TJMA - 0812601-93.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 08:46
Juntada de termo
-
07/08/2024 10:15
Juntada de petição
-
26/07/2024 19:03
Juntada de petição
-
26/07/2024 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2024 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:11
Juntada de termo
-
09/07/2024 23:21
Juntada de petição
-
09/07/2024 09:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:24
Juntada de despacho
-
18/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:45
Juntada de diligência
-
22/05/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:42
Juntada de diligência
-
29/03/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/03/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:00
Juntada de diligência
-
10/03/2023 12:47
Decorrido prazo de JORAN DJALMA LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:18
Juntada de contrarrazões
-
01/03/2023 03:20
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2023.
-
01/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
28/02/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2023 16:13
Juntada de apelação
-
08/02/2023 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 17:51
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
08/02/2023 17:41
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 15:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:38
Juntada de termo
-
08/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:21
Juntada de termo
-
06/02/2023 15:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/01/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:25
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0812601-93.2022.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: NATANAEL COELHO DE OLIVEIRA.
Imputação: [Latrocínio].
SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de NATANAEL COELHO DE OLIVEIRA, pela suposta prática de ilícito penal tipificado no artigo 157, §3, II do Código Penal Brasileiro, aduzindo o que se segue, in litteris: “, em meados do dia 13 (treze) de janeiro de 2022 (dois mil vintes e dois), na localidade Redenção, próximo à margem da rodovia estadual localizada entre as cidades de Caxias/MA e Coelho Neto/MA, divisa territorial deste Município, o denunciado Natanael Coelho de Oliveira, praticou a conduta delitiva consubstanciada em subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência qualificada pelo resultado morte, tipificada no art. 157, §3º, II, do Código Penal Brasileiro, em desfavor das vítimas Ray Rodrigues Lima e Carlos Alberto Oliveira e Silva Junior.” Inquérito Policial, ID 76047254.
Recebida a denúncia em 27 de setembro de 2022, ID 77103358.
O acusado apresentou resposta à acusação em ID 78082926.
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 12 de dezembro de 2022, foram ouvidas as testemunhas ANTÔNIO RIDELSON SOARES DO NASCIMENTO, ALEXANDRA MARIA DE SOARES, JANAINA DE SOUSA ROCHA OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ MEDEIROS COELHO, MÔNICA CARVALHO DE OLIVEIRA e ANTONIO GOMES DE MORAIS, bem como o acusado.
Em alegações finais, ID 82878157, o MInistério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu por ausência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para o crime de exercício das próprias razões.
Vieram os autos Conclusos. É o relatório.
DECIDO Ao acusado está sendo imputada a conduta delitiva prevista no artigo 157, §3, II do Código Penal, abaixo transcrito: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 3º Se da violência resulta: II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Cabe ao Magistrado apreciar as provas colhidas aos autos de maneira sistemática e harmônica, de modo a buscar a formação de um juízo de certeza, devendo ele confrontar as provas existentes para a busca da verdade real.
No caso dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada, o que se depreende dos laudos de exame cadavérico constantes no ID 76047259 - Págs. 5/7.
Restaram também evidentes algumas informações sobre o crime de que trata os autos, senão vejamos: 1- O delito provavelmente ocorreu em virtude das dívidas contraídas pela vítima RAY RODRIGUES LIMA, pois segundo informações das testemunhas JANAINA DE SOUSA ROCHA OLIVEIRA, MÔNICA CARVALHO DE OLIVEIRA e ANTONIO GOMES DE MORAIS, a mencionada vítima estava envolvida com diversas transações de compra e venda de veículos automotores, estando em débito com diversas pessoas, inclusive com a testemunha ANTÔNIO GOMES, o que causava a revolta de seus credores, razão pela qual ele se tornou alvo de condutas criminosas. 2- A vítima CARLOS ALBERTO OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR foi alvo da ação de criminosos apenas por estar acompanhando a outra vítima.
Assim, a sua morte foi determinada pelo acaso, pois ele não possuía nenhuma ligação pessoal com a vítima RAY e não tinha nenhum envolvimento com práticas criminosas à época dos fatos.
Desse modo, sua morte foi uma fatalidade não prevista por quem planejou a subtração do veículo que seria entregue por RAY. 3- Na data do crime, a vítima RAY RODRIGUES entrou em contato com um contato gravado em seu celular com o nome "CAXIAS-MA", com quem se encontraria para a entrega do veículo e estaria envolvido na emboscada sofrida pelas vítimas, conforme se extrai dos documentos ID 76047262, pág. 09. 4- Segundo apurado pela investigação policial, a pessoa nominada como "CAXIAS-MA" seria o acusado NATANAEL COELHO.
Todavia, os depoimentos das testemunhas MÔNICA CARVALHO e ANTÔNIO GOMES, prestados em juízo não trouxeram juízo de certeza, quanto a esse fato, vez que foram evasivos ao afirmar que o acusado NATANAEL COELHO seria a mesma pessoa que respondia por meio do contato "CAXIAS-MA". 5- Há elementos indiciários de que o réu NATANAEL COELHO já esteve envolvido com outras práticas delituosas que se assemelham ao crime pelo qual está sendo processado nestes autos,o que se depreende do depoimento de DAVID JONATHAN ROSA SILVA, obtido em fase inquisitorial, segundo o qual o depoente já tinha sido detido pelo réu em ocasião em que ficou com os braços e pernas amarrados com camisas, já que o réu desconfiava que o depoente havia lhe entregado para a polícia.
Observa-se, por meio da análise das informações acima elencadas, que não há prova irrefutável nos autos de que o crime foi cometido pelo acusado,pesando contra ele meros indícios de autoria delitiva, haja vista que já havia tido contato com a vítima RAY RODRIGUES, para fins de negociações.
Contudo, não há testemunho presencial dos fatos narrados na denúncia e, além disso, nenhuma testemunha afirmou em juízo, com convicção, de que o contato salvo na agenda da vítima RAY RODRIGUES como sendo "Caxias-MA" coincidia com a pessoa acusada.
Ressalte-se, de antemão, que este juízo deferiu inúmeras medidas para fins de identificação da autoria do crime, como interceptações telefônicas (Processo nº 0801572-46.2022.810.0029, Processo nº 0809380-05.2022.810.0029) e busca e apreensão domiciliar de bens (Processo nº 0801743-03.2022.810.0029), no entanto, não houve quaisquer informações sobre a autoria do delito tratado nesses autos.
Assim, considerando que no juízo penal a condenação só poderá ocorrer mediante um juízo de certeza, em razão da aplicação do princípio da presunção de inocência, disposto no artigo 5, LVII da Constituição Federal, não podendo haver condenação com base em deduções ou ilações, faz-se imperiosa a absolvição do acusado.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER NATANAEL COELHO DE OLIVEIRA, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, nos termos do artigo 386, V do Código de Processo Penal.
Serve a presente Sentença de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado NATANAEL COELHO DE OLIVEIRA ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever permanecer preso.
Sem custas.
Transitada em julgado, certifique-se, expeça-se as comunicações de praxe e arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive os familiares das vítimas.
Caxias (MA), 20 de janeiro de 2023.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias -
23/01/2023 17:17
Juntada de termo
-
23/01/2023 10:57
Juntada de Carta precatória
-
23/01/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 08:52
Juntada de diligência
-
23/01/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO RIDELSON SOARES DO NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 22:26
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 22:08
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 22:08
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 21:20
Juntada de termo
-
20/01/2023 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2023 12:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MEDEIROS COELHO em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:19
Decorrido prazo de NATANAEL COELHO DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:18
Decorrido prazo de NATANAEL COELHO DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:28
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL NERY SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:28
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL NERY SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 08:09
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 08:09
Juntada de termo
-
14/01/2023 15:31
Juntada de petição
-
11/01/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 16:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/12/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 09:12
Juntada de termo
-
12/12/2022 19:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2022 16:20 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
12/12/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:30
Juntada de termo
-
07/12/2022 14:56
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIA DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:24
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 13:30
Juntada de termo
-
07/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 10:42
Juntada de diligência
-
24/11/2022 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 07:48
Juntada de diligência
-
24/11/2022 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 07:46
Juntada de diligência
-
03/11/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 10:34
Juntada de diligência
-
27/10/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 16:52
Juntada de diligência
-
27/10/2022 11:11
Juntada de petição
-
27/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/10/2022 14:12
Juntada de termo
-
20/10/2022 21:31
Juntada de petição
-
19/10/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:08
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 12:15
Juntada de Carta precatória
-
18/10/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:32
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 07:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 16:20 2ª Vara Criminal de Caxias.
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17/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 07:54
Juntada de termo
-
10/10/2022 20:12
Juntada de petição
-
05/10/2022 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:48
Juntada de petição
-
30/09/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 08:19
Juntada de termo
-
30/09/2022 08:17
Juntada de termo
-
30/09/2022 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 07:21
Juntada de diligência
-
28/09/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 08:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2022 20:55
Recebida a denúncia contra NATANAEL COELHO DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*81-42 (INVESTIGADO)
-
26/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:50
Juntada de termo
-
26/09/2022 15:20
Juntada de denúncia
-
14/09/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2022 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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