TJMA - 0871935-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 22:26
Juntada de contrarrazões
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30/08/2024 02:53
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:06
Juntada de apelação
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02/08/2024 01:28
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 11:12
Juntada de petição
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14/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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08/10/2023 10:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 21:15
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0871935-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDINETE GOMES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIANCA BORGES COELHO - MA16961 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
13/09/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:09
Conclusos para decisão
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23/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:13
Juntada de réplica à contestação
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19/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0871935-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDINETE GOMES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIANCA BORGES COELHO - MA16961 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de maio de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343. -
17/05/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/05/2023 15:05
Conciliação infrutífera
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16/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/05/2023 14:20
Juntada de contestação
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16/04/2023 08:37
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0871935-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDINETE GOMES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIANCA BORGES COELHO - OAB/MA16961 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por ALDINETE GOMES DOS REIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos igualmente qualificados no caderno processual eletrônico.
Analisando atentamente o processo, percebo que o feito está em ordem e apto para prosseguir regularmente.
Não havendo pedidos de tutela antecipada, e considerando que a parte autora pagou as custas iniciais, determino as seguintes providências: CITE-SE o Requerido no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-O para ciência desta decisão, bem como para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria Judicial desta Vara junto ao CENTRO JUDICIÁRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste Fórum (situado na Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA), de acordo com a agenda desta Unidade Judiciária.
Cientifique-se as partes quanto ao não comparecimento injustificado ao ato judicial em espécie, no que poderá advir sanção de multa de até dois por cento do valor da causa ou vantagens econômica pretendida (artigo 334, §8º do CPC), por se tratar de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ressalta-se, ainda, que a audiência de conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes, devendo nesse caso informar nos autos endereço de e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
Cientifique-se mais que, não havendo solução do conflito deverá ser apresentada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência acima designada, pena de revelia e confissão.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 16/05/2023 11:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 27 de março de 2023.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciária Matrícula - 104539 -
27/03/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/03/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:30
Juntada de petição
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08/03/2023 10:36
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0871935-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDINETE GOMES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIANCA BORGES COELHO - OAB/MA 16961 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DECISÃO Vistos em correição.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
03/03/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDINETE GOMES DOS REIS - CPF: *71.***.*76-53 (AUTOR).
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16/02/2023 10:37
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:19
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0871935-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDINETE GOMES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIANCA BORGES COELHO - OAB/MA16961 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por ALDINETE GOMES DOS REIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pede a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98, do CPC.
Acontece que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo imprescindível que a parte autora evidencie que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Por essa razão, o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é de que o magistrado, havendo dúvidas sobre a situação do requerente, deve averiguar profundamente a alegação de hipossuficiência antes de deferir a gratuidade judiciária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). (…) (STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) No presente caso, existindo essa dúvida, e alicerçado no entendimento do STJ, determino as seguintes providências: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único).
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da PORTARIA CGJ Nº 69/2023 -
30/01/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:00
Juntada de petição de apelação criminal (417)
-
19/12/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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