TJMA - 0801419-32.2021.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
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                                            05/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0801419-32.2021.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Considerando que apenas a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que no pedido de cumprimento de sentença estão sendo executados os honorários do advogado, determino a intimação do credor dos honorários para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a gratuidade da justiça constitui direito personalíssimo, logo não se estende ao advogado da parte litigante (TJ-SP - AI: 21059039720178260000 SP 2105903-97.2017.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2017).
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente como mandado/ofício.
 
 Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
 
 ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
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                                            27/02/2023 15:17 Baixa Definitiva 
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                                            27/02/2023 15:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            27/02/2023 15:17 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            16/02/2023 07:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2023 23:59. 
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                                            29/01/2023 16:18 Juntada de petição 
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                                            27/01/2023 16:11 Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023. 
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                                            27/01/2023 16:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
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                                            24/01/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801419-32.2021.8.10.0131 – SENADOR LA ROQUE APELANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogados: Dr.
 
 GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado: Dr.
 
 JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
 
 DANO MORAL.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
 
 II - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 III– Apelação parcialmente provida.
 
 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Gomes da Silva contra a sentença proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da Comarca de Senador La Roque, Dr.
 
 Huggo Alves Albarelli Ferreira, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral por si ajuizada contra o ora apelado, julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar nulo o contrato e condenar o Banco réu à restituição em dobro, a pagar indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
 
 A autora apelou requerendo a majoração da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e da verba honorária advocatícia para o percentual de 20% (vinte por cento).
 
 Em contrarrazões, o Banco alegou a regularidade do contrato e inexistência de comprovação do dano material e moral.
 
 Pugnou pelo desprovimento do recurso.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese formulada em IRDR.
 
 O cerne da questão diz respeito à majoração do quantum fixado a título de danos morais em razão da contratação irregular de empréstimo consignado, bem como da verba honorária advocatícia.
 
 Com relação aos danos morais, é cediço que estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante.
 
 Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
 
 O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
 
 Sabendo disso, no que tange ao valor a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor arbitrado na sentença está, de fato, inferior ao parâmetro adotado por este Tribunal em casos similares, devendo por isso ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-se à proporcionalidade do abalo sofrido.
 
 Nesse sentido, segue aresto deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 IRDR Nº 53983/2016.
 
 APLICAÇÃO.
 
 ART. 373, II, DO CPC.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
 
 ART. 14 DO CDC.
 
 CONFIGURADO.
 
 ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 ART. 944 DO CPC.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURADO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 II.
 
 Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
 
 III.
 
 A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
 
 IV.
 
 Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da aposentada, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado.
 
 V.
 
 Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
 
 Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
 
 VI.
 
 Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado.
 
 Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
 
 V.
 
 A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos.
 
 VI.
 
 Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica.
 
 A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
 
 O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
 
 Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
 
 E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores.
 
 VII.
 
 Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
 
 VIII.
 
 Apelo conhecido e provido.
 
 Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 14.06.2021 A 21.06.2021, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801463-87.2017.8.10.0035, Relator: Des.
 
 RAIMUNDO José BARROS de Sousa).
 
 Em relação à majoração do percentual dos honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo que merece ser mantido, pois em obediência aos ditames do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 No que diz respeito aos consectários legais, retifico a sentença para aplicar como termo inicial à repetição do indébito a data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ[1]).
 
 No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e à correção monetária aplica-se o INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ[2]), no caso, desta decisão que majorou a indenização.
 
 Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença no sentido de majorar o dano moral ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 De ofício, retifico a sentença quanto aos consectários legais.
 
 Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [2] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
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                                            23/01/2023 08:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/01/2023 23:36 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), FRANCISCO GOMES DA SILVA - CPF: *21.***.*79-18 (APELANTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e provido em parte 
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                                            14/12/2022 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2022 14:45 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2022 14:45 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2022 14:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
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