TJMA - 0800581-62.2020.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 13:32
Outras Decisões
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09/07/2025 21:13
Juntada de petição
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20/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:27
Juntada de petição
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18/05/2025 14:57
Juntada de petição
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07/04/2025 21:26
Juntada de petição
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13/03/2025 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2025 20:47
Outras Decisões
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29/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:16
Juntada de petição
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20/01/2025 12:06
Outras Decisões
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11/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:07
Desentranhado o documento
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11/12/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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02/11/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:22
Juntada de petição
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06/09/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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24/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 14:53
Juntada de petição
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04/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/05/2024 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 20:33
Juntada de petição
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09/05/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 12:52
Processo Desarquivado
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09/05/2024 12:48
Juntada de Informações prestadas
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15/01/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 08:00
Outras Decisões
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29/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:45
Juntada de protocolo
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27/09/2023 15:28
Juntada de petição
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16/07/2023 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 12:30
Juntada de petição
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08/06/2023 00:28
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:29
Juntada de apelação
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17/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800581-62.2020.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE SALVADOR RODRIGUES REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta por JOSE SALVADOR RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, sustenta a parte autora, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário, conforme art. 201, inciso I, c/c §7º, II da Constituição Federal.
Com a inicial foram juntados diversos documentos.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação na qual, após tecer comentários sobre os requisitos para a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais, em especial a incapacidade laboral para a atividade e, assim, não há direito à aposentadoria por invalidez.
Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
Laudo pericial em ID 56293820.
Audiência de instrução e julgamento realizada, no âmbito da qual realizou a produção de provas.
Razões finais remissivas da parte autora.
Por sua vez, a demandada apesar de devidamente intimada, não compareceu em audiência. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifico que a marcha processual transcorreu de forma regular, não havendo irregularidade a ser sanada, de modo que o julgamento do mérito é medida que se impõe.
Nos termos do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/1991: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Nesse trilhar, deve-se observar se houve preenchimento dos requisitos legais para o percebimento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença por parte do requerente, ante as provas coligidas aos autos.
Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: Manutenção da qualidade de segurado; Carência; Invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e de recuperação provável para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença).
Nesse diapasão, cumpre avaliar isoladamente a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer.
Da análise da documentação acostada, percebe-se que se consigna como sua profissão “lavrador”, não constando nos autos nenhum elemento de valor probante que faça presumir que a parte autora exerceu outra atividade.
Como já mencionado, em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas e devidamente compromissadas, foram incisivas ao ratificar o labor rurícola da parte autora.
Vê-se, portanto, que, no presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, razão pela qual deve ser reconhecida a sua qualidade de segurada especial.
Com efeito, revelam-se duas situações que merecem destaque: de um lado, aquela esculpida nos artigos 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, normas que cuidam do auxílio-doença, que deve ser concedido por motivo de incapacidade provisória por mais de 15 (quinze) dias.
De outro, as regras referentes à aposentadoria por invalidez, que é benefício devido pela ocorrência de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, situadas entre os artigos 42 e 47 da LBP/91.
Efetivamente, resta incontroversa a existência de incapacidade que viabilize a demandante de exercer suas atividades habituais, eis que laudo médico de ID 56293820 aponta que a parte autora é portadora de anomalia que lhe impossibilita definitivamente de realizar atividades laborativas.
Infere-se, portanto, que se cuida de incapacidade permanente.
Veja-se que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser deferido àquele segurado que seja considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, como é o presente caso.
Leia-se o presente acórdão: TRF5-0209756) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
TERMO INICIAL.
JUNTADA DO LAUDO.
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EM COMPLEMENTO PELA LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 111, STJ.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de Concessão de Auxílio-Doença com conversão em Aposentadoria por Invalidez c/c pedido de Tutela Antecipada de trabalhador rural. 2.
Rejeitada exceção de suspeição do perito se ausente prova de que tenha sido tendencioso em favorecer a parte Autora/Apelada e que tenha obtido vantagem econômica para atuar com suposta parcialidade 3.
Equívoco no pedido de suspensão de cumprimento de tutela antecipada.
Não houve concessão da referida medida de urgência.
Decisão de fls. 41/42 que denegou o pedido de tutela antecipada. 4.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer essa condição (art. 42, da Lei nº 8.213/91). 5.
Laudo pericial consignou, em exaustivas e categóricas respostas aos quesitos endereçados ao perito, no sentido de que o Autor/Apelado padece da enfermidade geradora de incapacidade laborativa total, permanente e irreversível. 6.
Correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros moratórios fixados nos termos da Lei nº 11.960/09 (ação ajuizada após sua edição). 7.
Honorários advocatícios mantidos (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC; SÚMULA 111/STJ).
Apelação improvida.
Remessa Necessária provida, em parte, (item 6). (Apelação/Reexame Necessário nº 31542/PB (0004419-72.2014.4.05.9999), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Geraldo Apoliano. j. 27.11.2014, unânime, DJe 03.12.2014).
Nesse contexto, merecem ser acolhidos os pedidos de aposentadoria por invalidez, uma vez que restou demonstrado no laudo pericial a sua total incapacidade laboral e sua impossibilidade de recuperação, devendo ser deferido, de plano, o benefício de aposentadoria.
Assim, havendo prova pericial atestando a incapacidade laboral da demandante, deve ser deferido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Portanto, se resta confirmada a 1) incapacidade laboral por laudo pericial 2) impossibilidade de recuperação com tratamento adequado e 3) existe prova da condição de segurado especial por parte do demandante, deve ser deferido tão logo a aposentadoria por invalidez, nos termos das justificativas dantes consignadas.
Sobre o início do pagamento da aposentadoria, hei por bem tomar por referência acórdão do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e fixá-lo em 16/11/2021, data da juntada do laudo pericial aos autos.
Passa-se a transcrever o acórdão citado: TRF1-0242549) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADORA RURAL.
REQUISITOS PRESENTES.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA QUE INDICAM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CUSTAS. 1.
Nos termos do julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao instituto da repercussão geral, o STF decidiu que para as ações ajuizadas até a data dessa decisão (27.08.2014), a existência de contestação de mérito implica o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que caracteriza resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade total ou parcial e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. 3.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural exige-se pelo menos início de prova material da atividade rural, com a corroboração por prova testemunhal, e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral.
Precedentes. 4.
Os documentos juntados aos autos comprovam o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural pela parte autora na qualidade de segurada especial. 5.
A perícia médica judicial, reforçada pela análise das condições pessoais e sociais da autora, atesta a incapacidade laboral com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 6.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial da aposentadoria por invalidez, se não houve requerimento na via administrativa e tampouco indicação de parâmetros técnicos precisos sobre o início da incapacidade, é o da data da juntada aos autos do laudo médico-pericial em juízo que, na espécie, corresponde ao dia 21.02.2006 (fls. 63-v e 64).
Precedentes do STJ. 7.
Correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal 8.
Honorários advocatícios sob a responsabilidade da autarquia no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º e na Súmula nº 111 do STJ. 9.
Isenção de custas nos termos da lei. 10.
Deferida tutela específica da obrigação de fazer para a implantação imediata do benefício. 11.
Apelação do INSS a que se dá parcial provimento (item 6).
Remessa oficial parcialmente provida (itens 7 e 8). (Apelação Cível nº 0035822-89.2007.4.01.9199/MG, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais - TRF da 1ª Região, Rel.
Francisco de Assis Betti. j. 20.07.2015, unânime, e-DJF1 01.09.2015).
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a parte requerida, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na obrigação de fazer consistente em implantar o benefício de Aposentadoria por Invalidez à autora JOSE SALVADOR RODRIGUES, com o pagamento das rendas mensais devidas, calculadas na forma da lei, com incidência do fator previdenciário; b) CONDENAR o INSS ao pagamento do valor retroativo devido à parte autora a contar da data da juntada do laudo pericial médico, ocorrido em 16/11/2021 até a data da implantação administrativa; c) CONDENAR o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 8º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da Súmula da Jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço.
Ainda, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional (EC) Nº 113, fixo juros moratórios e atualização monetária calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
15/05/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 07:56
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 15:05
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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02/03/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 18:31
Juntada de termo
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01/03/2023 11:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 09:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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01/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:45
Juntada de petição
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27/01/2023 17:33
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800581-62.2020.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE SALVADOR RODRIGUES REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/03/2023 às 09h, na sala de audiências do fórum desta comarca.
As partes e testemunhas deverão comparecer de forma presencial ao Fórum de Santo Antônio dos Lopes/MA.
Informo que fica ressalvada a possibilidade da participação das partes e testemunhas por videoconferência, por intermédio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sal (colocar seu nome em "Usuário", senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado, cujos detalhes podem ser esclarecidos em contato com a Secretaria Judicial desta Comarca, através do e-mail [email protected] e watsappweb (99) 3666-1141.
Determino a parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Intime-se a parte autora por publicação via sistema, em nome de seu advogado, devendo ficar ciente que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art.362, §2° CPC.
O INSS será intimado mediante remessa dos autos.
Fica advertido também da consequência prevista no art.362, §2, CPC.
Determino ainda a possibilidade de ambas as partes indicarem a produção de provas que entenderem pertinente.
Serve este despacho como mandado de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
25/01/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 11:59
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 09:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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24/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:14
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:14
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:14
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:14
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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02/12/2022 11:36
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 09:32
Juntada de termo
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20/02/2022 23:37
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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20/02/2022 21:20
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 21/01/2022 23:59.
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30/11/2021 10:53
Juntada de termo
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16/11/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 10:22
Juntada de termo
-
02/09/2021 17:03
Juntada de petição
-
01/09/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:45
Juntada de petição
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10/03/2021 11:29
Juntada de petição
-
08/03/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:03
Juntada de petição
-
02/02/2021 17:45
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
22/01/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2020 19:09
Juntada de petição
-
01/09/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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