.
O órgão acusatório descreve e individualiza a concorrência criminosa e as tarefas/funções de cada acusado, dividindo-os por núcleos de atuação dentro da estrutura da possível organização criminosa.
Assim, verifica-se que a individualização é promovida, ao longo da narrativa acusatória, sendo que, em relação à figura da criminalidade organizada, o órgão ministerial é preciso na exposição das funções e das tarefas desempenhadas pelos denunciados, além de discriminar sequencialmente o modus operandi para a obtenção fraudulenta de vantagem, qual seja: 1) telas; 2) central de spams; 3) INFO’S; 4) Virador; 5) Laranjas; 6) Lavagem de dinheiro.
Ao dispor sobre as posições ocupadas pelos acusados dentro da estrutura organizada do grupo, o MPE, inclusive, faz menção à existência de hierarquia interna – na figura de comando exercida pelos acusados JONAS SILVA BEZERRA e MARCOS BRENDON NEVES AGUIAR, não se tratando, evidentemente, de imputações meramente genéricas ou obscuras.
Ademais, ainda que não se reputassem como detalhadamente descritas, determinadas condutas delituosas, em razão das circunstâncias particulares, são manifestamente difíceis de individualizar, como é o caso dos delitos de autoria coletiva – a exemplo do crime de integrar organização criminosa – e nos crimes societários, em que diversos agentes concorrem para o mesmo fato sem que seja possível estabelecer minuciosamente em que consistiram suas condutas.
Nesses casos, aplicar a regra estrita da individualização significaria impedir a persecução penal em praticamente todos os casos em que, embora clara a prática de fatos delituosos em concurso de pessoas, não fosse possível apurar com precisão cada ato praticado por cada uma delas.
Seria certamente um escudo para a impunidade que fomentaria cada vez mais a prática de crimes semelhantes.
No contexto desses crimes, a orientação dos Tribunais Superiores tem sido no sentido de certa mitigação da observância estrita do referido dispositivo legal (art. 41 do CPP), de forma que, verificado o mínimo de prova e descrita a conduta de uma forma que não obste o exercício da defesa, a denúncia deve ser recebida.
Assim se orienta a jurisprudência do STF e STJ: Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2.
Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
Precedentes (STJ – RHC 82.637/MT, 5ª Turma, j. 20/06/2017, grifei). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a clara descrição das condutas típicas praticadas, atribuindo-as a acusado devidamente qualificado, com todas as circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa. 2.
Nos chamados crimes de autoria coletiva, como na hipótese em análise, embora a inicial não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre a sua ação e a suposta prática delituosa, garantindo a plausibilidade da imputação e o exercício da ampla defesa” (STJ – AgRg no REsp 1.587.452/RS, 6ª Turma, j. 18/05/2017, grifei). A denúncia descreveu, de forma suficientemente clara, as condutas imputadas aos agentes, apontando a presença dos elementos indiciários mínimos necessários para a instauração da persecução penal.
Inicial acusatória que bem permitiu aos pacientes o pleno exercício do direito de defesa. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não se faz necessária “descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa” (RHC 117.173, Rel.
Min.
Luiz Fux). 5.
Agravo regimental desprovido” (STF – HC 138.147 AgR/RJ, 1ª Turma, j. 02/05/2017, grifei). Válido mencionar que é este, também, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. HABEAS CORPUS.
CRIMES DE QUADRILHA E ROUBO QUALIFICADO.
ALEGAÇÕES DE IMPUTAÇÕES GENÉRICAS NA DENÚNCIA, E AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA DEFLAGRAR O JUS PERSEQUENDI.
INOCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos chamados crimes de concurso necessário, ou delitos de autoria coletiva, admite-se que o órgão acusador, excepcionalmente, formule imputação genérica, diante da inviabilidade de se descrever, em pormenores, a quota de participação de cada um dos integrantes na empreitada criminosa. 2.
Não é inepta a denúncia que descreve o crime, em tese, atribuído ao bando criminoso, e, em seguida, insere a conduta de um agente nesse contexto, descrevendo-o, ainda que sucintamente. (…). (TJ-MA - HC: 390062010 MA, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/02/2011, GRAJAÚ, grifei). Logo, imperioso reconhecer que a denúncia se reveste com o mínimo de concretude necessária a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos acusados, descrevendo o liame existente entre os fatos descritos e as pessoas denunciadas, de forma que entendo como suficiente para satisfazer a exigência de exposição circunstanciada do fato criminoso, nos termos do art. 395, I, c/c art. 41 do CPP. 2.2 Da ausência de justa causa Quanto à alegação de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, igualmente não logra prosperar, vez que as provas material e indiciária da autoria encontram suficiente fundamento nos autos, tampouco há que se falar em qualquer deficiência ou invalidade do substrato probatório, que se encontra no caderno investigativo, notadamente as provas documentais compartilhadas do processo nº 3122-67.2020.8.10.0001 (29502020), os relatórios que instruem a notitia criminis apresentada pela empresa vítima NU PAGAMENTOS S.A, além do Relatório de análise técnica de dados de invasores de IP’s e receptores de recursos oriundos de transferências fraudulentas, produzido pelo Laboratório de Tecnologia contra a lavagem de dinheiro da Polícia Civil do Estado do Maranhão.
Admito, entretanto, que assiste razão à defesa do acusado MÁRCIO CAMPELO, quando aduz que as condutas típicas descritas não se amoldam à incidência da causa de aumento de pena disposta no § 2º, do artigo 2º, da Lei 12.850/2013 (atuação da organização criminosa com emprego de arma de fogo), vez que, em tese, os crimes investigados se perpetraram em meio virtual, e não há notícia nos autos que os delitos tenham sido cometidos com violência ou grave à pessoa ou ainda, que quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, tenha sido apreendida em posse dos acusados alguma arma de fogo.
Entendo, portanto, que houve mero erro material, razão pela qual, apenas quanto à incidência desta causa de aumento de pena, rejeito a inicial acusatória.
Em relação aos demais delitos imputados, os elementos probatórios, ainda que mínimos, se apresentam suficientes a sustentar o início da persecutio criminis in judicio, pois corroboram e emprestam verossimilhança à narrativa acusatória, em relação a todos os crimes descritos e acusados implicados, traduzindo a justa causa necessária para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III, do CPP.
Ademais, para além do mínimo exigido à demonstração da plausibilidade acusatória, a dilação probatória se faz necessária para poder firmar motivada, e definitiva, convicção no sentido da ausência do elemento subjetivo dos tipos penais, quando não manifesta ou evidente nos autos, razão pela qual remeto sua devida e fundamentada análise para a ocasião da prolação da sentença, ao fim da instrução criminal. 2.3 Da decadência quanto ao crime tipificado no artigo 154-A do Código Penal. Aduzem as defesas de JAIRO CAMPOS BERLAMINO e MÁRCIO CAMPELO SOUZA, em síntese, a ocorrência de decadência quanto aos crimes tipificado no artigo 154-A, do Código Penal pela ausência de representação das supostas vítimas.
Inicialmente, considerando que as defesas além de terem insurgido possível decadência, alegaram que o delito de invasão de dispositivo informático não encontra-se caracterizado nos autos, repito que o acusado se defende dos fatos contidos na inicial (e não da qualificação legal a eles atribuída).
Por conseguinte, quanto à alegação de decadência, por tratar-se de ação penal pública condicionada à representação e que esta não teria ocorrido, verifico que ao menor exame da Denúncia, tal pretensão não merece prosperar.
Isto porque, a própria exordial crime acusatória evidenciou que tal requisito de procedibilidade encontra-se plenamente satisfeito nos autos com o pedido de instauração de inquérito policial requerido pela empresa NU PAGAMENTOS S.A (fls. 04/155).
Nestes termos, não acolho a preliminar de decadência. 2.4 Das questões de mérito Deixo de analisar as alegações defensivas que dizem respeito à tipificação dos fatos criminosos e à ausência de “prova robusta” de sua existência, por se tratarem de questões intimamente relacionadas ao mérito e que não suscitam a existência manifesta de nenhuma causa excludente do crime, em sua concepção tripartite, ou extintiva da punibilidade do agente capaz de motivar a absolvição sumária do acusado, como exigido pelo art. 397 do CPP.
A dúvida, ainda que razoável, não consiste em hipótese legal de absolvição sumária, nos termos do precitado dispositivo, de modo que apenas após a competente instrução criminal, quando da prolação da sentença, se poderá avaliar o resultado processual de sua, eventual, persistência.
Nesse sentido, tendo sido reconhecida, ainda que de modo precário, a presença do dolo (direto ou indireto) exigido para configuração dos crimes, verifico que, mais uma vez, não trouxe a defesa elementos suficientes a infirmar a convicção inicial e demonstrar a existência manifesta de causa excludente do crime ou extintiva da punibilidade dos agentes – como exigido pelo art. 397 do CPP –, razão pela qual deverá prosseguir o feito em face dos acusados, ocasião em que remeto a devida e fundamentada análise sobre esses elementos para a ocasião da prolação da sentença, ao fim da instrução criminal.
Ademais, qualquer menção às condições favoráveis dos acusados não constitui hipótese legal de absolvição sumária, tampouco de rejeição da inicial acusatória, razão pela qual não há que se falar, também nesse ponto, em qualquer reparo quanto ao juízo de admissibilidade anteriormente lançado para recebimento da denúncia. 3.
DISPOSITIVO Assim, considerando que as Defesas Escritas não trouxeram elementos suficientes para modificar o entendimento deste Juízo, ratifico a decisão de recebimento da Denúncia, e, observando a inexistência de causas de absolvição sumária, designo o dia 24 de setembro de 2021, às 09h00min, para audiência de instrução e julgamento, devendo ser intimadas para esta data, as testemunhas arroladas na denúncia e seus aditamentos, e, por conseguinte, designo o dia 05 de outubro de 2021, às 09h00min, para a continuação do ato processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas e o interrogatório dos acusados.
Em atenção às recomendações de distanciamento social, a AIJ deverá ser realizada, em parte, por videoconferência (sistema web TJMA), com acesso à sala virtual no link https://vc.tjma.jus.br/1criminalslz, com senha de acesso de participante: tjma1234, determinando que a secretaria judicial realize todos os esforços necessários para a realização do ato processual, ficando, no entanto, facultado às partes e testemunhas, o direito de se fazerem presentes na sala de audiências desta Unidade Jurisdicional.
Determino a intimação do MPE e das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial, bem como das testemunhas indicadas pelas defesas, observadas as datas acima especificadas, e expedindo-se as Cartas Precatórias necessárias.
Considerando que as defesas de MÁRCIO VIEIRA DE SOUSA, WISSAE DA SILVA LIMA e WEBSON SILVA CARDOSO não apresentaram a qualificação das testemunhas arroladas, intime-se os advogados, para que, no prazo de 03 (três) dias, se manifestem se irão apresentá-las em banca, ou, para que indiquem a qualificação das testemunhas, preferencialmente o contato telefônico que possibilite a intimação e participação na referida audiência.
Intimem-se, outrossim, os acusados e os advogados constituídos.
Requisitem-se os acusados que se encontram presos, para que compareçam na data e horas designadas, à sala de videoconferência do estabelecimento prisional onde encontram-se custodiados.
Encaminhe-se ofícios/e-mails a fim de comunicar ao setor de informática, acerca da videoconferência a ser realizada.
Deverão as testemunhas ser advertidas de que, no caso de ausência injustificada, poderá ser aplicada à testemunha faltosa multa no valor de 1(um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça (art. 219 do CPP).
Proceda-se, no sistema Pje, a atualização do cadastro do advogado constituído pelo acusado WISSAE DA SILVA LIMA, o Dr.
JÂNIO NUNES QUEIROZ, OAB-MA 12.719.
Por fim, abra-se vista dos autos ao MPE, em relação ao pedido de ID 48701698/50684441.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de agosto de 2021. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. -
24/08/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 12:23
Juntada de termo
-
24/08/2021 11:51
Juntada de Ofício
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24/08/2021 11:41
Desentranhado o documento
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24/08/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:47
Juntada de Carta precatória
-
24/08/2021 08:58
Juntada de petição
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24/08/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 17:19
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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20/08/2021 15:28
Juntada de termo
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18/08/2021 16:19
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
18/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:30
Outras Decisões
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17/08/2021 09:35
Conclusos para decisão
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16/08/2021 15:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/08/2021 15:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/08/2021 15:51
Outras Decisões
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13/08/2021 03:33
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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10/08/2021 13:40
Conclusos para decisão
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10/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:26
Juntada de petição
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06/08/2021 20:57
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA MACHADO em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:56
Decorrido prazo de CRISTIAN SILVA CAVALCANTE em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:55
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA MACHADO em 15/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:54
Decorrido prazo de SAINT CLAIR BARROS NETO em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:53
Decorrido prazo de SAINT CLAIR BARROS NETO em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:35
Decorrido prazo de WISSAE DA SILVA LIMA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:23
Decorrido prazo de WISSAE DA SILVA LIMA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 03:56
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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05/08/2021 18:54
Juntada de petição
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04/08/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:26
Juntada de petição
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01/08/2021 22:52
Juntada de petição
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01/08/2021 07:31
Juntada de petição
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01/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO em 15/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:00
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO em 15/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:00
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:56
Decorrido prazo de JANIO NUNES QUEIROZ em 15/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:56
Decorrido prazo de JANIO NUNES QUEIROZ em 15/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 17:03
Juntada de petição
-
29/07/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:25
Apensado ao processo 0001726-21.2021.8.10.0001
-
29/07/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 08:59
Juntada de termo
-
22/07/2021 14:48
Juntada de termo
-
16/07/2021 17:08
Juntada de termo
-
13/07/2021 17:29
Juntada de termo
-
09/07/2021 18:50
Juntada de diligência
-
09/07/2021 09:01
Juntada de petição
-
09/07/2021 09:00
Juntada de petição
-
08/07/2021 00:25
Juntada de petição
-
08/07/2021 00:21
Juntada de petição
-
07/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 15:02
Juntada de diligência
-
07/07/2021 12:20
Juntada de petição
-
07/07/2021 07:28
Juntada de petição
-
07/07/2021 07:27
Juntada de petição
-
07/07/2021 07:26
Juntada de petição
-
05/07/2021 00:25
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 14:51
Juntada de termo
-
02/07/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:58
Juntada de 76
-
01/07/2021 14:47
Expedição de 78.
-
01/07/2021 14:40
Juntada de 79
-
01/07/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 10:49
Juntada de petição
-
01/07/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 10:12
Decorrido prazo de MARCOS BRENDON NEVES DE AGUIAR em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 15:31
Não concedida a liberdade provisória de WALLISON DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*83-02 (REU) e WEBSON SILVA CARDOSO - CPF: *59.***.*54-06 (REU)
-
26/06/2021 11:24
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO SALES RIBEIRO em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 10:10
Decorrido prazo de WEBSON SILVA CARDOSO em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 04:22
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO SALES RIBEIRO em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 04:01
Decorrido prazo de WEBSON SILVA CARDOSO em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:01
Decorrido prazo de GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA em 23/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 22:59
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DE SOUSA em 23/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 21:55
Decorrido prazo de JAIRO CAMPOS BERLAMINO em 23/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 21:55
Decorrido prazo de WALLISON DUARTE DE OLIVEIRA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 01:41
Juntada de petição
-
23/06/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:09
Juntada de petição
-
18/06/2021 17:38
Juntada de petição
-
17/06/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 15:25
Juntada de diligência
-
17/06/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 20:35
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
14/06/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 18:15
Juntada de diligência
-
11/06/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 18:09
Juntada de diligência
-
11/06/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 17:55
Juntada de diligência
-
11/06/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 17:43
Juntada de diligência
-
11/06/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 17:34
Juntada de diligência
-
11/06/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 17:24
Juntada de diligência
-
11/06/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 17:15
Juntada de diligência
-
10/06/2021 11:51
Juntada de Carta precatória
-
10/06/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
05/06/2021 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:03
Juntada de petição
-
02/06/2021 11:56
Juntada de petição
-
02/06/2021 08:59
Juntada de Mandado
-
01/06/2021 18:18
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 17:55
Juntada de Mandado
-
01/06/2021 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
29/05/2021 16:35
Juntada de petição de embargos de terceiro criminal (327)
-
28/05/2021 17:12
Juntada de Mandado
-
28/05/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 12:35
Juntada de petição
-
18/05/2021 11:57
Juntada de petição
-
17/05/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 10:58
Juntada de termo de juntada
-
17/05/2021 10:39
Recebido aditamento à denúncia contra MARCIO VIEIRA DE SOUSA (REU)
-
17/05/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:41
Não concedida a liberdade provisória de JAIRO CAMPOS BERLAMINO - CPF: *07.***.*78-27 (REU), JONAS SILVA BEZERRA - CPF: *57.***.*17-06 (REU) e WESLEY VIEIRA DE SOUZA - CPF: *44.***.*00-81 (REU)
-
14/05/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:46
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000129-17.2021.8.10.0001 (1302021) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: ACUSADO: ALAN LIMA DE BRITO e DIOGO PEREIRA PAIVA e EDUARDO FERNANDO SALES RIBEIRO e GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA e JADIELSON FERREIRA DE ANDRADE e JAIRO CAMPOS BELARMINO e MARCIO CAMPELO SOUZA e WALLISON DUARTE DE OLIVEIRA e WEBSON SILVA CARDOSO e WISSAE DA SILVA LIMA e WISSAE DA SILVA LIMA ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO ( OAB 15533-MA ) e ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA ( OAB 19694-MA ) e FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS ( OAB 9391-MA ) e FELIPE DANIEL OLIVEIRA DE SOUSA ( OAB 20621-MA ) e FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAÚJO ( OAB 8346-MA ) e JANIO NUNES QUEIROZ ( OAB 12719-MA ) e JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE NETO ( OAB 16322-MA ) e KALINE LÚCIA REGO DE AZEVEDO LIMA ( OAB 8650-MA ) e NELCILANNY MIRANDA DUARTE ( OAB 8600-MA ) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Cuida-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, em face de DIOGO PEREIRA PAIVA, EDUARDO FERNANDO SALES, GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA, WEBSON SILVA CARDOSO, ALAN LIMA DE BRITO, WALLISON DUARTE DE OLIVEIRA, JAIRO CAMPOS BELARMINO, WISSAE DA SILVA LIMA, vulgo "FANTASMA", MÁRCIO CAMPELO SOUZA, vulgo "GAGO" e JADIELSON FERREIRA DE ANDRADE, vulgo "TRAKINO", já devidamente qualificados nos autos, imputando a todos a prática delitiva disposta no artigo 2º, §2º, da Lei Federal nº 12.850/2013, artigo 154-A e 154-B, artigo 155, §4º, II, além dos artigos 298 e 304, todos do Código Penal, bem como do artigo 1º, caput, da Lei 9613/98.
Aduz, a exordial acusatória, que os denunciados integram pessoalmente organização criminosa com atuação no território nacional, porém sediada na região tocantina maranhense, constituída pela associação estável e permanente dos ora denunciados e de outros numerosos indivíduos, sob a forma estruturalmente ordenada, estável e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes, com o objetivo de obterem vantagem econômica mediante a prática de fraudes cibernéticas.
A Exordial crime acusatória, consubstanciada nos Relatórios trazidos pela empresa NU PAGAMENTOS S.A. e ainda provas compartilhadas do processo nº 3122-67.2020.8.10.0001 (29502020), delineou o possível contexto da criminalidade organizada, em que estariam inseridos os denunciados, individualizando suas condutas e revelando o dinamismo das atividades desenvolvidas que culminaram com constantes defraudações.
O caminho percorrido na investigação, notadamente, a identificação de IP's e dispositivos eletrônicos de onde teriam sido acessadas por meios ilícitos, contas de clientes do NuBank, a fim de realizar diversas transações bancárias fraudulentas, corroborados pelos diálogos, obtidos através da quebra do sigilo de dados (Processo 29502019) trazidos a estes autos como prova emprestada, que revelam o possível vínculo criminoso entre os denunciados, voltado à prática de fraudes virtuais, oferecem um conjunto de elementos aptos a atestar, a materialidade e, ao menos em análise perfunctória, atribuir a autoria aos aqui denunciados.
Neste juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que a denúncia está apta a impulsionar a persecução penal em juízo, pois contém a qualificação de todos os acusados, a classificação dos crimes imputados a eles e a exposição do fato criminoso.
Assim, a leitura atenta da denúncia, bem como do caderno informativo nos leva à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do Art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal, pois, embora em uma cognição sumária, denoto que há indícios suficientes de que os acusados organizaram-se, de forma criminosa, profissional, estruturada, duradoura, com tarefas definidas e orquestrada para realizar crimes e indícios suficientes de autoria por parte dos denunciados.
Isto posto, recebo a Denúncia e determino a citação dos acusados acima, incursos nos crimes já mencionados, para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Advogado, apresentarem Defesa Escrita, oportunidade em que poderão arrolar testemunhas, nos termos do Art. 396 do CPP.
Esclareça aos acusados que em caso de impossibilidade financeira, serão assistidos pela Defensoria Pública Estadual.
Determino que a Secretaria oficie aos cartórios distribuidores e de execuções penais solicitando informações acerca de possíveis inquéritos, ações penais e sentenças transitadas em julgado contra os denunciados.
Ciência ao MPE, bem como aos advogados já habilitados nos autos, estes, por diário eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís MA, 19 de fevereiro de 2021.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa.
Resp: 416963 -
25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000129-17.2021.8.10.0001 (1302021) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: ACUSADO: ALAN LIMA DE BRITO e DIOGO PEREIRA PAIVA e EDUARDO FERNANDO SALES RIBEIRO e GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA e JADIELSON FERREIRA DE ANDRADE e JAIRO CAMPOS BELARMINO e MARCIO CAMPELO SOUZA e WALLISON DUARTE DE OLIVEIRA e WEBSON SILVA CARDOSO e WISSAE DA SILVA LIMA e WISSAE DA SILVA LIMA ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO ( OAB 15533-MA ) e FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAÚJO ( OAB 8346-MA ) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedidos de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulados pelos requerentes JADIELSON DE ANDRADE (fls. 343/359) e EDUARDO FERNANDO SALES RIBEIRO (fls. 368/388), já qualificados nos autos, por intermédio de seus defensores regularmente constituídos.
Da análise das peças de contracautela prisional, depreende-se que embora formulados em termos distintos, as defesas de JADIELSON DE ANDRADE e EDUARDO FERNANDO SALES RIBEIRO, em apertada síntese, aduzem que não estão presentes os requisitos para manutenção das prisões preventivas, argumentando que os requerentes possuem condições pessoais favoráveis, são primários, com bons antecedentes, possuem emprego lícito e residência fixa, e, se soltos, não representam nenhum risco à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou eventual aplicação da lei penal.
Após vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual, com atribuições nesta Vara Especializada, manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, com a consequente manutenção das prisões, consoante pareceres de fls. 463/468 e 470/475. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.
A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados por este Juízo quando da decretação das prisões preventivas ora questionadas.
A persistência dos requisitos materiais (fumus comissi delicti) foram confirmados quando do recebimento da denúncia em face dos requerentes -, em decisões fundadas na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de que os requerentes seriam integrantes de organização criminosa com atuação no território nacional, porém sediada na região tocantina maranhense, com o objetivo de obterem vantagem econômica mediante a prática de fraudes cibernéticas.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Assim, cumpre à defesa, no manejo da contracautela prisional, trazer à cognição do Juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares.
No caso de não ser esta a argumentação jurídica para o pedido de soltura, a nosso ver, o remédio jurídico que se impõe é o habeas corpus, pois este combaterá as razões que levaram o juízo a decretar a medida excepcional.
Tal premissa escora-se nas circunstâncias que detida e pontualmente foram analisadas quando da decretação da medida cautelar extrema, que revelam, ao menos em análise perfunctória, a gravidade concreta e de alta complexidade da criminalidade organizada em que, em tese, se encontram inseridos os requerentes, vez que trata-se de grupo com profícua atividade criminosa no Maranhão e em outros estados da federação, revelado, em tese, pelo vultoso desvio de dinheiro de particulares e instituições financeiras.
Não se exige, neste momento, a existência de "provas robustas", mas, apenas, de indícios de autoria delitiva, os quais reputo como suficientemente presentes nos autos para autorizar a persecução penal e a prisão cautelar.
Repise-se, como já pontuado na decisão que decretou a medida cautelar extrema, que no caso sub examine entendo que dificilmente outra medida cautelar, além da prisão, seria eficaz para fazer cessar as atividades delituosas por parte dos imputados, considerando-se: (1) a natureza e gravidade concreta dos crimes apurados (organização criminosa, furto mediante fraude virtual e lavagem de capitais), que admitem forma livre de execução; (2) o modus operandi do grupo criminoso em questão, que se dá quase que exclusivamente em meio virtual; (3) e o fato de que alguns dos imputados já possuem registros criminais pela prática de outros crimes semelhantes (inclusive com decretação de prisão). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos de JADIELSON FERREIRA DE ANDRADE e EDUARDO FERNANDO SALES RIBEIRO, para manter a constrição cautelar dos requerentes, como forma de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamentos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, bem como reconhecendo serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.
Outrossim, em atenção ao requisitado pelo Juiz da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO (fls. 504-v./505), a fim de instruir aqueles autos, encaminhe-se, via malote digital, cópia do Processo de nº 10450-48.2020.8.10.0001.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE, e aos advogados dos requerentes, estes por diário eletrônico. 4.
OUTRAS DISPOSIÇÕES Verificada a complexidade do feito, somada ao número expressivo de investigados, mister se faz tecer algumas considerações para o aclaramento da tramitação processual, as quais, passo a fazê-lo: Da análise dos autos, depreende-se que a presente ação penal está associada à medida cautelar de nº 10450-48.2020.8.10.0001 (105942020), que, por sua vez, resulta de desdobramentos da investigação de possível organização criminosa, cujas ações delitivas de alguns de seus possíveis membros, são apuradas na ação penal nº 3122-67.2020.8.10.0001 (29502020).
A ORCRIM em questão, segundo o MPE, possui atuação voltada à obtenção fraudulenta de dados privados de diversas pessoas no país, à invasão de softwares de instituições financeiras e à realização de múltiplas operações bancárias de diversas titularidades, com o fim de promover desvio de dinheiro de particulares e instituições financeiras.
O procedimento investigatório que subsidia a presente ação penal foi instaurado a partir de notícia-crime trazida pela empresa vítima NU PAGAMENTOS S.A. comunicando ter recebido um número atípico de incidentes reportados como invasões de contas de seus clientes.
A referida fintech apresentou à autoridade policial levantamentos de que, entre os meses de outubro/2019 e maio/2020, 918 (novecentas e dezoito) contas de clientes foram invadidas e que, entre estas, 438 (quatrocentas e trinta e oito) foram acessadas ilegalmente a partir da cidade de Imperatriz/MA.
Após o deferimento das medidas cautelares por este Juízo, a autoridade policial deflagrou operação policial no dia 16.12.2020, cujos resultados foram parcialmente juntados aos autos.
Nessa esteira, a autoridade policial informou a este Juízo, através do ofício nº 28/2021- DCCT/SEIC/PCMA (fls. 335/336), que diante da complexidade da causa, que demanda análise de farto material informático, além do número expressivo de investigados, resolveu por cindir os inquéritos policiais, já tendo concluído e remetido ao Poder Judiciário dois deles, tombados sob o nº 129-17.2021.8.10.0001 (130/2021) e 0001726-21.2021.8.10.0001 (14612021), que referem-se aos investigados, cujas prisões preventivas foram efetivadas, esclarecendo, por fim, que os demais inquéritos serão remetidos a este Juízo com a maior brevidade.
Denoto, entretanto, que algumas petições referentes a investigados que não foram denunciados nos presentes autos, foram aqui juntadas, equivocadamente.
Diante disto, verificada a necessidade de organizar os autos, com o escopo de zelar pela regularidade e eficiência processual, determino: a) que sejam desentranhadas e juntadas aos autos de nº 105942020, as petições: i) de fls. 520/534 - Pedido de Revogação de prisão temporária do requerente JOSÉ LUÍS DE MEDEIROS); ii) de fls. 625/628 - Pedido de Levantamento da penhora da requerente ANA MARIA CARVALHO; iii) de fls. 630/634 - Pedido de Revogação de prisão preventiva do requerente IAGO HENRIQUE SOUSA; iv) de fls. 650/651 - Pedido de Revogação de prisão preventiva do requerente MARCOS BRENDON. b) que seja desentranhada e autuada em autos apartados, a petição de fls. 572/576 (Pedido de restituição de coisa apreendida do requerente PEDRO LUCAS FERREIRA SILVA), procedendo o apensamento aos autos de nº 105942020. c) que seja desapensado destes autos e apensados aos autos de nº 105942020, o Processo nº 113192020, referente a pedido de Liberdade Provisória da requerente ANA CLEIDE MENEZES DE OLIVEIRA.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de fevereiro de 2021.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa.
Resp: 416963
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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