TJMA - 0802803-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MOREIRA VIANA em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:45
Publicado Ementa em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 09:25
Juntada de malote digital
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29/11/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 21:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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25/11/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MOREIRA VIANA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:57
Juntada de petição
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23/11/2021 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2021 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:15
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/09/2021 23:59.
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10/08/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2021 23:59.
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03/07/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/07/2021 23:59:59.
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31/05/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 10:27
Juntada de petição
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20/05/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MOREIRA VIANA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:06
Publicado Decisão em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0802803-35.2021.8.10.0000 – SAO LUIS Agravante: Maria de Nazare Moreira Viana Advogado: Dr.
Ricardo de Castro Dias (OAB/MA 10.341) Agravado: Estado do Maranhao Procurador: Dr.
Raimundo Soares de Carvalho Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Maria de Nazare Moreira Viana, ja qualificada nos autos, interpos o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisao exarada pela MMa.
Juiza da 2a Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis, proferida nos autos da Execucao de Sentenca no 0847697-69.2016.8.10.0001, por ela ajuizada contra Estado do Maranhao, ora agravado, que acolheu parcialmente a impugnacao oposta por este ultimo, para reconhecer o excesso de execucao e determinar a Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidencia (vigencia da Lei Estadual no 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse intersticio temporal) e termo final (vigencia da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo a Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposicao salarial do Grupo Ocupacional Magisterio de 1o e 2o Graus, com a implantacao do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituidos (exequentes) e observadas as referencias das respectivas classes. Apos afirmar o cabimento do recurso e fazer breve relato da causa, argumenta a agravante a inocorrencia de transito em julgado do IAC 18.193/2019, encontrando-se ainda pendente de analise de recurso especial e extraordinario, pelo que devem os autos serem suspensos, em conformidade com art. 987 § 1o do CPC, alem do que nao se pode, em liquidacao, discutir novamente as questoes resolvidas na decisao exequenda, tampouco e possivel modificar seu conteudo, nos termos do art. 509 § 4o do CPC. Segue discorrendo acerca do efetivo cumprimento da obrigacao de fazer em dezembro/2012 - IAC 18.193/2018, bem como sobre a evolucao processual consubstanciada pelo acordo nos autos da acao principal, pelo transito em julgado do MS 20.700/2004 e IAC 30.287/2016, tendo concluido, no referido topico, que o periodo da liquidacao do julgado compreende o mes de fevereiro de 1998 ate dezembro de 2012, data do cumprimento da obrigacao de fazer, tendo, por fim, exposto acerca da nova analise feita pela Contadoria Forum de Sao Luis, datada de 08/08/2019. Com base em tais alegacoes, pugna pela concessao da tutela recursal, bem como seja conhecido e, ao final, provido o agravo, reformando-se a decisao recorrida, nos termos requeridos. Em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que pudessem proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, reservei-me o direito de apreciar o pleito suspensivo após resposta da parte agravada. Contrarrazões da parte agravada no Id. 9566939. E o breve relatorio.
Decido. Instaurado o contraditório, passo à análise do pleito liminar.
Quanto ao pedido suspensivo, compulsando os presentes autos, entendo não merecer guarida, consoante passarei a explicar.
Primeiramente, da análise en passant dos autos, apesar de a recorrente alegar a inaplicabilidade da tese do IAC nº 18.193/18, importa é que assiste razão ao juízo ao julgá-la aplicável ao caso, máxime porque através do precedente concluiu-se haver, nas execuções individuais do título coletivo oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2010, excesso de execução, ante a incidência de limitação temporal, matéria passível de exame, inclusive, de ofício (STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1.116.201/MS, Relª.
Minª.
Maria Isabel Galotti).
Com efeito, considerando que, à luz do princípio da fidelidade da execução ao título, possibilitando ao julgador verificar a adequação do credor do título em cumprimento, e que, no referido julgado vinculante, bem se esclareceu não se modificar a sentença coletiva, mas apenas interpretá-la a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do §3º do art. 489 do CPC, restou demonstrado que os cálculos homologados pelo juízo coletivo validaram diferenças remuneratórias relativas a período indevido (1995), visto que a Lei Estadual nº 7.072/1998, então impugnada e declarada inconstitucional na demanda coletiva de origem (nº 14.440/2000), apenas produziu eficácia financeira a partir de 1º de Fevereiro de 1998 (cf., seu art. 3º), pelo que decerto que antes dessa data não existiriam diferenças a serem apuradas, por inexistir perda salarial.
Não bastasse, constatou-se também que, com a Lei Estadual nº 8.186/2004, publicada em 06 de Dezembro de 2004, houve a efetiva recomposição remuneratória, com o reestabelecimento da situação prevista no Estatuto do Magistério em vigor, modificando a realidade fática que provocou a propositura da citada Ação Coletiva, de modo que, por isso, o termo final da contagem das diferenças remuneratórias coincidiria com a data em que a citada Lei Estadual nº 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos.
Daí ter-se reconhecido o excesso de execução, determinando, por conseguinte que os cálculos das diferenças remuneratórias fossem refeitos, contemplando os seguintes termos: (i)termo inicial: data de entrada em vigor da Lei 7.072/98; (ii) termo final: edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003.
E, a priori, não há falar-se em ausência de trânsito em julgado para a apliação do incidente, pois a tese não só poderia, como deveria, ser aplicada, inclusive de ofício, aos casos ainda em tramitação, nos termos do que ficou decidido no IAC 18.193/2018, tese de observância obrigatória, sob pena, inclusive, de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC.1 Com efeito, adequa-se o caso dos autos, perfeitamente, à hipótese de que trata o IAC 18.193/2018 - cuja tese vinculante fixada (abaixo transcrita), é de observância obrigatória por este juízo ad quem, inclusive aplicável aos casos ainda em andamento, à luz do art. 927, inc.
III, do CPC, como dito –, prevalece igualmente, a priori, a determinação da sua aplicação imediata.
Proposta de tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC na ApCiv 053236/2017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019) Afinal, consoante comunicado mediante Ofício 71/2019 – NUGEP (Núcleo de Gestão de Precedentes), a aplicação da tese jurídica decorrente do IAC 18193/2018 afigura-se devida desde a fixação, em 23.05.2018, pelo Plenário desta Corte de Justiça, e, ao não conhecer dos EDcl 025082/2019 e 25116/2019, o relator, Desembargador Paulo Velten, ainda ressaltou que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”. Dessa forma, considerando ainda que no referido IAC esclarece-se que o termo final da contagem das diferenças remuneratórias coincide com a data em que a citada Lei Estadual nº 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, parece jurídico concluir pela necessidade de adequação da execução originária aos seus termos, sem que, a priori, sequer se cogite em período controvertido. Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Após as providências de praxe, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 26 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/04/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 13:59
Juntada de malote digital
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26/04/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2021 15:38
Juntada de contrarrazões
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27/03/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MOREIRA VIANA em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:04
Publicado Despacho em 05/03/2021.
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04/03/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 12:37
Juntada de malote digital
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04/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802803-35.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Agravante: Maria de Nazaré Moreira Viana Advogado: Dr.
Ricardo de Castro Dias (OAB/MA 10.341) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Raimundo Soares de Carvalho Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Maria de Nazaré Moreira Viana, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pela MMª.
Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, proferida nos autos da Execução de Sentença nº 0847697-69.2016.8.10.0001, por ela ajuizada contra Estado do Maranhão, ora agravado, que acolheu parcialmente a impugnação oposta por este último, para reconhecer o excesso de execução e determinar à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes. Após afirmar o cabimento do recurso e fazer breve relato da causa, argumenta a agravante a inocorrência de trânsito em julgado do IAC 18.193/2019, encontrando-se ainda pendente de análise de recurso especial e extraordinário, pelo que devem os autos serem suspensos, em conformidade com art. 987 § 1º do CPC, além do que não se pode, em liquidação, discutir novamente as questões resolvidas na decisão exequenda, tampouco é possível modificar seu conteúdo, nos termos do art. 509 § 4º do CPC. Segue discorrendo acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer em dezembro/2012 - IAC 18.193/2018, bem como sobre a evolução processual consubstanciada pelo acordo nos autos da ação principal, pelo trânsito em julgado do MS 20.700/2004 e IAC 30.287/2016, tendo concluído, no referido tópico, que o período da liquidação do julgado compreende o mês de fevereiro de 1998 até dezembro de 2012, data do cumprimento da obrigação de fazer, tendo, por fim, exposto acerca da nova análise feita pela Contadoria Fórum de São Luís, datada de 08/08/2019. Com base em tais alegações, pugna pela concessão da tutela recursal, bem como seja conhecido e, ao final, provido o agravo, reformando-se a decisão recorrida, nos termos requeridos. É o breve relatório.
Decido. O agravo é tempestivo e cabível, à luz do art. 1.015, § único, do CPC, estando, porém, dispensado o recolhimento preparo, por ser ente público, razão pela qual dele conheço. Pois bem.
Quanto ao pleito de efeito suspensivo, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, reservo-me o direito de apreciá-lo somente após resposta da parte agravada.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho (cuja cópia servirá de ofício); 2 – intime-se a agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/03/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 12:44
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2021.
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26/02/2021 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 12:13
Juntada de documento
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25/02/2021 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802803-35.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Maria de Nazaré Moreira Viana Advogado: Dr.
Ricardo de Castro Dias OAB/MA nº 10.341 Agravado : Estado do Maranhão DECISÃO O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer em seu art. 243, que: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que o Agravo de Instrumento nº 0802332-19.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS, anterior ao presente recurso e referente à mesma relação jurídica de origem, foi distribuído à relatoria do Eminente Des.
Cleones Carvalho Cunha, restando caracterizado o instituto da prevenção, considerando que já houve prolação de decisão naquele feito.
Posto isso, reconhecendo a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
24/02/2021 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 11:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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