TJMA - 0800562-20.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO Nº 0800562-20.2023.8.10.0000 Requerente : Cooperativa de Avicultores do Maranhão (COAVIMA) Advogado : Rodrigo de Barros Bezerra (OAB-MA 7133) Requerido : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado : Osvaldo Paiva Martins (OAB-MA 6279) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo a apelação protocolado por Cooperativa de Avicultores do Maranhão (COAVIMA) com o objetivo de sustar parte dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, uma vez que a apelação por ele interposta ainda se encontra em processamento no primeiro grau de jurisdição.
O magistrado de base, ao se manifestar acerca de petição atravessada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, resolveu, durante o cumprimento de sentença em curso nos autos da ação nº 0016465-91.2001.8.10.0001, proclamar a compensação integral dos créditos oriundos daquele feito com aqueles debatidos no processo nº 0000005-53.2004.8.10.0058, tudo, segundo ele, em cumprimento ao acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara Cível no agravo de instrumento nº 13.804/2016.
Deferi o pleito para manter bloqueados apenas 30% dos valores postos à disposição do juízo a quo, decisão contra a qual foi interposto agravo interno pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, que, no entanto, restou prejudicado em virtude da paralisação do feito executivo determinada pelo juiz sentenciante.
Após o trânsito em julgado do presente incidente (ID 24544723), o requerido noticia a modificação do status da demanda de origem, onde o magistrado de base teria ordenado a liberação dos valores então bloqueados em descumprimento a anterior ordem deste relator, pelo que pretende o desarquivamento do feito.
Registro não ser esta a forma de impugnar a nova decisão exarada pelo juízo a quo, haja vista a existência de recurso cabível, além do esgotamento da minha jurisdição neste incidente processual, onde foi atribuído o vindicado efeito suspensivo à apelação, encontrando-se o feito acobertado pelo manto da coisa julgada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
31/03/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 10:23
Determinado o arquivamento
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30/03/2023 18:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2023 18:08
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 17:35
Juntada de petição
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27/03/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 16:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/03/2023 02:11
Decorrido prazo de COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:39
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO Nº 0800562-20.2023.8.10.0000 Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado : Osvaldo Paiva Martins (OAB-MA 6279) Agravado : Cooperativa de Avicultores do Maranhão (COAVIMA) Advogado : Rodrigo de Barros Bezerra (OAB-MA 7133) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo a apelação protocolado por Cooperativa de Avicultores do Maranhão (COAVIMA) com o objetivo de sustar parte dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, uma vez que a apelação por ele interposta ainda se encontra em processamento no primeiro grau de jurisdição.
O magistrado de base, ao se manifestar acerca de petição atravessada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, resolveu, durante o cumprimento de sentença em curso nos autos da ação nº 0016465-91.2001.8.10.0001, proclamar a compensação integral dos créditos oriundos daquele feito com aqueles debatidos no processo nº 0000005-53.2004.8.10.0058, tudo, segundo ele, em cumprimento ao acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara Cível no agravo de instrumento nº 13.804/2016.
Nada obstante a concessão da vindicada medida de urgência, foi noticiado, por meio das contrarrazões ofertadas ao agravo interno, que o juízo a quo chamou o feito a ordem e suspendeu o cumprimento da decisão apelada, o que implica na perda do objeto deste agravo interno e do próprio pleito provisório lastreado no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC.
Em verdade, “a superveniência de reconsideração da decisão proferida no agravo de instrumento em foco torna prejudicado o incidente de suspensão oferecido, o que impossibilita a interposição de agravo interno.
Não se admite a formulação desse recurso com vistas a restabelecer o provimento judicial que ficou prejudicado, já que resulta na falta de interesse recursal do agravante, do ponto de vista prático (utilidade)” (SLS 3016, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, decidido em 30/06/2022, DJe 01/07/2022), compreensão que, mutatis mutandis, incide na espécie.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo a apelação, por superveniente perda do interesse processual.
Prejudicado o agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
01/03/2023 13:15
Juntada de malote digital
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01/03/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:45
Prejudicado o recurso
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01/03/2023 11:45
Liminar Prejudicada
-
27/02/2023 11:08
Juntada de contrarrazões
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25/02/2023 02:40
Decorrido prazo de COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2023 15:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/02/2023 17:14
Decorrido prazo de COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO Nº 0800562-20.2023.8.10.0000 Requerente : Cooperativa de Avicultores do Maranhão (COAVIMA) Advogado : Rodrigo de Barros Bezerra (OAB-MA 7133) Requerido : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado : Osvaldo Paiva Martins (OAB-MA 6279) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo a apelação protocolado por Cooperativa de Avicultores do Maranhão (COAVIMA) com o objetivo de sustar parte dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, uma vez que a apelação por ele interposta ainda se encontra em processamento no primeiro grau de jurisdição.
O magistrado de base, ao se manifestar acerca de petição atravessada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, resolveu, durante o cumprimento de sentença em curso nos autos da ação nº 0016465-91.2001.8.10.0001, proclamar a compensação integral dos créditos oriundos daquele feito com aqueles debatidos no processo nº 0000005-53.2004.8.10.0058, tudo, segundo ele, em cumprimento ao acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara Cível no agravo de instrumento nº 13.804/2016.
Em sua decisão, o juízo a quo acolheu o pleito do executado (apelado) “(…) a fim de que se expeça ofício à SELIC para que proceda ao imediato desbloqueio das 437 Letras Financeiras do Tesouro com vencimento para 01/03/2022 (fls. 1.066/1.067)”, ficando “(…) autorizada, mediante o pagamento das respectivas custas judicias, o levantamento do valor objeto de penhora em favor do Banco do Nordeste S/A”.
Neste requerimento, a apelante sustenta ser ilícita a compensação total dos créditos e a consequente liberação dos valores penhorados em favor do banco devedor, uma vez que parte do montante bloqueado constituir-se-ia em verba honorária sucumbencial, que, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, seria direito autônomo do advogado, de natureza alimentar.
Ao final, pede, com base no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, e após defender a presença dos pressupostas das medidas de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), a concessão de efeito suspensivo à sua apelação com vistas ao bloqueio de 30% dos valores penhorados, que corresponderia a 20% de honorários de sucumbência da fase cognitiva do feito e 10% da fase de cumprimento de sentença (devido em virtude da ausência de pagamento voluntário – art. 523, § 1º, CPC). É o relatório.
Decido.
Friso, de início, que o Novo Codex de Ritos (Lei nº 13.105/15) modificou a sistemática para a atribuição de efeito suspensivo (ou ativo) à apelação, estabelecendo, em seu art. 1.012, §§ 3º e 4º, que sua concessão dependerá de simples requerimento dirigido ao órgão ad quem, desde que evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou, no dizer do próprio código, quando “(...) demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (§ 4º).
Na espécie, vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, que autorizam a suspensão da eficácia da sentença no caso em apreço.
Com efeito, quanto ao fumus boni iuris, recordo que, nos termos do art. 368 do CC/02, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”, valendo frisar que “não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro” (art. 380).
Na espécie, é inegável que esta Colenda Primeira Câmara Cível, ao julgar o agravo de instrumento nº 13.804/2016, determinou a compensação dos débitos em acórdão assim ementado, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS.
PAGAMENTO INDIRETO.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO.
A compensação de débitos pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L, VI, CPC/73; art. 525, § 1º, VII) ou como espécie de pagamento indireto (arts. 368 e 369, CC/02).
Precedente do STJ.
No caso em apreço, é perfeitamente possível, legal e legítima, com base nos arts. 368 e 369 do CC/02, a compensação do débito cobrado pela COAVIMA nesta execução (R$ 3.434.337,29) e aquele reclamado pelo Banco do Nordeste na demanda executiva nº 000005-53.2004.8.10.0058 (R$ 13.570.933,07), porquanto se tratam de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e fungíveis.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento nº 13.804/2016 e julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
A compensação, contudo, deve alcançar apenas os créditos principais de cada processo, que pertencem às partes (COAVIMA e Banco do Nordeste do Brasil S/A) que são reciprocamente credor e devedor, tudo de acordo com os requisitos impostos pelo art. 368 do CC/02.
Em verdade, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem aos causídicos que patrocinaram as causas e não aos seus representados (mandatários), tal qual estabelece o atual Codex de Ritos ao proclamar que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial” (art. 85, § 14).
Essa, a propósito, tem sido a compreensão encampada pelo STJ, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CABIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
PRECEDENTES. (…).
IV - Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a compensação do crédito principal executado com os honorários, fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, não é possível diante da ausência de identidade entre credor e devedor.
Também os honorários, fixados na sentença exequenda, não podem ser compensados com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.836.953/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.202/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.907.219/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "Esta Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade de compensação entre os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados nos Embargos à Execução, com o crédito principal, objeto da Execução, diante da ausência de identidade entre credores e devedores das apontadas verbas" (AgInt no REsp 1844502/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1389859/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; AgInt no REsp 1842094/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1874810/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 14/09/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.863.832/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
PRECEDENTES. 1.
Este Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que não cabe a compensação do crédito principal executado com a condenação sofrida pelo exequente a título de honorários advocatícios, em razão da ausência de identidade entre credor e devedor.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.844.502/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/5/2020; REsp 1.874.810/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/9/2020; eAgInt no REsp 1.842.094/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2019. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.836.953/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020) (grifei) Por fim, extraio o perigo da demora dos evidentes prejuízos que o peticionante enfrentará com o levantamento (saque) integral dos valores bloqueados pelo juízo de base, mormente porque englobam verba de natureza alimentar (honorários advocatícios de sucumbência).
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 1.012, § 4o, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no bojo do processo nº 0016465-91.2001.8.10.0001, para manter bloqueados apenas 30% dos valores postos à disposição do juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
30/01/2023 17:03
Juntada de malote digital
-
30/01/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 11:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
28/01/2023 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2023.
-
28/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800562-20.2023.8.10.0000 REQUERENTE: COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHÃO ADVOGADO: RODRIGO DE BARROS BEZERRA - OAB MA7133-A REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Analisando os autos de forma detida, observo anterior distribuição e julgamento do Agravo de Instrumento n. 13804/2016 (0002260-41.2016.8.10.0000), que envolve as mesmas partes e a mesma relação jurídica processual, sob a relatoria do Desembargador Kleber Costa de Carvalho, integrante da 1ª Câmara Cível deste TJMA, portanto, imperiosa a redistribuição, ante a configuração de prevenção.
O instituto tem previsão no art. 930 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (grifei) Também há regulamentação no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1o Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. [...] § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. (g.n.) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 930 do CPC e art. 293 do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o recurso e determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam redistribuídos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa -
25/01/2023 16:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2023 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/01/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/01/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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