TJMA - 0825420-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2025 14:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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23/12/2024 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2024 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2024 08:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CELSON CESAR DO NASCIMENTO MENDES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2024 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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20/03/2024 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:37
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2023 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 06:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 15/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:23
Decorrido prazo de CELSON CESAR DO NASCIMENTO MENDES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:26
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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27/01/2023 07:42
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA NO 0825420-52.2022.8.10.0000 Autor : Celson César do Nascimento Mendes Advogada : Ghirlayne Ferreira Vitoriano (OAB/MA 5.390) Réu : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor (a) : Sem representação processual constituída nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Deixo para apreciar o pleito de gratuidade de justiça após manifestação do réu.
Cite-se o requerido, Ministério Público do Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar contestação à presente ação rescisória, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 970, do Código Fux c/c o art. 550, do RITJMA).
Retifique-se a autuação conforme o cabeçalho deste despacho.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
19/01/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2023 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2023 09:00
Juntada de Certidão
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19/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA 0825420-52.2022.8.10.0000 AUTOR: CELSON CESAR DO NASCIMENTO MENDES ADVOGADA: GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO - MA5390-A RÉU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO DE ORIGEM: 285-31.2013.8.10.0083 1 Relatório Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por CELSON CÉSAR DO NASCIMENTO MENDES, com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Cedral em ação civil pública, que o condenou pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 VI da Lei nº 8.429/1992. 1.1 Argumentos do Autor 1.1.1 Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não constou o nome da advogada do autor na publicação da sentença.
Pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos da sentença atacada.
No mérito, requer a rescisão da sentença condenatória. É o breve relato.
Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão De acordo com o art. 20 I “f” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, compete às Câmaras Isoladas Cíveis o processamento e julgamento de ações rescisórias ajuizadas em face das sentenças dos juízes de primeiro grau.
Assim, determino a redistribuição desta Ação Rescisória perante uma das Câmaras Isoladas Cíveis deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO -
18/01/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/01/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:43
Determinada a redistribuição dos autos
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16/12/2022 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 08:21
Declarada incompetência
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15/12/2022 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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