TJMA - 0800180-82.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 08:28
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:55
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:55
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/04/2023 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/04/2023 09:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/04/2023 12:19
Juntada de petição
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20/04/2023 20:53
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800180-82.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA INES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLANA GARCIA LOBATO - MA10538-A DEMANDADO: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ALLANA GARCIA LOBATO (OAB 10538-MA), da DECISÃO de ID nº 84539871, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
Vistos etc.
Cuida-se de reclamação cível proposta por MARIA INÊS DE SOUSA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
Alega ter celebrado um empréstimo com o banco requerido para ser pago em 96 parcelas.
Contudo, mesmo após a quitação deste negócio, permanecem os descontos na sua folha de pagamento.
Com esteio nessas considerações, requer a concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars, objetivando a imediata suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo e não inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. É o relatório.
Decido.
Segundo a letra do CPC 300, a concessão de tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem, concorrentemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso ora analisado, malgrado a documentação juntada, não vislumbro, ao menos em conjunto, a configuração de tais pressupostos, porquanto não há elementos suficientes para constatar a quitação do empréstimo e regularidade dos descontos de todas as parcelas deste negócio, o que impede, especialmente, em sede de cognição sumária, aferir-se as ilegalidades e abusividade das cobranças questionadas nesta fase processual e eventual falha na prestação do serviço do requerido.
Portanto, os elementos de prova, até o momento, constituídos não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cite-se e intimem-se as partes da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 24/04/2023 09:00h, na sala 1a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 31 de janeiro de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
31/01/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 06:57
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 11:54
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:54
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/01/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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