TJMA - 0801733-05.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 15:48
Transitado em Julgado em 01/05/2023
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28/04/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:39
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:21
Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:21
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 02/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2023 23:59.
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16/04/2023 11:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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14/04/2023 10:59
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801733-05.2022.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DO CARMO BATISTA RABELO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE WERLEY TORRES DA SILVA (OAB 360284-SP), GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 19420-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por MARIA DO CARMO BATISTA RABELO em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, em síntese, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo celebrado com o requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício do requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou cópia do contrato ora impugnado e do documento de identidade da parte requerente apresentado quando do firmamento da avença.
Após a juntada da documentação, a parte requerente pediu desistência.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Ainda, com base no mesmo princípio, rejeito o pedido de desistência, uma vez que somente foi feito após a apresentação de toda a documentação que comprova a existência e validade do negócio jurídico.
Passo ao mérito.
A parte reclamante, como já dito, alega que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo que reputa como fraudulento.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou a cópia do contrato firmado pela parte autora (ID 89331524), devidamente assinado pela parte requerente, além do documento pessoal da parte requerente que foi apresentado no momento da avença.
Também juntou comprovante da realização da transferência do valor contratado diretamente para a conta corrente de titularidade da parte requerente.
Portanto, a meu ver, é desnecessária a realização de qualquer perícia, pois há diversas provas comprovando a realização e validade do negócio jurídico.
Por fim, a parte requerente não juntou extrato bancário da sua conta corrente referente ao período em que houve a contratação, com a finalidade de comprovar que não recebeu o valor contratado.
Assim, em razão de não ter havido prova da conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros - MA, data do sistema.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
10/04/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2023 11:10, Vara Única de Morros.
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04/04/2023 08:05
Juntada de petição
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03/04/2023 15:41
Juntada de contestação
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801733-05.2022.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 04/04/2023 11:10min, no fórum de Morros, para realização de audiência de UNA.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Advirto que é facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirto ainda, que, qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário - Matrícula 153445 Comarca de Morros/MA -
24/01/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:05
Audiência Una designada para 04/04/2023 11:10 Vara Única de Morros.
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09/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:31
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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