TJMA - 0802549-88.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 08:20
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 18:20
Decorrido prazo de CARLA DOS SANTOS SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:20
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:55
Juntada de termo
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28/09/2023 13:46
Juntada de petição
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14/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802549-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: WILLIAM ALEX FERNANDES SERRA Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLA DOS SANTOS SILVA - MA23819-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, devidamente qualificado, em face de WILLIAM ALEX FERNANDES SERRA, igualmente qualificada, objetivando a apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
A parte autora alegou, em síntese, que as partes celebraram contrato com garantia de alienação fiduciária para aquisição do veículo de Marca VOLKSWAGEN, Modelo GOL, Ano 2019/2020, Cor Branca, Placa QYB2C65, Chassi n° 9BWAG45U8LT060099.
Aduziu que a requerida estava inadimplente desde a parcela vencida em 16.08.2022, totalizando um débito de R$ 25.249,14 (Vinte e Cinco mil, Duzentos e Quarenta e Nove reais e Quatorze centavos) equivalente às prestações vencidas e vincendas.
Postulou ao fim pela concessão da liminar de busca e apreensão do bem, e posterior procedência dos pedidos, com a consolidação da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Decisão de ID nº 83789386, deferindo a liminar de busca e apreensão do bem.
O requerido veio aos autos apresentar comprovante de depósito judicial para purgação da mora.
O requerido se manifestou acerca do depósito efetuado concordando com a purgação integral da mora e requerendo o levantamento do valor depositado. É o que cumpre relatar.
Decido.
O cerne da causa está na possibilidade de o Banco alienante obter a posse de veículo, em razão do atraso no pagamento de parcelas pela ré.
No caso em exame, verifico que as partes celebraram contrato de Abertura de Crédito para a compra do automóvel descrito na exordial.
Segundo o art. 394 do Código Civil o devedor será considerado em mora quando deixar de efetuar o pagamento de sua obrigação.
Os documentos acostados à inicial são evidentes quanto a constituição em mora do devedor.
Contudo, há que se ressalvar o fato de a ré ter requerido a purgação da mora, depositando valor equivalente à integralidade da dívida exigida pelo Banco, manifestação essa realizada no prazo do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Vale o registro de que nos termos do parágrafo seguinte ao acima apontado, havendo pagamento da integralidade da dívida pendente, tal qual exigido na peça de ingresso, o bem será restituído ao réu livre de ônus.
No presente feito, como antes relatado, o réu apresentou comprovante de depósito referente às parcelas em atraso e às vincendas.
Nesse esteio, preceitua o art. 401 que “Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;”.
Noutro giro, pontuo que uma das formas de extinção da obrigação se dá através do pagamento do valor do débito pelo devedor, na forma do artigo 304 do Código Civil.
Tal situação equivale a verdadeiro reconhecimento do pedido por parte do réu, sendo forçosa a extinção do processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, alínea a do CPC, e por consectário lógico, deve-se revogar a medida liminar concedida em sede de antecipação de tutela, a fim de que a posse do veículo retorne ao réu.
Ante o exposto, uma vez paga a dívida que ensejou a presente ação, por sentença, JULGO PROCEDENTE o processo, com Resolução do Mérito, nos expressos termos do artigo 487, inciso III, a do Código de Processo Civil, reconhecendo, todavia, a purga de mora realizada pelo réu.
Nesse passo, fica revogada a medida liminar anteriormente concedida.
No tocante à expedição de alvará, no valor da purgação da mora, ao autor, fica este condicionado ao recolhimento de custas para sua expedição.
Custas e honorários advocatícios a cargo do demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de agosto de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 15ª Vara Cível -
12/09/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/03/2023 08:36
Juntada de petição
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13/03/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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13/02/2023 19:36
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0802549-88.2023.8.10.0001 Demandante: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) Demandado: WILLIAM ALEX FERNANDES SERRA Advogado(s) do reclamado: ROGERIO MARTINS MARQUES (OAB 20249-MA), CARLA DOS SANTOS SILVA (OAB 23819-MA) DECISÃO Trata-se de demanda de busca a apreensão, na qual a parte demandante noticia a inadimplência da parte demandada, referente ao contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, celebrado entre as partes; pugnando pelo reconhecimento da mora, bem como pela apreensão do veículo, garantia do referido contrato.
Tendo em vista os requisitos legais, autorizadores da medida liminar, fora concedida e executada a busca e apreensão do veículo, com possibilidade de restituição do bem, caso ocorresse o pagamento da integralidade da dívida, apontada pela parte demandante.
Vindo a parte demandada se manifestar nos autos, nos termos da petição de ID Num. 84987539, face a promoção de purgação da mora e quitação do contrato, requerendo, assim, a restituição do veículo apreendido.
Com efeito, analisando os autos, verifica-se que o valor depositado em conta judicial, pela parte demandada é equivalente ao valor cobrado pela parte demandante, para a quitação do contrato entabulado entre as partes, tal como apontado na exordial.
Entretanto, vê-se que o prazo material de 05 dias (art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69) deu-se em 31/01/2023, cuja ocorrência não admite prorrogação. (TJ-MT, APL 1028394-30.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 04/11/2022) Dessa maneira, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o pagamento integral efetuado nos autos, conforme documento de ID Num. 84987539, a permitir a devolução do veículo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
08/02/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:17
Juntada de petição
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06/02/2023 10:03
Outras Decisões
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06/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:44
Juntada de petição
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03/02/2023 16:43
Juntada de petição
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02/02/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 10:47
Juntada de diligência
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27/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802549-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: M.
V.
C.
S.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: W.
A.
F.
S.
DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte demandada, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte demandante.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte demandante.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem abaixo discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte demandante.
Cientifique-se a parte demandada de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial R$ 25.249,14 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte demandante, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendido o bem, deve ser a parte demandada citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
Consolidada a posse e efetivada a venda do bem, deverá a parte demandante apresentar, nos autos, em até 10 (dez) dias depois da venda, prestação de contas para, na eventualidade de saldo, depositar o valor remanescente em favor da parte demandada, ou, em caso de não alcançar o suficiente para quitação da dívida, promover continuidade da cobrança, possibilitando ao devedor a oportunidade de impugnação.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte demandada, fica facultado à parte demandante requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular 15ª Vara Cível de São Luís -
26/01/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 04:23
Conclusos para decisão
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18/01/2023 04:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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