TJMA - 0871261-67.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/09/2024 12:07
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA TELES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:11
Juntada de apelação
-
26/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 11:07
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
19/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 20:27
Juntada de petição
-
22/03/2024 02:52
Decorrido prazo de JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:52
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA TELES em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:12
Juntada de petição
-
29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 10:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
-
26/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA TELES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:28
Juntada de petição
-
21/02/2024 16:01
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 09:32
Juntada de petição
-
08/02/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 10:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
-
07/02/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 09:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
-
06/02/2024 16:01
Juntada de petição
-
06/02/2024 15:58
Juntada de petição
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA TELES em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:23
Juntada de petição
-
09/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0871261-67.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAYSA JULYANNA CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A Réu: JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogados do(a) REU: JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA - MA24035, THIAGO SOUSA TELES - MA24985 DESPACHO
Vistos.
Preliminares rebatidas quando do saneamento do feito.
Defiro a produção de prova oral postulada pelas partes para oitiva do depoimento pessoal das testemunhas, limitadas ao número de 3 (três) por litigante.
Fica de logo ciente que a ausência das testemunhas, importará em desistência da oitiva, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07.02.2024 às 09h:00min.
Ficam desde logo cientificados os advogados e as partes que esta Secretaria e Juízo (11ª Vara Cível da Comarca da Ilha – Termo de São Luís) funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar.
CEP: 65.076-820.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
07/11/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 09:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
-
03/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:58
Juntada de petição
-
04/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:41
Juntada de petição
-
16/07/2023 07:02
Decorrido prazo de JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:06
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:06
Decorrido prazo de JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:37
Decorrido prazo de JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:37
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:15
Decorrido prazo de JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:28
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:28
Decorrido prazo de JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:18
Decorrido prazo de JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:01
Decorrido prazo de JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:01
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:15
Decorrido prazo de JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:15
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:40
Juntada de petição
-
14/07/2023 14:33
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:33
Decorrido prazo de JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:45
Juntada de petição
-
30/06/2023 17:42
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0871261-67.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAYSA JULYANNA CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A Réu: JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA - MA24035 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA - MA24035 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Réu/Reconvinte para manifestar-se sobre a Contestação apresentada pelo Autor/Reconvindo, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de Junho de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
14/06/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:40
Juntada de réplica à contestação
-
04/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0871261-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MAYSA JULYANNA CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A REU: JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS, ROSINETE COSTA LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA - MA24035 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA - MA24035 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Autora/Reconvinda para manifestar-se sobre a Contestação e Reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 01 de Maio de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
02/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:01
Decorrido prazo de JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:31
Decorrido prazo de JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 19:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0871261-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MAYSA JULYANNA CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A REU: JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS, ROSINETE COSTA LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA - MA24035 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA - MA24035 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes requeridas/reconvintes para recolherem as custas da Reconvenção, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Março de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
24/03/2023 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:24
Juntada de contestação
-
14/03/2023 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2023 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2023 13:22
Juntada de petição
-
08/02/2023 06:18
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
25/01/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0871261-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYSA JULYANNA CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A REU: JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS, ROSINETE COSTA LIMA DOS SANTOS DECISÃO: Vistos em correição.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MAYSA JULYANNA CARVALHO GOMES contra JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS e ROSINETE COSTA LIMA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que no dia 11 de outubro de 2021, as partes assinaram contrato de compra e venda, tendo como objeto contratual o imóvel residencial no Bairro do Calhau, área denominada Rio Anil, que constitui o lote 02 (dois), quadra 12 (doze) do Loteamento Recanto dos Nobres, CEP 65.074-247, São Luís (MA), em forma de um polígono irregular e com área de 392,70m2, sob registro no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Capital, matrícula nº 48.085, no Livro 2-JC.
A contrato ocorreu nos seguintes termos: R$950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), que seriam pagos da seguinte forma: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no ato de assinatura do contrato; R$200.000,00 (duzentos mil reais), no ato de assinatura da escritura pública do imóvel e o saldo remanescente, ou seja, o montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pagos em até um ano após a assinatura do contrato – 11 de outubro de 2022, sem incidência de juros ou multas, de forma parcelada, de acordo com os recebimentos dos compradores.
Informou, também, que recebeu a posse do imóvel, após o pagamento da primeira parcela contratual e na data da assinatura do contrato (11/10/2021), mas, ao efetuar o pagamento da parcela de R$200.000,00 (duzentos mil reais), antes da assinatura da escritura de compra e venda, mas com a promessa de que a outorga seria dentro do prazo acordado, até o dia 11 de novembro de 2021, até a presente data não aconteceu.
Por fim, informou que, por diversas vezes, tentou resolver o problema envia notificações extrajudiciais aos requeridos, sem êxito.
Assim ajuizou a presente ação a fim de que os os requeridos, liminarmente, efetivem a outorga da escritura de compra e venda com as medidas exatas do imóvel, qual seja, frente 13,40m; fundo 14,85; lateral direita 28,75; lateral esquerda 28,35, com área total de 402,16m2; providenciar a correção das medidas do imóvel, objeto do contrato, também junto ao registro imobiliário; a manutenção, por esse juízo da suspensão dos pagamentos mensais, até o cumprimento integral dos termos contratuais e a manutenção da autora na posse do bem Anexou documentos na id82618205 e seguintes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Custas recolhidas (id82619827).
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300..
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Verifico que, os documentos anexos à inicial, com precípua finalidade de demonstrar, de plano, são insuficientes para demonstrar o direito alegado pela parte, documento de registro imobiliário (id-82618212), o projeto arquitetônico id82649711 a id82649714, inexistindo demonstração inequívoca nos autos neste sentido de demonstrar as medidas reais do imóvel, mas apenas há alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição e possível perícia para atestar a real medida do imóvel para ser efetivada a escritura de compra e venda.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada que se confunde com o próprio mérito do processo.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 500 do CC/2022, se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
Assim, ressalto, deve haver dilação probatória para ser verificada a real medida do imóvel para fins de complemento da área, ou, não sendo possível, abatimento proporcional do preço.
Não verifico que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em caso de procedência da demanda poderá haver a outorga da escritura de compra e venda com as medidas exatas do imóvel, bem como eventual ressarcimento de valores, indevidamente pagos a serem determinados após dilação probatória.
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve haver elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC/2015, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA requerido pela autora pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Desse modo, citem-se/intimem-se as partes requeridas para, querendo, apresentarem suas contestações, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
20/01/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 09:50
Juntada de protocolo
-
15/12/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800148-85.2022.8.10.0152
Maria de Nazare Oliveira da Costa
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 14:56
Processo nº 0800427-91.2022.8.10.0113
Riane de Araujo Cardoso
Municipio de Raposa
Advogado: Pedro Durans Braid Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 16:25
Processo nº 0803441-66.2022.8.10.0151
Lucimar da Conceicao de Paiva
Banco Pan S/A
Advogado: Sery Nadja Morais Nobrega
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2022 11:49
Processo nº 0001913-75.2017.8.10.0031
Banco do Brasil SA
Cleide Lopes da Costa Sena
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 14:42
Processo nº 0001913-75.2017.8.10.0031
Cleide Lopes da Costa Sena
Banco do Brasil SA
Advogado: Adriano dos Santos Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2017 00:00