TJMA - 0800120-10.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 08:35
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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15/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 12:39
Juntada de termo de juntada
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800120-10.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Administração Autor RAFAELLE DA SILVA PIMENTEL Advogado IEDA FARIAS VERAS DA SILVA - OABDF55074 Reu CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS Advogado ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - OABMA15016 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por RAFAELLE DA SILVA PIMENTEL contra CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS, qualificados nos autos, na qual a parte autora requer a condenação da parte requerida em indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL A matéria em discussão nesta demanda segue a sistemática de responsabilidade prevista no Código Civil, o qual prevê a responsabilidade por violação de contrato e a responsabilidade extracontratual (por ato ilícito decorrente de um dever geral do ordenamento jurídico).
Sobre o tema é importante o esclarecimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery abaixo transcrito: "A responsabilidade civil é a consequência da imputação civil do dano a pessoa que lhe deu causa ou que responda pela indenização correspondente, nos termos da lei ou do contrato [...] Para fixar os limites da responsabilidade contratual, o CC adotou expressamente a teoria da culpa in contrahendo, de Jhering (Culpa in contrahendo oder Schadenersatz bei nichtigen oder nicht zur Perfection gelangten Verträgen [GesammAufsätze, v.
II, p. 327/425]), como já o tinham feito o CC ital. 1337 e o CC port. 227.º.
Decorrem do sistema da lei, portanto, as responsabilidades pré e pós-contratual". (NERY JUNIOR, N.; NERY, R.
M.
B.
B.
A.
Código Civil Comentado. 11. ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 1720,1723) Na situação o autor é condômino da ré, possuindo uma relação negocial e obrigacional com a reclamada, assim, para caracterização da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil, é necessária a existência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dolo ou culpa estrita, nexo de causalidade e dano.
DAS VERSÕES DOS FATOS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL Na inicial a requerente informa que possui um imóvel localizado no condomínio demandado.
Relata que viajou com sua família por oito dias em julho de 2022, no período em que o imóvel estava desocupado alguém adentrou no local e furtou um notebook da promovente e o reclamado se recusa a ressarcir o valor do bem subtraído.
Em sua defesa o demandado argumentou que não existem previsão na convenção ou assembleia condominial de responsabilidade do condomínio por furtos ou roubos no interior das unidades autônomas.
Inicialmente destaco que o precedente invocado pela reclamante na inicial se refere ao caso em que fica configurada a conduta negligente do condomínio por permitir a entrada de terceiros, sem qualquer controle, no dia do arrombamento do imóvel do morador.
Tal caso não se amolde ao fato em análise, vez que não há nos autos qualquer evidência da conduta negligente do réu em permitir a entrada de pessoas de forma indiscriminada.
A testemunha MARIA EDUARDA LIMA FERNANDES afirmou que no local há portaria com funcionário 24 horas por dia, que a entrada de não moradores é sempre identificada e com autorização de alguém que reside no local.
Além disso, não ficou evidenciado nos autos se o furto foi praticado por um outro morador, prestador de serviço ou convidado com livre acesso a todas as dependências, ou por algum criminoso que invadiu o local de forma ardil.
Fosse evidenciado que o furto fora cometido por alguém que trabalhava para o réu, ou de qualquer pessoa cuja entrada no imóvel tivesse sido por ele franqueada de forma negligente ou proposital, poder-se-ia cogitar a existência de nexo causal entre o fato e o dano, esse, porém, não foi o caso.
Apenas a ausência de imagens da câmera de segurança da rua da autora referente a todo período da viagem, vez que a ré não apresentou imagens dos primeiros dias da viagem, não é suficiente para afirmar a existência de negligência da reclamada.
Acrescento que não existe norma jurídica ou regra interna do local impondo ao condomínio o dever de garantir os bens pessoais do condômino ou sua segurança e de sua família dentro da unidade imobiliária autônoma.
A Convenção de id. 86504166 prevê apenas seguro obrigatório de incêndio e sinistros, e o art. 4º do Regimento Interno de id. 86504168 estabelece que: "São deveres dos Condôminos [...] Zelar pela boa acomodação de bens pessoais, já que em nenhuma hipótese o Condomínio será responsabilizado por furtos e roubos nas dependências do mesmo." Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu várias vezes que o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns ou no interior das unidades autônomas se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção, verbis: "O CONCEITO DE RESPONSABILIDADE NÃO PODE SER ESTENDIDO AO PONTO DE FAZER RECAIR SOBRE O CONDOMINIO O RESULTADO DO FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DE SALA OU APARTAMENTO, NUMA INDEVIDA SOCIALIZAÇÃO DO PREJUIZO.
ISSO PORQUE O CONDOMINIO, EMBORA INCUMBIDO DE EXERCER A VIGILANCIA DO PREDIO, NÃO ASSUME UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, PAGANDO PELO DANO PORVENTURA SOFRIDO POR ALGUM CONDOMINO; SOFRERA PELO DESCUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO DE MEIO SE ISSO ESTIVER PREVISTO NA CONVENÇÃO.
FORA DAI, POR NADA RESPONDE" (REsp n. 149.653/SP; EREsp 268669/SP; AgRg no Ag n. 1.102.361/RJ).
Assim, como a autora não logrou êxito em demonstrar a existência de cláusula de responsabilidade do condomínio em indenizar casos de furto e roubo ocorridos em suas dependências, a improcedência do pedido é o caminho de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 20 de março de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
23/03/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:26
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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27/02/2023 10:07
Juntada de contestação
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31/01/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 23:09
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800120-10.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Administração Autor: RAFAELLE DA SILVA PIMENTEL Reu: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: RAFAELLE DA SILVA PIMENTEL ADVOGADO(A): IEDA FARIAS VERAS DA SILVA - OABDF55074 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 27/02/2023 10:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 27 de janeiro de 2023 às 12h12min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 27 de janeiro de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
27/01/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
27/01/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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