TJMA - 0800634-17.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/03/2025 16:35
Juntada de juntada de ar
-
07/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
-
06/11/2024 18:44
Realizado cálculo de custas
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01/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 19:45
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:12
Juntada de despacho
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800634-17.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões.
Timon/MA, 2 de junho de 2023.
MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 02/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/06/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/06/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:22
Juntada de contrarrazões
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11/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800634-17.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA, 8 de maio de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 09/05/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/05/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:42
Juntada de apelação
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05/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO em 04/05/2023 23:59.
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19/04/2023 01:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:39
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:38
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 17/02/2023 23:59.
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16/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800634-17.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte para que seja sanada a omissão/contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador.
Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la.
Portanto, presente o interesse de agir da parte autora.
Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser.
No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante. pois, os pontos trazidos nos embargos foram devidamente fundamentados na decisão e não há contradição/omissão da sentença prolatada.
Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, anulá-la ou reformá-la.
No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição.
Por fim, cabe destacar que o julgador, ao analisar o mérito da lide, não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença.
Nesse sentido, encontra-se assentado o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se extrai do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
LEI MUNICIPAL QUE DETEMINA A REMISSÃO DO DÉBITO.
APLICAÇÃO. 1- Trata-se de apelação visando modificar decisão que conheceu a prescrição do débito ora executado. 2 - Tendo o crédito sido constituído definitivamente em 02/01/2006 e a ação, como dito, ajuizada em 22/07/2010, não há que se falar em prescrição qüinqüenal (artigo 174 do CTN). 3 - Afastada a incidência do manto da prescrição passamos a análise da sucessão da RFFSA pela União. 4- Sendo assim, observa-se que a constituição definitiva do crédito tributário em questão - 02/01/2006 - se deu em momento anterior a sucessão da RFFSA pela União - 22/01/2007 - pelo que não há que se falar em aplicação do princípio da imunidade recíproca. 5- Por fim, passamos a análise do disposto na Lei de nº 6865/11 do Município de Petrópolis.
Prescreve o artigo 11 da lei em comento: 6- Conforme se observa pelo documento à fl. 22 o vencimento do débito em questão se deu em 02/01/2006, dessa forma encontra-se vencido há mais de 5 anos.
Quando ao valor em 31 de dezembro de 2010, compulsando os autos abstrai-se que o valor quando do ajuizamento da ação consistia em R$ 124,68, destarte, não poderia ter alcançado o montante de mil reais em dezembro de 2010. 7- Sendo assim, conforme lei do município ora exequente encontra-se remido o crédito em questão. 8-Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00018346320144025106 RJ 0001834-63.2014.4.02.5106, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 15/07/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Isto posto, conheço dos embargos porque tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por não haver na decisão atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição e mantenho a sentença proferida neste feito tal como se encontra lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 10/04/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/04/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2023 14:03
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:33
Juntada de contrarrazões
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05/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800634-17.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte embargada sobre os embargados e documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023 MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 08/02/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/02/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:49
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2023 09:17
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800634-17.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de antecipação, repetição de indébito e indenização de danos morais ajuizada na forma da inicial.
A parte reclamante alega que o banco requerido, de forma unilateral, sem consentimento ou autorização, passou a creditar o benefício previdenciário dela em uma conta corrente, com o objetivo de cobrar taxas e tarifas bancárias.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Em tese defensiva, a parte ré alegou que a contratação da conta corrente e das tarifas se deu de forma regular.
A parte autora devidamente intimada, manifestou pela procedência dos pedidos constantes na inicial. É o relatório, fundamento e decido.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Em se tratando de nítida relação de consumo, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença da contratação da conta corrente ou dos demais serviços que deram causa aos descontos na conta bancária da autora.
Além disso, analisando-se os documentos acostados, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes a tarifas de serviços, como dito acima, não há provas de que os referidos negócios jurídicos tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Neste ponto, urge destacar que é ônus da parte autora provar que os descontos indevidos, de fato, existiram, uma vez que poderia facilmente juntar aos autos os extratos da sua conta corrente relativas ao período dos descontos alegados.
Contudo, somente é possível se concluir, para fins de restituição de indébito, os valores obtidos pelos extratos anexos nos autos, não havendo provas de terem ocorrido outros descontos.
Por outro lado, no que se refere ao dano moral postulado pela parte autora, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moral quando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ao tempo em que determino o cancelamento dos descontos em conta de titularidade da parte autora, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária demonstrados nos extratos anexos referentes às tarifas indevidamente cobradas, de forma simples, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o ínfimo valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 27/01/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/01/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 15:42
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:42
Juntada de termo
-
14/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:36
Juntada de réplica à contestação
-
24/05/2022 08:18
Juntada de contestação
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05/05/2022 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 18:16
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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