TJMA - 0800901-51.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 13:31
Baixa Definitiva
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22/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2023 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 04:51
Decorrido prazo de CAMILA DE JESUS SOUSA COSTA PESSOA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800901-51.2022.8.10.0149 RECORRENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RECORRIDO: MARIA TERESA RODRIGUES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CAMILA DE JESUS SOUSA COSTA PESSOA - PI17543-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MATIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A proprietária de um veículo TOYOTA COROLLA GLI, PLACA FPN 7323/MA, FAB/MOD 2015/2016, cor prata, sendo que no dia 16.07.2022 efetuou o pagamento do IPVA e taxas para emissão do licenciamento 2022, mas não foi possível emitir o documento do veículo, tendo em vista a existência de uma pendência decorrente de gravame, pois o veículo estaria alienado pelo BB ADM DE CONSÓRCIO à Jayssa Cardoso dos Santos Candido, pessoa a qual a autora desconhece, pois o veículo é de sua propriedade.
Relata que o seu automóvel foi alienado a terceiro sem sua autorização, pois não vendeu o veículo.
Em razão desses fatos, requer indenização por danos morais, bem como que os requeridos providenciem a regularização da documentação de seu veículo. 2.
Na questão, a recorrida providenciou o necessário dentro do prazo legal. 3 Analisando os autos, constata-se que a autora comprovou nos autos que é proprietária do veículo indicado na petição inicial, conforme documento de Id. 73102005, no qual observa-se que o veículo está em seu nome, mas se encontra alienado ao BB Adm. de Consórcio.
Contudo, sem seu conhecimento, foi efetuado o registro de uma cessão de direito de alienação fiduciária pelo BB Adm. de consórcio, em 11.03.2022, para Jayssa Cardoso dos Santos Candido, conforme documento de Id. 73102005, pag. 04. 4.
Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, de maneira que ausente demonstração de um desses requisitos não há que se falar em condenação.5.
Demonstrado pelo banco que providenciou, logo após o adimplemento da obrigação, a baixa do gravame no sistema competente, não há ato ilícito a amparar o pleito indenizatório, pois incumbe ao proprietário patrocinar a atualização dos dados do veículo junto ao órgão de trânsito e emitir novo CVR, após procedimento de vistoria exigido pela autoridade competente. 6.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade.
Acompanharam o voto do relator, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 08 a 15 de fevereiro de 2023.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/02/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 18:29
Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (RECORRENTE) e não-provido
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15/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 11:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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23/01/2023 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800901-51.2022.8.10.0149 RECORRENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RECORRIDO: MARIA TERESA RODRIGUES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CAMILA DE JESUS SOUSA COSTA PESSOA - PI17543-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/02/2023 e o término às 15:00 do dia 15/02/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 19 de janeiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
19/01/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2022 13:38
Recebidos os autos
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23/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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