TJMA - 0802164-67.2022.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 15:36
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/10/2023 15:36
Juntada de termo
-
17/10/2023 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
14/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0802164-67.2022.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 9688 RECORRIDO(A): MARIA DE LOURDES LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): GENUÍNO LOPES MOREIRA JUNIOR - OAB/MA 22.472-A RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 838/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – OBRIGAÇÃO DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de ação de cobrança de verbas remuneratórias movida contra o Município de Araioses, em que o servidor(a) busca receber o salário de 12/2020 e 13º salário de 2020, que não lhe foram pagos.
O recorrido(a) anexou à inicial comprovante de vínculo com a administração municipal e extrato bancário referente ao mês de 12/2020, demonstrando que não houve pagamento dos valores questionados.
O Município, em sede de recurso, pugna pela improcedência da demanda, alegando a inexistência do débito, porém apenas repisa os argumentos exposados na contestação sem apresentar provas do pagamento dos valores questionados. 2 – No caso em espécie, é possível verificar que o próprio recorrente admite que houve falha no pagamento dos salários e guarda de documentos ao imputar os atrasos a administração anterior, fato este que não o exime da obrigação de honrar os pagamentos dos salários dos servidores, seja pelo trabalho realizado sem a contrapartida salarial, seja pela responsabilidade do gestor, ao assumir o Executivo, de proceder ao saneamento das dívidas com as devidas dotações orçamentárias e procedimentos contábeis. 3 – Ademais, inobstante as alegações do recorrente no sentido de apontar que o ônus da prova cabe à parte autora, é possível verificar que a inicial foi suficientemente instruída, restando devidamente configurada a verossimilhança de suas invocações, ao passo que o recorrente não trouxe nenhuma prova apta a ilidir a pretensão autoral. 4 – Deste modo, a sentença de procedência não merece reforma, devendo ser mantida a obrigação de pagar. 5 – Recurso improvido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Celso Serafim Júnior (membro) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 04 de agosto de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
09/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 09:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES (RECORRENTE) e não-provido
-
07/08/2023 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2023 00:02
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 05/08/2023 06:00.
-
06/08/2023 00:02
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 05/08/2023 06:00.
-
04/08/2023 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 12:34
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818158-51.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Altamira Cantanhede Cutrim
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 12:28
Processo nº 0827735-21.2020.8.10.0001
Caroline Sampaio Campelo
Estado do Maranhao
Advogado: Caroline Sampaio Campelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2020 17:49
Processo nº 0802450-11.2017.8.10.0040
Maria Aparecida Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2017 10:09
Processo nº 0802450-11.2017.8.10.0040
Maria Aparecida Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emanuel Sodre Toste
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2024 11:24
Processo nº 0805134-09.2021.8.10.0026
Jose Gaspar Santos do Carmo
Ana Joana Gomes de Assuncao
Advogado: Nazilourdes de Castro Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 11:08