TJMA - 0802314-84.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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25/02/2023 10:26
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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06/02/2023 21:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802314-84.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON MENDES DE SOUSA Advogado(a): Raylton Araujo Pereira, OAB/MA 18.578 REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Antonio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA 11.812-A Finalidade: intimar as partes para tomarem conhecimento da r.
Sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, a seguir transcrita: ...”Dispensado o relatório, conforme permissivo legal.
GERSON MENDES DE SOUSA, com suficiente qualificação nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado com procuração nos autos sob os auspícios da gratuidade de justiça, ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, insurgindo-se contra descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Iniciou sua narrativa, negando a contratação do empréstimo consignado de nº 012332201928 para, poucas linhas após, argumentar ter sido "claramente enganado com diversas informações obscuras e até mesmo falsas, tais como quantidade de parcelas, montante dos juros mensais e anuais, entre outras, o que por si só já caracteriza o defeito na prestação de serviços, surgindo à responsabilidade do Requerido" (grito no texto original).
Neste contexto, entendo ausente pressuposto objetivo intrínseco do processo, qual seja, a propositura de ação mediante petição apta.
Com efeito, o autor, conquanto afirme não ter autorizado a operação, deflagrou a ação alegando como fundamento (causa de pedir) a violação ao direito de informação.
Além de argumentar ter sido "claramente enganado com diversas informações obscuras e até mesmo falsas (...)", seguiu destacando que "(...) a atitude do Banco foi incompatível com a boa fé, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, estabelecendo obrigações abusivas, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo de pleno direito".
O relato, todo incoerente e confuso, não permite identificar se o contrato foi firmado por falsário, sem qualquer participação do autor, ou se, falhando com o dever de transparência e informação, o autor fora ludibriado e induzido a erro, para contratar empréstimo não pretendido.
Tais incongruências, por serem graves e permearem todo o texto da prefacial, impedem a análise a respeito do mérito da demanda.
Destaco que o desenvolvimento proveitoso de qualquer discussão, carece de uma tese bem delimitada, para que uma antítese (contestação) seja incidente em seus termos, e só, por fim, uma síntese (conclusão) seja formulada.
Portanto, o fato e o pedido com suas especificações é uma imposição legal e lógica, pois não compete ao juiz adivinhar e/ou presumir através de documentos ou provas em geral a especificidade de fatos e pedidos contraditórios e incompatíveis entre si.
Sublinho que mesmo o princípio da simplicidade e informalidade, tão importantes no sistema da Lei nº 9.099/95 (art. 2º) não socorrem o autor, pois indispensável que a petição inicial descreva com clareza a causa de pedir (fundamentos do pedido do autor), até mesmo para que não reste inviabilizado o direito de defesa pelo réu, umbilicalmente ligado à garantia do devido processual legal, que não admite relativização por sua índole de direito fundamental.
Então, no presente caso, impõe-se a rejeição da inicial, o que, no rito da Lei nº 9.099/95, prescinde da prévia intimação do autor.
Feitas estas ponderações, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela ausência de pressuposto processual intrínseco do processo, neste caso, uma petição inicial apta.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Santa Luzia/MA, 31 de dezembro de 2022.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia” Santa Luzia/MA, quarta-feira, 18 de janeiro de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
18/01/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2022 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/12/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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31/12/2022 12:29
Outras Decisões
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28/12/2022 13:51
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 16:43
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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