TJMA - 0801674-65.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:02
Decorrido prazo de LUCAS DE VASCONCELOS ALMEIDA em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 14:35
Decorrido prazo de DROGARIA ARAUJO S A em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 07:05
Decorrido prazo de LUCAS DE VASCONCELOS ALMEIDA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:31
Decorrido prazo de DROGARIA ARAUJO S A em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:42
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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11/04/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 10:53
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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07/03/2023 13:10
Decorrido prazo de DROGARIA ARAUJO S A em 25/01/2023 23:59.
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27/02/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801674-65.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUCAS DE VASCONCELOS ALMEIDA Requerido: DROGARIA ARAUJO S A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FLAVIA MELANY FRICHE SIQUEIRA - MG219696 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por LUCAS DE VASCONCELOS ALMEIDA em face de DROGARIA ARAUJO S/A.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, consigno que a questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia consiste em aferir se houve ato ilícito praticado pela parte requerida, bem como se estão presentes os requisitos para configurar o dever de indenizar pelos danos materiais e morais alegados nos autos.
No que pertine aos pedidos indenizatórios, cabe esclarecer que, a responsabilidade objetiva depende, para sua configuração, da combinação de 3 elementos: conduta, nexo causal, dano.
Sendo assim, em não sendo caracterizado alguns desses elementos, a responsabilidade deve ser afastada.
Da análise dos autos, constata-se que, a parte autora comprovou o pagamento da compra do medicamento Tamoxifeno 20 mg.
Entretanto, a requerida demonstrou que inobstante o pagamento realizado pela autora, o valor do objeto comprado lhe foi restituído conforme carta de cancelamento de ID 83809936.
Em verdade, não se observa a existência de qualquer dano material para a parte autora, na medida em que a compra foi cancelada e o valor do pagamento foi creditado em sua conta e está à sua disposição.
Nesse sentir, não restando evidenciado o dano, não há que se falar em condenação da empresa requerida, quanto a esse pedido.
Quanto aos danos morais, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, não se tratando de mero dissabor diário.
Como é firme o entendimento jurisprudencial, o mero descumprimento contratual não tem o condão de desaguar em danos morais e é justamente o caso dos autos.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.009.274/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Assim sendo, demonstrada a ausência de dano e a existência de mero dissabor diário, não há outra medida, senão a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/02/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 19:52
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
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08/02/2023 06:34
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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25/01/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801674-65.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: LUCAS DE VASCONCELOS ALMEIDA Requerido: DROGARIA ARAUJO S A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FLAVIA MELANY FRICHE SIQUEIRA - MG219696 DESPACHO Tendo sido apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
20/01/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:13
Juntada de mandado
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18/01/2023 15:21
Juntada de contestação
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10/01/2023 13:22
Conclusos para despacho
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10/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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