TJMA - 0802103-60.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 11:39
Baixa Definitiva
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19/10/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2023 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:43
Publicado Intimação de acórdão em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802103-60.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A RECORRIDO (A): CONCEICAO DE MARIA FURTADO SOARES ADVOGADO (A): FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRÃO OAB/MA 13.698 RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1352/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo descontos em sua conta corrente referente a seguro, o qual não contratou. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos, para: a) cancelar as cobranças objeto do litígio, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor do dobro do que for descontado; b) condenar o requerido, BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de totaliza R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. 3.
Recurso Inominado.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a contratação restou comprovada, merecendo reforma para julgar totalmente improcedente a demanda. 4.
Preliminar afastada.
Como bem asseverou a sentença de base “restou claro nos autos que o débito automático realizado na conta do requerente é de responsabilidade do banco requerido, que tem o dever de garantir a integralidade dos lançamentos na conta dos seus clientes.
Ademais, observo que a conduta do banco requerido em realizar descontos na conta da autora o legitima a figurar no polo passivo da demanda para apurar indenização de eventual prejuízo advindo dos descontos realizados. ” Partindo desse pressuposto, entendo que tal preliminar não merece acolhimento. 5.
Era da parte recorrente o ônus de provar que os serviços foram contratados pela parte recorrida, que afirma não o ter feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além de também caber ao réu provar fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor (art. 333, II, CPC). 6.
A parte autora, enquanto destinatária do serviço prestado pelo banco réu se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade.
Nesse sentido, a parte recorrente deveria apresentar o instrumento formal que demonstrasse a inequívoca vontade de contratar da parte autora.
Ocorre que, no caso, não restou comprovada a contratação, sendo devido a restituição em dobro estabelecida pela sentença de base. 7.
Dano moral.
Impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 8.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente não se evidencia no caso.
Desta forma, entendo pela necessidade de manutenção do quantum indenizatório, por entender ser compatível com as circunstâncias do caso. 9.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 11.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular do Relator.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membra Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 14 dias do mês de agosto do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
30/08/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 20:30
Juntada de petição
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29/08/2023 14:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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08/08/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 08:58
Recebidos os autos
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09/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
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09/06/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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