TJMA - 0802694-47.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 12:21
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 07:20
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DANTAS em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 02:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:36
Decorrido prazo de DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802694-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEBIADES TAVARES DANTAS, DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS DANTAS - OAB/MA5116-A REU: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA ALCEBIADES TAVARES DANTAS e DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença deste juízo de Num. 92841251 que indeferiu a petição inicial por ausência do recolhimento do valor das custas correspondente ao valor da causa, que corresponde ao da pretensão econômica buscada.
Com a prolação da sentença exaure-se a atividade judicial cognitiva do juízo de primeiro grau, pelo que vedado, como regra, a atuação ulterior do juiz , conforme definição de sentença contida no art. 203, § 1.º, do CPC.
Não houve omissão ou erro material, considerando que a alteração do valor causa proposta pelo autor foi analisada e indeferida, por não corresponder ao proveito econômico almejado, nos termos do CPC.
Com efeito, o autor formulou pedido de indenização no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por outro lado, não pode se eximir de valorar o pedido sob a escusa de que o dano moral será arbitrado em sentença; os pedidos da inicial devem ser certos e determinados, inclusive em seu valor.
Sendo os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada e não se fazendo presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois os embargantes se limitam a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, situação, que lhes permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
06/06/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
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31/05/2023 19:03
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802694-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEBIADES TAVARES DANTAS, DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS DANTAS - OABMA5116-A REU: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA: Alcebíades Tavares Dantas e Dantas Advogados Associados ajuizaram a presente demanda em face de Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão, com pedido de reparação por danos morais no valor de R$30.000,00.
Despacho de id. 84562966 determinou a intimação da parte autora para comprovasse fazer jus aos benefícios da gratuidade ou, se preferisse, efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, pelo que os autores juntaram os arquivos de id. 86356259.
No entanto, juntado extratos, o juízo considerou insuficiente a documentação anexada, pelo que determinada nova intimação para comprovação da hipossuficiência de recursos (id. 87125454), que resultou na fixação de R$70.000,00 ao pleito indenizatório e retificado "o valor dado à causa para R$2.000,00 (dois mil reais) para efeitos meramente fiscais (...)" e recolhimento das custas com base no menor importe - id. 87545250 e 87984727.
O valor da causa corresponde a pretensão econômica buscada, no caso, alterada para o valor de R$70.000,00 (art. 292, V, CPC.
Identificado valor da causa diverso do real, foi determinada a intimação dos requerentes para que complementassem a quantia (id. 88756055), porém os autores asseveraram que o valor da causa estava correto, pois atribuídi para efeitos fiscais o valor de R$2.000,00.
Decido.
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641).
Além disso, disciplina o art. 292, V, do CPC, que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido.
E para que a petição inicial seja recebida tem de atender aos requisitos formais de validade, dentre eles o pedido, com as suas especificações, e atribuído valor (art. 319, IV, V, CPC), que serve de base para cálculo para taxa judiciária ou das custas; do valor de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC); limite da indenização e também para a fixação de valor decorrente dos ônus da sucumbência.
No caso presente, o requerente mesmo depois de intimado para comprovação de hipossuficiência ou complementação das custas processuais, recolheu valor com base em quantia arbitrada para esse fim específico, em contradição a legislação que regula a matéria.
Instada a parte a regularizar, insistiu em afirmar a correção do procedimento adotado, o que impede o prosseguimento do processo.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem análise do mérito, conforme os artigos 321, parágrafo único, 290 e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas como recolhidas.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
26/05/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:26
Indeferida a petição inicial
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22/05/2023 15:41
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
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28/04/2023 21:40
Juntada de petição
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16/04/2023 13:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802694-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALCEBIADES TAVARES DANTAS, DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADRIANA MARTINS DANTAS - OAB/MA5116-A REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO DESPACHO A guia juntada ao Num. 87984727 indica valor da causa diverso do real.
Dessa maneira, não autoriza o prosseguimento do feito, ante o pagamento por parâmetros incorretos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas complementares, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
03/04/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:33
Juntada de petição
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14/03/2023 03:27
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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14/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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10/03/2023 23:21
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802694-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALCEBIADES TAVARES DANTAS, DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADRIANA MARTINS DANTAS - OAB/MA5116-A REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Despacho de id. 84562966 determinou a intimação dos autores para que comprovassem fazer jus dos benefícios da gratuidade de justiça por meio da juntada de comprovantes de rendimentos e declaração de bens IRPF, sob pena de indeferimento do pedido.
Para atender ao comando, foram juntados extratos bancários (id. 86356259).
Decido.
A documentação anexada é insuficiente para aferição do estado de hipossuficiência de recursos ventilada e a responsabilidade do pagamento de custas é solidária entre os autores.
Assim, intimem-se os requerentes para que, em 5 dias, procedam com a juntada de declaração de IRPF atualizada para análise do pedido de gratuidade ou, se preferirem, que efetuem o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
09/03/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 11:50
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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01/03/2023 08:05
Conclusos para despacho
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23/02/2023 22:06
Juntada de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802694-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALCEBIADES TAVARES DANTAS, DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADRIANA MARTINS DANTAS - MA5116-A REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de bens - IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo.
Assim, determino a intimação da parte autor para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de bens - IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290,CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
02/02/2023 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802694-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALCEBIADES TAVARES DANTAS, DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADRIANA MARTINS DANTAS - MA5116-A REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de demanda de indenização em que a parte autora pede distribuição por dependência e conexão ao processo 0811059-27.2022.8.10.0001, no entanto, equivocadamente, distribui por sorteio.
Assim, dado o erro material da distribuição da demanda, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para determinar a remessa dos autos à 16ª Vara Cível,por dependência ao processo n. 0811059-27.2022.8.10.0001.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
28/01/2023 15:55
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 14:05
Declarada incompetência
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18/01/2023 16:44
Juntada de petição
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18/01/2023 16:35
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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