TJMA - 0806106-71.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de NESTOR NEIVA E SILVA NETO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARTA MARIA GOMES DE SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO GERNE PEREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLA MACHADO DE CERQUEIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RICARDO TERTO E SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA ROCHA NEIVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA CRUZ VELOSO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ALAN ANDERSON CERQUEIRA VELOSO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de PALOMA DA SILVA ROCHA NEIVA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:57
Juntada de petição
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17/07/2025 13:21
Juntada de petição
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17/07/2025 11:43
Juntada de petição
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15/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 10:34
Juntada de petição
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11/07/2025 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 19:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 07/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:23
Juntada de petição
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07/02/2025 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 14:59
Juntada de petição
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14/11/2024 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 07:45
Juntada de contestação
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30/08/2024 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 21:20
Juntada de petição
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06/03/2024 02:36
Decorrido prazo de MARTA MARIA GOMES DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:09
Juntada de contestação
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04/03/2024 12:30
Juntada de petição
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02/03/2024 12:44
Juntada de contestação
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01/03/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA CRUZ VELOSO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 22:25
Juntada de petição
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26/02/2024 22:07
Juntada de petição
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16/02/2024 23:38
Juntada de contestação
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15/01/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/12/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 09:39
Juntada de diligência
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15/12/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 10:11
Juntada de diligência
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14/12/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 23:07
Juntada de diligência
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04/12/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 22:15
Juntada de diligência
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28/11/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:36
Decorrido prazo de PALOMA DA SILVA ROCHA NEIVA em 10/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA ROCHA NEIVA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA ROCHA NEIVA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLA MACHADO DE CERQUEIRA em 04/05/2023 23:59.
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20/04/2023 18:21
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 15:42
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA ROCHA NEIVA em 15/02/2023 23:59.
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19/04/2023 05:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 10/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:18
Decorrido prazo de PAULO GERNE PEREIRA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:18
Decorrido prazo de RICARDO TERTO E SILVA em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:18
Decorrido prazo de NESTOR NEIVA E SILVA NETO em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:18
Decorrido prazo de PALOMA DA SILVA ROCHA NEIVA em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA CRUZ VELOSO em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:18
Decorrido prazo de CARLA MACHADO DE CERQUEIRA em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:18
Decorrido prazo de MARTA MARIA GOMES DE SOUSA em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:18
Decorrido prazo de ALAN ANDERSON CERQUEIRA VELOSO em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:17
Decorrido prazo de MARCELINO GOMES DE SOUSA NETO em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 03:13
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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14/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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10/04/2023 14:39
Juntada de petição
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31/03/2023 16:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/03/2023 20:32
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2023 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2023 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2023 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2023 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2023 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2023 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo N.: 0806106-71.2021.8.10.0060 Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Réu: MARCELINO GOMES DE SOUSA NETO e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756 Advogado/Autoridade do(a) REU: KLEBER MENDES PESSOA - PI4798 Advogado/Autoridade do(a) REU: KLEBER MENDES PESSOA - PI4798 Advogado/Autoridade do(a) REU: KLEBER MENDES PESSOA - PI4798 Advogado/Autoridade do(a) REU: KLEBER MENDES PESSOA - PI4798 Advogado/Autoridade do(a) REU: KLEBER MENDES PESSOA - PI4798 Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCELLO TERTO E SILVA - DF16044, PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA - DF50500, LUCIANO PEREIRA ALVES DE SOUZA - RS120021, CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694, LADY KELLY CAMARA LEMOS DE SANTANA TERTO - PI15995, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ROMULO MARTINS DE MOURA - PI15507, ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN - PI4331 [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] vistos, etc.
DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) , em face do MARCELINO GOMES DE SOUSA NETO e outros (9), todos oportunamente qualificados.
Decisão id.:52596090 que deferiu pedido liminar formulado pelo autor, determinando a indisponibilidade dos bens dos requeridos e determinou a notificação dos requeridos.
Apresentadas manifestação acompanhada de documentos do requerido sr.
RICARDO TERTO E SILVA (id.:64181919), contestações a partir do id.:64646219 dos requeridos sr.
ALAN ANDERSON CERQUEIRA VELOSO, sr.
RICARDO TERTO E SILVA (id.: 65800693), sra.
CARLA MACHADO DE CERQUEIRA (id.:66757126), sra.
CRISTIANE DA SILVA ROCHA NEIVA (id.: 66756280), sr.
LUIZ CARLOS DA CRUZ VELOSO (id.:67041708), sra.
PALOMA DA SILVA ROCHA NEIVA (id.:67046989) e sr.
NESTOR NEIVA E SILVA NETO (id.:67047002).
Já em id.:79360678 manifestação do requerido sr.
PAULO GERNE PEREIRA DA SILVA requerendo o desbloqueio do veículo de sua propriedade.
Argumenta quanto a necessidade de venda do bem.
Com manifestação contrária do Ministério Público do Estado do Maranhão em id.:80728708.
Vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc.
IX da Constituição Federal.
II - FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas.
No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir.
O feito comporta decisão saneadora nesse momento.
Inicialmente importante mencionar que a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 foi alterada pela Lei nº 14.230, de 2021.
Dentre as inúmeras alterações observa-se a extirpação do ordenamento jurídico da figura da notificação prévia dos requeridos em ação dessa natureza.
Contudo, a decisão id.: 52596090 foi proferida antes da entrada em vigor da novel legislação.
Sendo aplicável legislação anterior sem suas alterações.
Continuando assim a gerar seus efeitos.
Compulsando os autos, verifica-se que os requeridos não se desincumbiram de demonstrar tais elementos.
Assim sendo, a recomendação legal é no sentido de receber a petição inicial, determinando o devido andamento ao feito.
Neste momento, o juízo não possui todos os elementos para julgar o processo com as provas preliminares juntadas à inicial, entretanto, a petição vestibular possui os elementos mínimos para que seja determinado o processamento do feito, o que é o bastante para seu recebimento.
Os documentos e os atos qualificados na inicial não foram todos contraditados, o que denota que este juízo deve promover o recebimento e a instrução do feito.
Em homenagem ao Princípio Constitucional do Contraditório e Ampla Defesa, faz-se necessária a expedição do correto expediente para oportunizar aos requeridos o direito de defesa.
Com relação ao pedido formulado pelo requerido sr.
PAULO GERNE PEREIRA DA SILVA (id.:79360678), é preciso destacar que a decisão que determinou a indisponibilidade dos bens foi totalmente fundamentada na legislação vigente e necessária para garantia dos possíveis desdobramentos da lide.
Entendo que o requerido foi devidamente intimado da decisão proferida nos autos e não lançou mão do recurso próprio dentro do prazo legal.
Dessa forma, ante ausência de plausibilidade e até mesmo de amparo legal, o pedido resta indeferido.
Diante do plexo fático e jurídico elencados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir a seguinte conclusão.
III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, na forma do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, recebo a inicial em desfavor dos requeridos MARCELINO GOMES DE SOUSA NETO, ALAN ANDERSON CERQUEIRA VELOSO, MARTA MARIA GOMES DE SOUSA, CARLA MACHADO DE CERQUEIRA, LUIZ CARLOS DA CRUZ VELOSO, CRISTIANE DA SILVA ROCHA NEIVA, PALOMA DA SILVA ROCHA NEIVA, NESTOR NEIVA E SILVA NETO e RICARDO TERTO E SILVA, todos qualificados na peça inicial.
INDEFIRO o pedido formulado pelo requerido sr.
PAULO GERNE PEREIRA DA SILVA em id.:79360678 por ausência de amparo legal.
DETERMINO: 1 – Certifique a secretaria do juízo quanto ao cumprimento do item n.4 da decisão id.:52596090 referente a notificação do Município de Timon-MA para que, querendo, promova sua intervenção dentro do prazo de 10 (dez) dias. 2 - A citação dos requeridos para que, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresentem CONTESTAÇÃO, oportunidade na qual poderão juntar quaisquer documentos/dados que, porventura, complementem os já apresentados, tudo conforme dispõe o art. 17, § 7° e 9°, da Lei n° 8.429/92, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir, sob pena de preclusão. 3 - Intime-se o Ministério Público do Estado do Maranhão para Réplica, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir, sob pena de preclusão. 4 – Retornem conclusos.
Cumpra-se.
Timon (MA), Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022 Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
23/01/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 18:19
Outras Decisões
-
22/11/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 21:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/11/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:44
Juntada de petição
-
21/07/2022 16:56
Juntada de termo
-
19/07/2022 16:27
Outras Decisões
-
13/07/2022 11:07
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:06
Juntada de termo
-
24/06/2022 20:30
Decorrido prazo de ALAN ANDERSON CERQUEIRA VELOSO em 17/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 20:53
Juntada de petição
-
17/05/2022 10:24
Juntada de contestação
-
17/05/2022 10:22
Juntada de contestação
-
17/05/2022 10:04
Juntada de contestação
-
12/05/2022 12:32
Juntada de contestação
-
12/05/2022 12:31
Juntada de contestação
-
12/05/2022 12:28
Juntada de contestação
-
29/04/2022 15:33
Juntada de contestação
-
26/04/2022 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2022 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2022 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2022 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2022 18:11
Juntada de termo
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20/04/2022 00:49
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2022 00:46
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2022 12:05
Juntada de contestação
-
07/04/2022 10:14
Juntada de petição
-
05/04/2022 17:07
Decorrido prazo de ROMULO MARTINS DE MOURA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:48
Decorrido prazo de MARCELLO TERTO E SILVA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:48
Decorrido prazo de THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:48
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA ALVES DE SOUZA em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:57
Juntada de petição
-
04/04/2022 13:56
Juntada de petição
-
23/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
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18/03/2022 08:25
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 10:08
Juntada de petição
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07/12/2021 15:43
Juntada de petição
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04/12/2021 08:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS DE IMOVÉIS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS DE IMOVÉIS em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS DE IMOVÉIS em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS DE IMOVÉIS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:34
Decorrido prazo de CARTORIO DA 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:34
Decorrido prazo de CARTORIO DA 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 01/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 17:57
Decorrido prazo de Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Teresina em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 17:36
Decorrido prazo de Cartorio do 4º oficio em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 17:31
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 09:16
Juntada de termo de juntada
-
12/11/2021 13:39
Juntada de termo
-
12/11/2021 13:35
Juntada de termo
-
11/11/2021 15:32
Juntada de petição
-
08/11/2021 09:22
Juntada de termo de juntada
-
28/10/2021 14:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/10/2021 14:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/10/2021 14:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/10/2021 15:40
Juntada de Ofício
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26/10/2021 15:30
Juntada de Ofício
-
26/10/2021 15:24
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 11:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/10/2021 10:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/10/2021 10:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/10/2021 09:37
Juntada de Ofício
-
19/10/2021 09:36
Juntada de Ofício
-
19/10/2021 09:34
Juntada de Ofício
-
08/10/2021 11:44
Juntada de petição
-
20/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2021 10:55
Juntada de petição
-
23/08/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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