TJMA - 0805055-78.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801720-42.2024.8.10.0076
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18/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:43
Juntada de termo
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/04/2024 17:57
Juntada de Carta precatória
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25/04/2024 14:04
Desentranhado o documento
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25/04/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
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30/03/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:50
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:25
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:27
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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26/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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21/07/2023 11:26
Juntada de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805055-78.2022.8.10.0031 DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 89953612, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º do CPC), manifestar-se sobre o pedido ali contido.
Após, voltem conclusos.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
17/07/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 21:40
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:18
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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14/04/2023 12:05
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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13/04/2023 17:52
Juntada de petição
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22/03/2023 14:58
Conclusos para decisão
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12/03/2023 04:44
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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03/03/2023 08:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/03/2023 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 09:30 1ª Vara de Chapadinha.
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02/03/2023 10:13
Outras Decisões
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01/03/2023 22:30
Juntada de petição
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01/03/2023 17:01
Juntada de petição
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24/02/2023 17:14
Juntada de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805055-78.2022.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Rômulo Miranda Silva contra a Log Cred Tecnologia Comércio e Serviços LTDA..
O demandante alegou, em síntese, que a ré negativou seu nome devido a um débito, no valor de R$ 10.000,00, vencido em 28.08.2021, o qual desconhece.
Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que a demandada retire seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de emitir novas cobranças (ID 82279468).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Intimado para emendar a petição inicial, comprovando seu domicílio em dos municípios desta comarca, o requerente sanou a irregularidade.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1) e determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor2), dada sua hipossuficiência.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil3 c/c o art. 84, § 3º, do CDC4.
Nesse contexto, em que pese a impossibilidade de o autor produzir prova negativa acerca da ausência de celebração do contrato, entendo que o exame do pleito em tela enseja cognição exauriente, a fim de que a ré, após ser integrada à lide, tenha a oportunidade de comprovar, minimamente, a regularidade da relação jurídica supostamente mantida com o consumidor.
Dessa forma, restou prejudicado o exame do perigo de demora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PEDIDO LIMINAR - RETIRADA NEGATIVAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE- AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
Não há que se falar em fumus boni iuris e periculum in mora ensejadores de liminar para determinar a retirada de negativação em órgão de restrição ao crédito, diante da simples afirmação de inexistência da dívida.
V.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETIRADA DO NOME - ÓRGÃOS RESTRITIVOS - CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERTIDOS - POSSIBILIDADE - PROVIDÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR - FUNGIBILIDADE.
Não havendo pedido final, há que julgar a petição inepta nos termos do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil.
O § 7º, do artigo 273, do CPC, permite ao julgador, por aplicação da fungibilidade, adaptar o requerimento deferindo a medida adequada e não aquela pleiteada, desde que verificada a presença dos requisitos legais.
Existindo fundamentos razoáveis, deve ser determinada a exclusão da negativação do nome do suposto devedor, até o julgamento final da lide.
O pedido de depósito do valor incontrovertido é de natureza cautelar podendo ser realizado de forma incidental. (TJMG, 15ª Câmara Cível, AI: 10707130299704001, Relator: Paulo Mendes Álvares, Julgamento: 21.08.2014, grifei) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - SIMPLES ALEGAÇÃO - INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LIMINAR IMPEDITIVA OU DE CANCELAMENTO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO OU DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES - LIMINAR - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A negativação é exercício regular de direito do credor, sendo necessário o depósito do valor da dívida, que se pretende discutir, para a obtenção de liminar para cancelamento. - A simples alegação de inexistência de contratação entre as partes não é apta a fundar a antecipação de tutela para obstar ou cancelar a negativação do nome do agravante. - Ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do depósito do presumido débito, não cabe tutela antecipada de abstenção/cancelamento de negativação, mesmo que sob a forma de liminar cautelar -Recurso conhecido e não provido. (TJMG, 17ª Câmara Cível, AI: 10024102135712001, Relatora: Márcia de Paoli Balbino, Julgamento: 18.11.2010, grifei) Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02.03.2023, às 09:30h, ocasião na qual deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se a ré, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o autor, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE5).
O acesso ao presente ato poderá ocorrer através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link supracitado.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 3 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 Art. 84 (...) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 5 ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
01/02/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 09:30 1ª Vara de Chapadinha.
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31/01/2023 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 13:02
Conclusos para decisão
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30/01/2023 21:36
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805055-78.2022.8.10.0031 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a exordial não foi instruída com nenhum documento apto a demonstrar que o demandante possua domicílio nesta comarca.
Com efeito, a fatura de energia de ID 82279470 tem como cliente o Sr.
Pedro de Oliveira Ramos Mourão, não havendo como precisar, neste momento, se existe alguma relação afetiva ou de parentesco com o requerente.
Por essa razão, com base no art. 321, caput, do CPC1, determino a intimação do autor para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com comprovante legível de residência nas cidades de Mata Roma ou Chapadinha em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheira, ou, se for o caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COPASA - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - BEM E SERVIÇO ESSENCIAIS À SAÚDE DA POPULAÇÃO - CADÁVER HUMANO ENCONTRADO DENTRO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DA COMUNIDADE - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - ARTIGO 284 DO CPC. - Imprescindível a comprovação de residência no Município de São Francisco/MG, figurando-se como destinatário final do serviço prestado pela parte Ré, para que a parte Autora faça jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão do serviço defeituoso que lhe fora prestado. - Intimada a parte Autora para emendar a inicial, ficando inerte ao cumprimento da diligência, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. (TJMG, 4ª Câmara Cível, AC: 10611140026984001 MG, Relatora: Ana Paula Caixeta, Julgamento: 03/12/2015, grifei) Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
24/01/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:25
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2022 11:46
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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