TJMA - 0800090-50.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 06:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 06:45
Recebidos os autos
-
22/05/2025 06:45
Juntada de despacho
-
18/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 20:37
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2024 14:34
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:17
Juntada de apelação
-
24/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 16:35
Juntada de petição
-
07/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:40
Juntada de petição
-
07/02/2024 04:37
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:33
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:33
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
30/01/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:23
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:49
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800090-50.2023.8.10.0119 REQUERENTE: FRANCISCA DONATO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 ELISON DA SILVA DUARTE Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
30/08/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 21:48
Juntada de contestação
-
27/07/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:39
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:39
Juntada de despacho
-
15/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/05/2023 08:19
Outras Decisões
-
09/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:04
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 14:37
Juntada de contrarrazões
-
25/04/2023 16:03
Juntada de petição
-
19/04/2023 20:41
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/04/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:53
Juntada de cópia de dje
-
29/03/2023 14:21
Juntada de apelação
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800090-50.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCA DONATO DE SOUSA REQUERIDO(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por FRANCISCA DONATO DE SOUSA, em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos.
Em análise dos autos, verifica-se despacho de ID 83911860, para parte autora emendar a inicial, para que apresentasse comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou em nome de pessoa que com ela comprovadamente conviva.
Devidamente intimada a parte autora apresentou petição de ID 86734278, juntando certidão eleitoral.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola as hipóteses de causas de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Analisando a documentação apresentada pela parte Autora, esta não cumpriu com o determinado no despacho, posto que em relação a certidão eleitoral, há que se esclarecer que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil.
Bem como juntou formulário de cadastro junto ao INSS, o que não faz prova do endereço da Autora, posto se tratar de um formulário.
Cabe ainda mencionar, que a Autora em sua petição de emenda, não fez qualquer menção ao titular do comprovante de endereço acostado a inicial.
Ademais, acerca do tema, é o entendimento do TJMA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0804203-31.2020.8.10.0029 AGRAVANTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0804203-31.2020.8.10.0029 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 17 de fevereiro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000437-35.2017.8.10.0117.
AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS.
ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA- OAB/16495, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA – OAB/MA – 22231-A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA-9348-A.
RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo magistrado que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. 2.
A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. 3.
Agravo interno não provido.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 a 31 de maio de 2022.
Pontua-se que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
No entanto, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça do Maranhão, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Desta feita, considerando dos autos consta que o (a) demandante não cumpriu com a emenda a inicial, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos com a devida baixa.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
06/03/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 17:18
Indeferida a petição inicial
-
03/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:22
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800090-50.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCA DONATO DE SOUSA REQUERIDO(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Os presentes autos foram vistos em correição ordinária, conforme disposições da Resolução 24/2009.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Danos Morais, proposta por Francisca Donato de Sousa.
Ocorre, que analisando os documentos acostados a inicial, a Autora anexa comprovante de residência datado de julho de 2022 e em nome de terceiro estranho ao processo.
Desta forma, intimem-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando comprovante de endereço com data atual, sendo este com emissão de no máximo há três meses, em seu nome ou de pessoa que com com a mesma comprovadamente conviva, conforme disposto no art. 321, parágrafo único, do Novo CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial, ofício e carta precatória, se necessário.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
25/01/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002303-95.2010.8.10.0029
Banco do Nordeste do Brasil SA
Teodomiro Silva de Azevedo
Advogado: Gilmar Pereira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2010 00:00
Processo nº 0000870-19.2016.8.10.0135
Noredin Andrade
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Carlos Sergio Oliveira da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2016 00:00
Processo nº 0801510-58.2021.8.10.0120
Maria Oliveira Matos
Municipio de Sao Bento
Advogado: Tassio Augusto Soeiro Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 14:59
Processo nº 0800090-50.2023.8.10.0119
Francisca Donato de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0802513-84.2022.8.10.0032
Francisca Michelle Almeida de Sousa
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Rayelle Almeida Dutra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2022 10:11