TJMA - 0827469-43.2022.8.10.0040
1ª instância - Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:11
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA em 30/01/2023 23:59.
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13/03/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 09:17
Decorrido prazo de ERLAN DA CONCEICAO ANDRADE em 27/01/2023 23:59.
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07/02/2023 08:16
Determinado o arquivamento
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06/02/2023 14:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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27/01/2023 11:48
Conclusos para despacho
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22/01/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2023 16:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/01/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Av.
São Sebastião, s/n, Vila Nova, CEP: 65912-100 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Requerente: ERLAN DA CONCEICAO ANDRADE DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa (ID 82928324), alegando, em síntese, que a vítima não possui interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, tendo ela confessado que as declarações prestadas na Delegacia da Mulher foram realizadas com o intuito de prejudicar o requerente, que se recusou a reconhecer a paternidade apontada por ela.
Em parecer (ID 83288220) o Ministério Público Estadual manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, sustentando que a custódia se justifica, fundamentalmente, na garantia da ordem pública, considerando que o requerente representa uma ameaça à ordem pública, devido à sua periculosidade para convivência doméstica e a consequente necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, observada a gravidade dos fatos, os quais demonstram que a vítima se encontra em situação de risco.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
PASSO A DECIDIR.
Extrai-se dos autos que embora ciente do deferimento das Medidas Protetivas de Urgência nos autos do processo nº 0800939-93.2022.8.10.0042, no dia 13.09.2022, o requerente procurou a vítima no intuito de reatar o relacionamento, oportunidade em que se apossou das chaves do imóvel em comum e de seu aparelho celular.
Ato contínuo, a ameaçou de morte, caso viesse a denunciá-lo.
Outrossim, na madrugada do dia 19.09.2022, o requerente deslocou-se à sede de trabalho da ex-companheira, em visível estado de embriaguez e não a deixou retornar para sua residência, de modo que passou a agredi-la fisicamente, tentando esganá-la.
Ao amanhecer, a ofendida conseguiu sair do veículo e pediu ajuda para um terceiro.
Em virtude de tais atos, o prazo de vigência das Medidas Protetivas de Urgência foi prorrogado por 360 (trezentos e sessenta) dias (ID 76650112 – processo nº 0800939-93.2022.8.10.0042), contudo, o requerente continuou a se aproximar da vítima, submetendo-a aos mais diversos tipos de violência.
Em atendimento recente junto à Defensoria Pública, a vítima informou ter sido vítima de agressão física e sexual por parte do requerido, tendo resultado em uma gravidez indesejada.
Impende ressaltar que o réu, em múltiplos episódios, descumpriu medidas protetivas, conforme informes constantes do processo nº 0800939-93.2022.8.10.0042.
Acrescente-se a isso, a existência de processos criminais diversos, em que o requerente figura como réu, tais como a Ação Penal nº 0817407-75.2021.8.10.0040, em virtude da prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º, art. 147, c/c art. 61, II, “f”, art. 148, §1º, I, e art. 213 do CPB; Ação Penal nº 0825858-55.2022.8.10.0040, em virtude da prática do crime de lesão corporal; e o Inquérito Policial nº 0827612-32.2022.8.10.0040.
O art. 312 do CPP trata dos pressupostos para decretação da prisão preventiva, quais sejam: a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; sendo a cautelar manuseada para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou, para assegurar a aplicação da lei penal.
De sua vez, o art. 20 da Lei nº 11.340/2006, reproduzindo em parte o que dispõe o art. 311 do CPP, possui o seguinte teor: Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Vislumbra-se, inequivocamente, que pressupostos encontram-se satisfeitos nos presentes autos, posto que os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, depuram-se do depoimento das testemunhas e da vítima, as quais demonstram a intensa violência com a qual fora supostamente praticado o delito, bem como reconheceram o representado como autor do crime.
O risco de se manter a liberdade ambulatória do réu intocável também se faz inquestionável diante das várias ações por ele desenvolvidas até então.
Resta, pois, evidenciado o fumus comissi delicti, necessário a decretação da medida.
O decreto ergastular encontra fundamento, portanto, na garantia da ordem pública, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em prol da vítima, traduzido na proibição do Estado em prestar uma proteção deficiente a quem necessita, uma vez que, estando solto, há sério temor de que o representado pratique novamente os atos de violência ora imputados.
Assim, em análise das alegações da Defesa, não verifico quaisquer circunstâncias fáticas ou jurídicas supervenientes capazes de modificar os fundamentos do decreto prisional.
Isto porque, compulsando os autos, constata-se, indene de dúvidas, a existência de elevado risco de reiteração da prática delituosa por parte do acusado, vez é contumaz em atos dessa natureza, não demonstrando qualquer temor quanto às consequências do desiderato delituoso, o que gera demasiados prejuízos à vítima.
Nesta vereda, verifica-se que a medida, além de prevenir a reiteração de condutas delitivas do réu, também terá o salutar efeito de impedir eventuais transgressões das medidas protetivas vigentes, deferidas contra si.
Vale ressaltar que não se pode passar ao largo da análise da vida pregressa do agente, na medida em que de modo contínuo e despiciendo transgrediu a ordem jurídica, fator que aponta a escala criminosa envidada por este, que deve ser coibida antes que passe a representar maior perigo à vítima.
Nesse diapasão, é assente na jurisprudência dos tribunais superiores que a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva, in litteris: FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂ NCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que ostenta diversos outros registros criminais, possuindo, inclusive, processo de execução em andamento.
Tal circunstância, somada à localização de 90 comprimidos de Rohypnol, bem como de uma arma de fogo artesanal, uma espingarda e um cartucho, demonstra a propensão ao crime e o risco ao meio social, revelando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
Recurso desprovido. (RHC 134.194/AL, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/11/2020) Trata-se, portanto, de um caso típico de violência doméstica que merece a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de comprometer o resultado útil da investigação e, portanto, da aplicação da lei penal.
Nesse viés, pelos demais elementos de informação trazidos aos autos, principalmente pelos depoimentos da vítima e testemunhas, constato que não há outra medida jurídica cabível a não ser o encarceramento provisório do representado, já que este, mesmo depois de intimado, descumpriu as medidas protetivas que lhe foram impostas, as quais se tornaram insuficientes.
Dessarte, entendo ser o encarceramento provisório medida necessária e proporcional à conduta praticada, já que, além do descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, fazem-se presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, ademais, é instrumento eficaz para evitar a consumação de novas investidas contra a ofendida, bem como de controlar seu desrespeito às obrigações legais.
Portanto, em face da periculosidade do agente demonstrada pelos elementos colacionados aos autos, somada a reiteração de ilícitos, recomendável se torna a segregação cautelar pela necessidade de se assegurar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
Nestes termos, presentes os mesmos requisitos expostos em decisão inicial, INDEFIRO o pedido formulado, mantendo-se a prisão preventiva de ERLAN DA CONCEIÇÃO ANDRADE.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 16 de janeiro de 2023.
ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular -
18/01/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 08:15
Mantida a prisão preventida
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16/01/2023 08:05
Juntada de petição
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11/01/2023 22:10
Juntada de petição
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11/01/2023 11:15
Conclusos para decisão
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10/01/2023 17:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/01/2023 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2023 16:07
Declarada incompetência
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09/01/2023 17:41
Conclusos para decisão
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25/12/2022 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/12/2022 06:55
Determinada a redistribuição dos autos
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24/12/2022 22:50
Conclusos para decisão
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24/12/2022 22:22
Juntada de petição
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24/12/2022 16:46
Juntada de petição
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24/12/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 13:43
Conclusos para decisão
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24/12/2022 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/12/2022 11:58
Declarada incompetência
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24/12/2022 01:56
Juntada de petição
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24/12/2022 01:12
Conclusos para decisão
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24/12/2022 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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