TJMA - 0807307-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:26
Juntada de termo de juntada
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23/06/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/06/2025 13:48
Realizado Cálculo de Tributos
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18/03/2025 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2025 11:51
Juntada de petição
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27/02/2025 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:04
Juntada de termo
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11/12/2024 11:21
Juntada de petição
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19/11/2024 20:28
Juntada de petição
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15/10/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:14
Juntada de petição
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25/02/2024 01:31
Juntada de protocolo
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21/11/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 09:48
Juntada de Ofício
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14/11/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/11/2023 17:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/04/2023 15:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/04/2023 15:59
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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30/03/2023 10:21
Juntada de petição
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27/03/2023 17:52
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807307-47.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - MA11202-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença: Ementa: Execução de Sentença.
Título Judicial certo, líquido e exigível.
Não impugnada.
Procedência.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por quantia certa onde a parte Autora objetiva o recebimento do valor de R$5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais) fixados a título de honorários advocatícios com defensor dativo nos autos da AÇÃO PENAL Nº 12513-80.2019.8.10.0001 (11896-2019) – 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA .
O exequente pleiteia a expedição de RPV no valor de R$ 5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais) para pagamento de parcela referente aos honorários advocatícios.
O executado foi devidamente intimado e manifestou-se no ID nº 65788991 concordando com os cálculos e requerendo que fosse condicionada a expedição do RPV a certificação do trânsito em julgado da decisão.
Por petição de ID n° 75206021 o exequente pediu pela expedição do RPV, tendo em vista que não há a necessidade de serem juntadas aos autos a Certidão do Trânsito em julgado das respectivas condenações criminais, isso porque este causídico fora nomeado somente para o Ato/Audiência e ainda pelo fato das Certidões de Trânsito em Julgado não resultar em sucumbência, ou seja, independem do êxito da Demanda. É o relatório.
Analisados, decido.
O exequente requer a execução dos honorários advocatícios arbitrados no Processo 12513-80.2019.8.10.0001 (11896-2019), a título de Defensor Dativo, no valor total de R$5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais).
Consoante os documentos de ID n° 61026495 verifico que os valores referentes à atuação do exequente estão de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o valor.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu artigo 23.
Colaciono, então, o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO.
VERBA AUTÔNOMA.
Tendo passado em julgado a decisão que arbitrou percentual de honorários advocatícios ao causídico, sua execução fica condicionada, unicamente, à liquidação mediante elaboração de planilha de cálculo.
Constituindo os honorários sucumbenciais verba autônoma em relação ao crédito da parte, nada obsta que o advogado promova sua cobrança individualizada. (TJMA, AC nº 12886.2007, Rel.
José Stélio Nunes Muniz, DJO 31.10.2007) Entendo acertada a atitude do magistrado ao nomear o exequente para funcionar como defensor dativo no processo discriminado na inicial da execução.
Nesse sentido pacificou o TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010) O fato de não existir ou não estar disponível Defensor Público em exercício na comarca, caracteriza, por si só, o não cumprimento pelo Estado do dever de prestar, de forma integral e efetiva, assistência Judiciária Gratuita aos juridicamente necessitados, o que autoriza o juiz a proceder à nomeação de defensor para o caso concreto.
O art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, assim determina: § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Trata-se de obrigação fundamental do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, uma vez não estando devidamente aparelhado para o exercício dessas funções, embora tenha sido estruturada a Defensoria Pública no Estado, devem ser remunerados os que atuarem na condição de defensores dativos, sob pena de locupletar-se indevidamente com o trabalho de particulares, sendo certo que o custo da assistência judiciária gratuita deve ser tolerado pelo Estado do Maranhão, por força do dever que lhe é imposto pela Constituição Federal de prestá-la a quem dela necessitar como forma de garantia ao livre acesso à justiça.
Nesse sentido, a decisão infra do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Civil e processual civil.
Apelação.
Ação de cobrança.
Honorários advocatícios. nomeado em processo crime.
Preliminares de nulidade da defensor dativo decisão que arbitrou os honorários.
Rejeição.
Comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Procedência do pedido condenatório.
Devem ser rejeitadas as preliminares de nulidade argüidas pelo apelante, por se mostrarem totalmente impertinentes aos termos da sentença apelada.
A jurisprudência dos tribunais, apoiada em precedentes do STF, sedimentou o entendimento de que "a verba fixada em prol do advogado dativo em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a assegura em proveito dos denominados 'Serviços Auxiliares da Justiça'", e que a "fixação dos honorários do advogado é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado", sendo certo que o custo da assistência judiciária gratuita deve ser suportado pelo Estado, que tem o dever constitucional de prestá-la a quem dela necessitar, como garantia do livre acesso à Justiça.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível n.º 01698/2006 - Timon, 1.ª Câm.
Cív., TJ/MA, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto,, Julg. 23/11/2006) Dessa forma, resta patente o direito do exequente de perceber os honorários advocatícios pelos serviços prestados, pela atuação no processo em conformidade com valor apresentado que restou convalidado concordância expressa do executado.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido, homologo e condeno o Estado do Maranhão a pagar em favor de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - OAB/MA Nº 11.202 a quantia de R$ 5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais), devendo a condenação ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida. (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017).
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve impugnação à execução (art. 85, § 7º, CPC).
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos homologados.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento dos valores apurados, em favor da exequente CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - OAB/MA Nº 11.202 , devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se Alvará para levantamento da quantia, após, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 02 de dezembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
30/01/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 14:14
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 16:33
Juntada de petição
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23/06/2022 14:06
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:28
Juntada de petição
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08/04/2022 04:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 17:08
Conclusos para despacho
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15/02/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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