TJMA - 0801252-11.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 09:29
Juntada de protocolo
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26/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:01
Juntada de petição
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21/08/2025 08:57
Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:50
Juntada de petição
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16/08/2025 07:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2025 07:13
em cooperação judiciária
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07/08/2025 11:50
Juntada de petição
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07/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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21/03/2025 07:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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17/01/2025 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2025 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/01/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/01/2025 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:33
em cooperação judiciária
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15/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:52
Juntada de petição
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13/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1022815-66.2024.4.01.0000
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30/10/2024 15:25
em cooperação judiciária
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25/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 07:07
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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09/07/2024 14:19
Juntada de protocolo
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22/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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13/05/2024 23:10
Juntada de contrarrazões
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19/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 14:10
Outras Decisões
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24/01/2024 14:10
em cooperação judiciária
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23/01/2024 17:56
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:19
Juntada de petição
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12/01/2024 09:16
Juntada de petição
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06/11/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 17:00
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/10/2023 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:58
Decorrido prazo de CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS em 27/09/2023 23:59.
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06/10/2023 11:56
Juntada de petição
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05/10/2023 22:44
Decorrido prazo de CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:29
Decorrido prazo de CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:09
Decorrido prazo de CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801252-11.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): REGINEIDE SAMPAIO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS - PI14795 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – Relatório Cuidam-se os autos de Ação para concessão de pensão por morte ajuizada por REGINEIDE SAMPAIO ROCHA, já qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado.
A requerente sustenta que pleiteou junto ao INSS o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro Francisco das Chagas da Costa, ocorrido em 25.03.2021.
Aduz que ingressou com pedido administrativo junto a ré, obtendo como resposta o indeferimento de seu pleito, sob a alegação de falta da qualidade de dependente.
Anexou aos autos documentos de ID.80814704 e ss.
O requerido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (ID. 84096660).
Despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, vide art. 362, §2º do CPC (ID. 89662388).
Audiência realizada, com oitiva da parte autora, depoimento das testemunhas e alegações finais remissivas (ID. 94993473). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Nos termos do art. 74 da lei 8.213/91 a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, prescindindo de carência, conforme preceitua o art. 26, I, da mesma legislação.
Assim, indispensável a prova dos seguintes pontos: a) a morte; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; c) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; d) comprovação da dependência econômica.
As classes de dependentes são legalmente previstas no art. 16 da lei nº 8.213/93, havendo presunção de dependência econômica para àqueles indicados no inciso I, quais sejam, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
A condição de segurado especial do instituidor deve ser compreendida a luz do conceito legal, bem previsto no art. 12, VII da lei nº 8.212/91.
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
Neste caso, o indeferimento da pensão foi motivada pela ausência da qualidade de dependente.
Consta nos autos a certidão de óbito de Francisco das Chagas da Costa, que se deu no dia 25.03.2021.
No que pertine à qualidade de dependente, basta a prova testemunhal uníssona sobre a união estável, não cabendo falar em prova documental robusta para tanto.
Neste sentido, aliás, o texto da súmula 63 da TNU diz que “A comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
As expressões pública, contínua e duradoura são abertas e genéricas, demandando análise caso a caso.
Sob estes aspectos, cumpre registrar que a Lei não exige prazo mínimo para a constituição da união estável, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto (Nesse sentido: TJSP, Apelação com Revisão 570.520/4, Acórdão 3543935, São Paulo, Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho, DJESP 30.04.2009).
Pois bem, reputo a documentação acostada a inicial suficiente para comprovar o início da prova material, dentre as quais destacam-se os filhos havidos em comum; e, comprovação de mesmo domicílio.
Tal acervo encontra-se corroborado com os depoimentos colhidos em audiência, quais foram suficientes para demonstrar a união por longo período do autor com o falecido.
No que se refere a qualidade de segurado do de cujus, entendo que esta resta devidamente comprovada, com base no acervo probatório juntado aos autos.
Vislumbro, também, que a autora, na qualidade de companheira do falecido, possui farta documentação do labor rural além de já ser possuidora de aposentadoria por idade rural.
Por conseguinte, a atividade rural desempenhada pelo falecido foi corroborada em audiência, pelas testemunhas.
Desta feita, considerando o depoimento das testemunhas em cortejo com os documentos acostados aos autos, verifico que estes apontam para a comprovação da atividade rural do falecido, restando configurado a sua qualidade de segurado especial à época do óbito, que independe de carência nos termos do art. 26, I da Lei nº 8213/91, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, o que leva este Juízo a considerar razoáveis as alegações contidas na inicial.
Na forma do art. 74, I, a pensão será deferida desde a data do óbito se requerida em até noventa dias e desde o requerimento administrativo quando requerida após o prazo.
Analisando os autos, a morte se deu em 25.03.2021 e o requerimento em 03/06/2021 (DER), portanto, a menos de noventa dias, de tal modo que terá DIB em 25.03.2021.
Entendo que a situação versada quanto a cessação do benefício, enquadra-se naquela elencada art. 77, V, alínea “C”, item 06 da Lei nº 8.213/91, ou seja, será vitalícia, considerando que, na época do óbito, a autora contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade.
Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91.
VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3.
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4.
A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5.
Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6.
Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora o benefício de pensão por morte, no valor legal, devidos a partir do óbito, ou seja, 25.03.2021.
No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que a autora não possui outra fonte de renda, revestindo-se o benefício previdenciário em verba alimentar.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de pensão por morte requerido em favor da parte autora, no prazo de trinta dias após a intimação, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
01/09/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 12:04
em cooperação judiciária
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23/06/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2023 11:00 Vara Única de São Bernardo.
-
20/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 01:51
Decorrido prazo de CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 09:36
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801252-11.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): REGINEIDE SAMPAIO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS - PI14795 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
Designo para o dia 19.06.2023, às 11:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, de forma presencial, no Fórum local.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) qualidade de segurado do de cujus; b) a existência de dependência econômica da autora em relação ao de cujus, na forma do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Intimem-se as partes, devendo ficarem cientes que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art. 362, §2 do CPC.
As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança.
Ressalto que é de responsabilidade das partes que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta comarca.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
12/05/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 08:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/06/2023 11:00 Vara Única de São Bernardo.
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11/04/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:25
em cooperação judiciária
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10/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:08
Conclusos para despacho
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10/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801252-11.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): REGINEIDE SAMPAIO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS - PI14795 Réu (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS - PI14795, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0801252-11.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 80846048, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Vistos.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação do Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação/intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 21/11/2022 07:57:43 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 80846048 São Bernardo/MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
03/03/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801252-11.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): REGINEIDE SAMPAIO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS - PI14795 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação do Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação/intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
24/01/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 23:56
Juntada de contestação
-
18/01/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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