TJMA - 0853890-90.2022.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 11:38
Juntada de petição
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14/07/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:50
Declarada incompetência
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24/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:18
Juntada de petição
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21/03/2025 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:47
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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07/03/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 19:49
Juntada de petição
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24/02/2025 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 13:49
Outras Decisões
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28/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:50
Juntada de petição
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24/06/2024 22:40
Juntada de petição
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19/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de ELANNE SILVA VEIGA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 08:21
Juntada de diligência
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09/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
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01/12/2023 18:07
Juntada de petição
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22/11/2023 08:04
Juntada de petição
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20/11/2023 21:25
Juntada de petição
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16/11/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 15:43
Juntada de Mandado
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10/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0853890-90.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: GUSTAVO LEITE FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Nomeio a Sra.
ELANNE SILVA VEIGA, perita grafotécnica, telefone: 98-98416-7823, e-mail: [email protected], com endereço situado em Rua 205 SO, Quadra 10F, n. 48, Residencial Ilhéus, Cidade Operária, São Luís-MA, CEP 65058015, dados estes que foram extraídos do sistema PERITUS, para atuar nos presentes autos.
Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em consonância com o art. 465, §2º do CPC.
Proceda-se a intimação da expert, por meio de oficial de justiça, sendo facultado ao oficial de justiça diligenciar através de meios alternativos (whatsapp e e-mail), nos termos do Provimento n° 23/2021 da CGJ/MA, desde que comprovada a efetiva notificação do perito.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC).
Caso a Demandada acate a proposta de honorários, deverá, no mesmo prazo para manifestação, efetuar o depósito judicial do valor.
Se depositado o valor dos honorários, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, informar à secretaria da 9ª Vara Cível a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Em seguida, as partes litigantes devem ser intimadas da data, hora e local da realização da perícia.
Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo em juízo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
08/11/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 12:10
Outras Decisões
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08/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
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04/05/2023 02:19
Juntada de petição
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24/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0853890-90.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na decisão de saneamento e organização do processo de Id 86521269, foi determinado a parte ré o depósito na Secretaria deste Juízo o contrato original referente à lide, de modo a viabilizar a perícia grafotécnica.
Todavia, o requerido não apresentou o contrato original, conforme certidão de Id 89763039 Desse modo, determino a intimação do réu para cumprir a depositar na Secretaria deste Juízo o contrato original, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e de suportar os ônus decorrentes da não realização da prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante - Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
19/04/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:34
Conclusos para decisão
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12/04/2023 08:30
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:59
Juntada de petição
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03/03/2023 11:57
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0853890-90.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra que foi vítima de golpe que consiste no Banco Réu oferecer um empréstimo consignado e fornecer serviço diverso: o empréstimo via cartão de crédito consignado.
Nesse diapasão, o requerente pleiteou pela inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para que o réu proceda a suspensão dos descontos; a declaração de quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, com a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidos, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil).
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou contestação em id nº 81406438, alegando, preliminarmente, conexão e ausência de pretensão resistida Quanto à preliminar de conexão e reunião de processos, vislumbro que os processos mencionados em sede de contestação não são conexos, tendo em vista que tratam de contratos diferentes do questionado na presente lide.
Portanto, rejeito a preliminar de conexão entre as Ações.
No tocante à falta de interesse de agir, a comprovação do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para configuração a falta de interesse de agir em Ação Declaratória de Inexistência Contratual, sendo suficiente para tanto a comprovação do vínculo contratual existente entre as partes e as obrigações firmadas.
Dessa forma, ainda que a solução de controvérsias de maneira administrativa seja a solução mais louvável diante da crise que enfrenta todo o Poder Judiciário em decorrência da abundância de processos pendentes de julgamento, a ausência de requerimento administrativo não é causa de inépcia da inicial ou ausência de interesse da agir da parte autor.
Em verdade, a regra é o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal que garante a todos a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito.
Desse modo, somente em casos específicos a Carta Republicana e a jurisprudência dos Tribunais Superiores permitem a mitigação deste princípio à prévia tentativa de solução extrajudicial.
Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se o contrato travado entre as partes é legítimo, sendo ele firmado na modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado b) Se houve expressa autorização e validade desta, por parte da parte autora; c) Se houve falha na prestação de serviços; d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores.
Restou julgado o IRDR nº 53983/2016, inclusive o recurso especial perante o STJ, através da fixação do Tema Repetitivo 1061 – STJ.
Por tais razões, passo a sanear o feito.
Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Por sua vez, o banco réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para que seja colhido depoimento pessoal do autor, bem como requereu a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal (104), Agencia 768 (Santa Inês), Conta Corrente 5427-3, para que este confirme acerca da titularidade da conta em nome da parte autora RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS – CPF: *26.***.*50-20, bem como apresente extratos bancários da conta corrente e poupança referentes ao mês de OUTUBRO/2018, JANEIRO/2019 e FEVEREIRO/2019, a fim de que se comprove a concessão dos créditos na referida conta, conforme comprovante em anexo.
Diante disso, no tocante ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, valendo-me da 1ª tese do julgamento do IRDR n.º 53983/2016, cabe ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Ocorre que, no presente caso, não há controvérsias quanto a contratação do empréstimo.
Assim, a demanda se restringe ao tipo de contrato e há controvérsia sobre a legalidade das parcelas descontadas após o suposto fim do contratado.
Dessa forma, não há sentido o deferimento da expedição de Ofício, uma vez que o próprio autor admite ter realizado o contrato referente a um empréstimo consignado e recebido o depósito.
Diante do exposto, indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
No tocante ao pedido de designação de audiência para obtenção de depoimento pessoal da autora, entendo ser desnecessário e meramente protelatório, visto que os fatos e pretensões já foram devidamente narrados na exordial.
Além disso, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio.
Assim sendo, indefiro o pedido da parte demandada com base no art. 370, parágrafo único do CPC.
Todavia, sobre o pedido de produção de perícia grafotécnica, vislumbro a sua real necessidade para a resolução da lide, tendo em vista que a parte autora alega fraude em sua assinatura, sendo adequada a realização da perícia indicada.
Ademais, no caso em apreço, sendo incontroversa a existência de descontos em decorrência de supostas dívidas contraídas pela parte autora, mas por ela negada, sob o argumento de fraude, entendo ser de incumbência dos réus comprovarem que o empréstimo impugnado nos autos foi firmado pela autora.
Neste cenário, determino a realização de perícia grafotécnica, às custas do réu, visando confrontar a assinatura constante no contrato, a serem apresentadas pelo requerido.
Para viabilizar a realização da perícia, a parte ré deve depositar na Secretaria deste Juízo o contrato original.
De outra banda, após a juntada do contrato, este Juízo nomeará o perito, conforme arts. 465 e ss, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o demandado para depositar na Secretaria deste Juízo o contrato original, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
28/02/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:29
Juntada de petição
-
31/01/2023 00:00
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0853890-90.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
25/01/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:41
Conclusos para decisão
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09/12/2022 09:28
Juntada de réplica à contestação
-
02/12/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/12/2022 10:46
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 30/11/2022 15:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/12/2022 10:46
Conciliação infrutífera
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01/12/2022 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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29/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
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28/11/2022 18:23
Juntada de contestação
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23/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:58
Juntada de petição
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22/09/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/09/2022 08:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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