TJMA - 0801092-24.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA OZANIR MARQUES DUTRA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/08/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801092-24.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0868409-70.2022.8.10.0001- SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB/RS Nº 54.014).
AGRAVADA: MARIA OZANIR MARQUES DUTRA.
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB/MA Nº 20.478).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE FUNDAMENTA OS DESCONTOS DEBATIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O banco, a princípio, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os descontos são devidos, pois apresentou o instrumento contratual que os fundamentam. 2.
Agravo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Facta Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento, em 25.01.2023, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo visando reformar a decisão, proferida em 01.12.2022 (Id. 81712691 - processo de origem), pelo Juiz de Direito Auxiliar da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr.
Angelo Antônio Alencar dos Santos, que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 01.12.2022, por Maria Ozanir Marques Dutra, assim decidiu: “...
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente, determinando que, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte requerida SUSPENDA os descontos nos proventos da parte autora, devendo abster-se de inscrever nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato aqui discutido.
Em caso de descumprimento das medidas acima impostas, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 461, § 4º)".
Em suas razões recursais contidas no Id. 23033270, aduz a parte agravante que “a alegação da parte agravada de que não contratou o referido empréstimo resta infundada.
Pois que, a disponibilização dos valores na conta corrente da mesma só fora efetivada após a emissão do aceite que gerou a assinatura HASH, o que não se perfectibiliza se: concomitantemente ao aceite, a selfie agregada ao sistema de quem está o fazendo, não corresponder ao documento de identidade apresentado".
Aduz, mais, que “os documentos anexos demonstram que, ao contrário do alegado na inicial, a parte agravada firmou, sim, contratos, ciente de todas as cláusulas, utilizando-se de sua autonomia de vontade, eis que os acordos, por uma razão ou por outra, atenderam melhor suas necessidades.
No momento das contratações, a parte agravada consentiu, portanto, com todas as cláusulas contratuais".
Alega, também, que "a parte agravada firmou contratos utilizando-se de sua autonomia de vontade, o que constitui princípio básico às relações contratuais.
Equivale ao fato de que as partes podem buscar, livremente, efeitos tutelados na ordem jurídica, através de declarações de vontade".
Sustenta, ainda, que, "diante do inadimplemento, é perfeitamente legal a inserção do nome do devedor no SERASA/SPC, não representando tal cadastramento a exposição do inscrito ao ridículo nem tampouco a materialização de qualquer inverdade.
Caso a parte autora não pague o que deve, por conseguinte, assume o risco e o ônus de ter o seu nome legalmente incerto nas listagens de pessoas cujo crédito deve ser restringido".
Argumenta, por fim, que ,"na hipótese de restar mantida a pena de multa imposta, requer a demandada seja a sua periodicidade alterada de forma a incidir por evento, e não diariamente".
Com esses argumentos, requer “1.
Seja recebido e processado o presente recurso; 2.
Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que presentes fumus boni iuris e periculum in mora decorrente da irregular suspensão dos descontos, que estão sendo realizados respeitando o contrato firmado; 3.
Seja o presente recurso julgado totalmente procedente para revogar a decisão liminar deferida pelo julgador a quo.
Por fim, requer sejam expedidas as intimações oriundas do presente feito exclusivamente em nome de Paulo Eduardo Silva Ramos, OAB/RS n.º 54.014, sob pena de nulidade".
Em decisão contida no Id. 23050305, por esta Relatoria, foi deferido "o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação".
A parte agravada, mesmo intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme notificação do PJE datada de 27/01/2023.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24095252). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque o conheço.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito sobre se é devida ou não a suspensão dos descontos havidos em decorrência do contrato de empréstimo consignado questionado.
O juiz de 1° grau deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que a parte agravante suspenda os descontos em razão do contrato do débito questionado, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte agravante, a princípio, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os descontos são devidos, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 23033275, 23033276, 23033277, 23033278, 23033279, que dizem respeito às "Cédulas de Crédito Bancário", formalizadas mediante assinatura digital agregada com selfie da agravada e documento de identificação, comprovante da TED no valor contratado, qual seja, R$ 567,53 (quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), direcionado para a conta corrente nº 0001718649, em nome da mesma, cuja a agência 2617 do Banco Bradesco S/A fica localizada na cidade de São Luís/MA, vez que o valor de R$ 6.384,97 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), foi utilizado para quitar outro contrato, assim como comprovante de quitação referente a portabilidade de dívida realizada com o Banco Bradesco S/A no valor de R$ 5.192,61 (cinco mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), restando comprovado, a princípio, que os descontos são devidos.
Nesse contexto, merece citação o conteúdo da 1ª Tese firmada por este Tribunal de Justiça do Maranhão, durante o julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifo nosso) Dessa maneira, nos termos do que foi decidido no incidente, competia à instituição financeira, na forma do inc.
II, do art. 373, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, o que fez.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a decisão, a princípio, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão guerreada, manter os descontos referente ao empréstimo questionado pela parte agravada, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
09/08/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 19:09
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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09/03/2023 18:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 13:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/02/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 02:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA OZANIR MARQUES DUTRA em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801092-24.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0868409-70.2022.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB/RS nº 54.014) AGRAVADO(A): MARIA OZANIR MARQUES DUTRA ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB/MA nº 20.478) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Facta Financeira S.A.
Credito, Financiamento e Investimento, em 25/01/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 01/12/2022 (Id. 81712691 - processo de origem), pelo Juiz de Direito Auxiliar da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr.
Angelo Antônio Alencar dos Santos, que nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 01/12/2022, por Maria Ozanir Marques Dutra, assim decidiu: “...Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente, determinando que, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte requerida SUSPENDA os descontos nos proventos da parte autora, devendo abster-se de inscrever nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato aqui discutido.
Em caso de descumprimento das medidas acima impostas, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 461, § 4º)..." Em suas razões recursais contidas no Id. 23033270, aduz em síntese, a parte agravante, que “...a alegação da parte agravada de que não contratou o referido empréstimo resta infundada.
Pois que, a disponibilização dos valores na conta corrente da mesma só fora efetivada após a emissão do aceite que gerou a assinatura HASH, o que não se perfectibiliza se: concomitantemente ao aceite, a selfie agregada ao sistema de quem está o fazendo, não corresponder ao documento de identidade apresentado." Aduz mais, que “Os documentos anexos demonstram que, ao contrário do alegado na inicial, a parte agravada firmou, sim, contratos, ciente de todas as cláusulas, utilizando-se de sua autonomia de vontade, eis que os acordos, por uma razão ou por outra, atenderam melhor suas necessidades.
No momento das contratações, a parte agravada consentiu, portanto, com todas as cláusulas contratuais." Alega também, que "A parte agravada firmou contratos utilizando-se de sua autonomia de vontade, o que constitui princípio básico às relações contratuais.
Equivale ao fato de que as partes podem buscar, livremente, efeitos tutelados na ordem jurídica, através de declarações de vontade." Sustenta ainda, que "...diante do inadimplemento, é perfeitamente legal a inserção do nome do devedor no SERASA/SPC, não representando tal cadastramento a exposição do inscrito ao ridículo nem tampouco a materialização de qualquer inverdade.
Caso a parte autora não pague o que deve, por conseguinte, assume o risco e o ônus de ter o seu nome legalmente incerto nas listagens de pessoas cujo crédito deve ser restringido." Aduz por fim, que "...na hipótese de restar mantida a pena de multa imposta, requer a demandada seja a sua periodicidade alterada de forma a incidir por evento, e não diariamente." Com esses argumentos, requer “...1.
Seja recebido e processado o presente recurso; 2.
Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que presentes fumus boni iuris e periculum in mora decorrente da irregular suspensão dos descontos, que estão sendo realizados respeitando o contrato firmado; 3.
Seja o presente recurso julgado totalmente procedente para revogar a decisão liminar deferida pelo julgador a quo.
Por fim, requer sejam expedidas as intimações oriundas do presente feito exclusivamente em nome de Paulo Eduardo Silva Ramos, OAB/RS n.º 54.014, sob pena de nulidade." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo ser o caso. É que, a parte agravante, juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 23033275, 23033276, 23033277, 23033278, 23033279, que dizem respeito às "Cédulas de Crédito Bancário", formalizadas mediante assinatura digital agregada com selfie da agravada e documento de identificação, comprovante da TED no valor contratado, qual seja, R$ 567,53 (quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), direcionado para a conta corrente nº 0001718649, em nome da mesma, cuja a agência 2617 do Banco Bradesco fica localizada na cidade de São Luís/MA, vez que o valor de R$ 6.384,97 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), foi utilizado para quitar outro contrato, assim como comprovante de quitação referente a portabilidade de dívida realizada com o Banco Bradesco no valor de R$ 5.192,61 (cinco mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), restando comprovado, a princípio, que os descontos são devidos.
Assim, ao menos por ora, entendo restar demonstrada a regularidade dos descontos questionados, o que nos leva a concluir que o perdurar a decisão questionada poderá acarretar dano grave ou de difícil reparação ao banco, decorrentes da interrupção indevida do fluxo de descontos do empréstimo aqui tratado, em situação em que há notável evidência de que houve a celebração do contrato impugnado.
Dessa forma, concluo que, até prova em contrário, não devem ser interrompidos os descontos relativos aos contratos discutidos nos autos.
Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
27/01/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 05:18
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 16:21
Conclusos para decisão
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25/01/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER - FALTA DE INTERESSE (MP) • Arquivo
PARECER - FALTA DE INTERESSE (MP) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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