TJMA - 0802943-69.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2022 10:55
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 19:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/12/2021 04:28
Decorrido prazo de WELITON BANDEIRA SANTOS em 29/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09 A 16 DE NOVEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802943-69.2021.8.10.0000 – TUNTUM/MA APELANTE: WELITON BANDEIRA SANTOS ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR: WLADEMIR SOARES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º ________/2021. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS E PELA VÍTIMA.
DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES.
VALIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICABILIDADE.
PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DA OCORRÊNCIA DE FURTO PRIVILEGIADO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
REPARO.
ERRO ARITMÉTICO NA PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
CORREÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sob a alegação da defesa de que o apelante deva ser absolvido ante a ausência de provas, esta não deve prosperar, pois não existe dúvida quanto a autoria e materialidade, o que se comprova mediante Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e Termo de Restituição, aliado à prova oral colhida durante a instrução processual. 2.
Não há óbice legal à relevância dada aos depoimentos dos policiais, sendo amplamente considerados como elementos de prova, desde que coerentes com o conjunto probatório produzido e quando colhidos sob o crivo do contraditório. 3.
Em se tratando de delito patrimonial, a declaração da vítima tem especial valor probante quando feita de forma firme, coerente, rica em detalhes. 4.
Não há que falar na incidência do princípio da insignificância, pois foram subtraídas 30 (trinta) peças de roupas, avaliadas em R$ 1.000,00 (mil reais), portanto, mesmo que o apelante alegue se tratar de subtração de quantia irrisória, ainda assim o valor da res subtracta não se revela ínfimo, tomando por base o salário-mínimo à época dos fatos (R$ 540,00 – quinhentos e quarenta). 5.
Embora o recorrente possua condições pessoais favoráveis (primariedade e bons antecedentes), não há que falar em aplicação do art. 155, § 2º do Código Penal (furto privilegiado), pois a res furtiva não era de pequeno valor. 6.
Sem razão o pleito do apelante no tocante a incidência da participação de menor importância (art. 29, § 1º do Código Penal), eis que o próprio acusado, embora tenha se manifestado somente na fase policial, por se encontrar posteriormente em local incerto, declarou que aceitou à época o convite do comparsa (menor) para furtarem o estabelecimento comercial, inclusive que foi até a sua residência pegar uma serra de construção utilizada no cadeado que trancava o local, bem como que subtraíram juntos 30 (trinta) peças de roupas que se encontravam na loja. 7.
Considerada favoráveis, na primeira fase dosimétricas, todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, deve ser modificada a pena-base para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão (furto qualificado). 8.
Recurso parcialmente provido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho (Relator), Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís (MA), 16 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
18/11/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 10:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (VÍTIMA) e provido em parte
-
17/11/2021 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2021 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2021 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2021 13:18
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2021 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho
-
20/10/2021 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2021 10:19
Conclusos para despacho do revisor
-
14/10/2021 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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06/10/2021 13:10
Juntada de parecer
-
05/10/2021 15:23
Juntada de Certidão de devolução
-
04/10/2021 10:57
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 13:04
Juntada de documento
-
01/10/2021 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/09/2021 01:56
Decorrido prazo de WELITON BANDEIRA SANTOS em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 15:09
Juntada de parecer do ministério público
-
21/09/2021 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2021.
-
21/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802943-69.2021.8.10.0000 – TUNTUM/MA APELANTE: WELITON BANDEIRA SANTOS.
ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR: WLADEMIR SOARES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Tendo em vista Certidão (Id n.º 12511691), encaminhem-se novamente os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de setembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
17/09/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:58
Decorrido prazo de WELITON BANDEIRA SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
-
24/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL.
APELANTE Nº 0802943-69.2021.8.10.0000 – TUNTUM/MA APELANTE: WELITON BANDEIRA SANTOS.
ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR: WLADEMIR SOARES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO.
DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
20/08/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 19:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:52
Juntada de apelação / remessa necessária
-
10/08/2021 04:46
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de WELITON BANDEIRA SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de WELITON BANDEIRA SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de WELITON BANDEIRA SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de WELITON BANDEIRA SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de WELITON BANDEIRA SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de WELITON BANDEIRA SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de WELITON BANDEIRA SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 12:36
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2021.
-
04/08/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2021 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 00:29
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 01/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 15:01
Juntada de malote digital
-
12/05/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 00:50
Decorrido prazo de WELITON BANDEIRA SANTOS em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 14:22
Juntada de Informações prestadas
-
05/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2021.
-
04/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802943-69.2021.8.10.0000 – TUNTUM/MA APELANTE: WELITON BANDEIRA SANTOS.
ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR: WLADEMIR SOARES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Tendo em vista o Ofício n.º 51/2021, enviado pelo Juízo de base para email institucional do meu Gabinete, cujo teor relata a impossibilidade de digitalização e juntada das razões recursais, as quais se encontram ilegíveis (Id n.º 9427447 – págs. 58/67), sob o argumento de limitação tecnológica dos equipamentos de informática da Comarca de Tuntum/MA, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, oficiando-se ao Juízo da Comarca para que providencie a remessa dos autos físicos a este Tribunal de Justiça, na tentativa de resolução do problema.
Caso não seja possível, neste Tribunal, a digitalização de forma legível das razões recursais interpostas, em homenagem aos princípios da razoabilidade, instrumentalidade e celeridade processual, intime-se o advogado do apelante para que providencie a juntada das razões recursais de forma virtual.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de maio de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
03/05/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2021 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2021 14:17
Juntada de parecer do ministério público
-
27/04/2021 00:52
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUTUM em 26/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
-
21/04/2021 22:07
Juntada de malote digital
-
20/04/2021 15:32
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
20/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802943-69.2021.8.10.0000 – TUNTUM/MA APELANTE: WELITON BANDEIRA SANTOS.
ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR: WLADEMIR SOARES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Tendo em vista a Certidão (Id n.º 10109481), constata-se que foi providenciada a juntada das razões recursais, as quais permanecem ilegíveis (Id n.º 9427447 – págs. 58/67).
Desta feita, encaminhem-se novamente os autos para o Juízo de base, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, a fim de que sanado o problema.
Somente após o cumprimento da diligência supramencionada, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
19/04/2021 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 19:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/04/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 00:18
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUTUM em 05/04/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 17:44
Juntada de malote digital
-
28/03/2021 17:38
Juntada de malote digital
-
17/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL.
APELANTE Nº 0802943-69.2021.8.10.0000 – TUNTUM/MA APELANTES: WELITON BANDEIRA SANTOS.
ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR: WLADEMIR SOARES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO.
DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que não restou cumprida a determinação contida no despacho de ID 9465771, especialmente no que tange à visualização das razões recursais (Id n.º 9427447 – págs. 58/67).
Desta feita, encaminhem-se novamente os autos para o Juízo de base, a fim de que sanado o problema.
Cumpridas a diligência, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de março de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho -
16/03/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 11:56
Juntada de malote digital
-
11/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:35
Juntada de malote digital
-
10/03/2021 19:02
Juntada de malote digital
-
09/03/2021 14:24
Juntada de parecer
-
09/03/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2021.
-
02/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL.
APELANTE Nº 0802943-69.2021.8.10.0000 – TUNTUM/MA APELANTES: WELITON BANDEIRA SANTOS.
ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR: WLADEMIR SOARES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO.
DESPACHO Compulsando os autos, tendo em vista a impossibilidade de visualização das razões recursais (Id n.º 9427447 – págs. 58/67), encaminhem-se os autos para o Juízo de base, a fim de que sanado o problema.
Cumpridas a diligência, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
26/02/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:19
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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