TJMA - 0002007-92.2015.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:02
Juntada de petição
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20/06/2023 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:22
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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19/04/2023 04:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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06/02/2023 16:49
Juntada de petição
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04/02/2023 14:03
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0002007-92.2015.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MUNICIPIO DE ARAGUANA Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ - MA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados nos autos.
Narra o Município autor que, por intermédio dos ex-gestores José Uilson Silva e Márcio Regino Mendonça Weba, celebrou o Convênio nº 583/2006-SES – Processo nº 8.720/2006, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o qual tinha como objeto a construção de 50 (cinquenta) unidades sanitárias e o Convênio nº 365/2009-SES – Processo nº 20.640/2009, no valor de R$ 51.686,39 (cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e nove reais), o qual tinha como objeto a aquisição de equipamentos para a unidade de saúde, ambos firmados com o Estado Maranhão, junto à Secretaria de Estado da Saúde – SES.
Afirma, ainda, o requerente que os citados ex-gestores não realizaram a prestação de contas dos valores objeto dos convênios indicados e, por consequência, o Estado requerido incluiu o nome do Município de Araguanã no cadastro de inadimplentes estadual SISCEI/SEFAZ-MA.
Aduz, que tomou todas as medidas para responsabilizar os ex-gestores, tais como o ajuizamento de ações improbidade administrativa e ressarcimento ao erário, bem como realizou representações cíveis e criminais ao Ministério Público, para a responsabilização dos envolvidos pela apontada omissão.
Juntou documentos.
Tutela provisória de urgência deferida, cuja decisão está anexa à ID. 32573221 (p. 29/30).
Contestação apresentada à ID. 32573224.
Réplica não apresentada pelo Município autor.
Instados a se manifesta, somente o Estado do Maranhão apresentou petição declarando não ter mais provas a produzir. É o breve relatório.
Decido.
Passo, primeiramente, à análise da preliminar ventilada em contestação, oportunidade em que a afasto de plano, pois o Município requerente tem interesse de agir, na espécie, uma vez que o requerido incluiu o nome da municipalidade nos cadastros de inadimplentes se recusando a retirá-lo, o que por si só, evidencia o binômio necessidade/adequação da tutela jurisdicional vindicada, mesmo que citada restrição seja apenas parcial.
Quanto ao mérito e compulsando os autos, entendo assistir razão à parte autora. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, adotas as providências pelo novo gestor, para responsabilizar o antigo, deve ser suspensa a inscrição do nome do este subnacional nos cadastros federais/estaduais de inadimplentes.
Vejam estes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 214.518/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR.
PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELO ATUAL PREFEITO.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a suspensão das restrições quanto ao repasse dos recursos federais com a exclusão do nome do município dos cadastros do SIAFI, quando há comprovação de que foram adotadas medidas necessárias por parte do gestor atual, com vistas à recuperação do crédito. [...] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1586872/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016) Vejamos, ainda, o enunciado nº 615, do Superior Tribunal de Justiça, nesse mesmo sentido, in verbis: Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
Dito isso e analisando os documentos acostados aos autos, verifico que o Município autor ajuizou duas ações de improbidade contra os ex-gestores do Município de Araguanã, requerendo o ressarcimento ao erário, quanto aos valores objetos do Convênio nº 583/2006-SES – Processo nº 8.720/2006, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o qual tinha como objeto a construção de 50 (cinquenta) unidades sanitárias e o Convênio nº 365/2009-SES – Processo nº 20.640/2009, no valor de R$ 51.686,39 (cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e nove reais), além de realizar representações cível e penal junto ao Ministério Público estadual, depreendendo-se desse fato a intenção do atual gestor em tomar providências para a responsabilização dos envolvidos na omissão da prestação de contas dos citados convênios. É importante mencionar que, no âmbito da Advocacia-Geral da União (AGU), existe súmula a respeito do tema.
Súmula 46 da AGU: “Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário”.
Não obstante seja uma orientação do órgão jurídico da União, a atuação dos advogados da União lança luzes não condução dos processos estaduais, de sorte que tal enunciado deveria ser, exemplarmente, seguido pelas procuradorias estaduais, para melhor condução do tema na órbita administrativa estadual, par o fim de evitar ações de tal natureza.
Dessa feita, tanto o Poder Judiciário, quanto o Poder Executivo federal vêm adotando o princípio da intranscendência subjetiva das sanções na órbita administrativa, impedindo que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito, sendo de rigor a sua aplicação no caso em apreço.
Diante do exposto e, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) DETERMINAR ao ESTADO DO MARANHÃO que, em definitivo, retire o nome do Município de Araguanã – MA, do Cadastro de Inadimplentes estadual SISCEI/SEFAZ-MA, em relação ao Convênio nº 583/2006-SES – Processo nº 8.720/2006, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o qual tinha como objeto a construção de 50 (cinquenta) unidades sanitárias e o Convênio nº 365/2009-SES – Processo nº 20.640/2009, no valor de R$ 51.686,39 (cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e nove reais).
Anoto o prazo de 10 dias para a o cumprimento da presente sentença após sua ciência por parte do requerido, devendo o Estado do Maranhão apresentar nos autos, após o término daquele prazo, comprovação de cumprimento desta sentença, sob pena de imposição de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, que será vertida em benefício da parte autora.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, I, do CPC/2015).
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se a PJE via remessa dos autos.
Intimem-se o Município também por remessa.
Após cumpridas todas as determinações e transitada em julgado essa sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se no DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Zé Doca/MA, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara - 
                                            
16/01/2023 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 22:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
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14/06/2021 17:16
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
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14/06/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 10:04
Conclusos para despacho
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30/04/2021 10:04
Juntada de
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24/04/2021 04:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS em 23/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 18:30
Juntada de petição
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19/03/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 08:59
Conclusos para despacho
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19/03/2021 08:59
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 14:33
Conclusos para despacho
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12/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
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09/02/2021 05:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
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14/01/2021 15:15
Juntada de petição
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13/01/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 10:43
Juntada de Certidão
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29/06/2020 10:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/06/2020 10:38
Recebidos os autos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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