TJMA - 0805922-38.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 12:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2021 01:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:53
Decorrido prazo de CECILIA STOCKI ZIMERMANN em 22/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805922-38.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
ADVOGADO: THIAGO PESSOA (OAB PE 29.650) AGRAVADA: CECILIA STOCKI ZIMERMANN.
ADVOGADA: MAÉCILA BRITO MOURA (OAB MA 20.235).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência Nº. 0804775-30.2019.8.10.0026 interposta por CECILIA STOCKI ZIMERMANN, ora Agravada.
Colhe-se dos autos que a Agravada ajuizou a precitada ação (ID 6482516, págs.248/264), em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A., relatando que é beneficiária de plano de saúde ora Agravante, mediante a proposta de nº 13611708, por meio do plano executivo trad..16 F AHO QP, com valor de mensalidade R$ 2.741,70(dois mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta centavos) e início de vigência em 10/08/2019.
Assevera que durante uma viagem a São Paulo-SP, em 18/09/2019, foi acometida por fortes dores na região das costas e pescoço, razão pela qual deu entrada na emergência do Hospital Sírio-Libanês, quando foi informada que estava acometida de mielopatia cervical aguada com compressão medular, dor limitante e sinais clínicos de liberação piramidal, situação de urgência neurológica, com risco de ficar tetraplégica ou até mesmo ir a óbito.
Aduz que nenhum dos profissionais presentes atendiam pelo plano de saúde para a realização da cirurgia, razão pela qual necessitou fazer um empréstimo para pagar a cirurgia, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), ante a urgência.
Alega que o plano de saúde teria autorizado a cobertura da internação, mas negou o reembolso das despesas cirúrgicas, a cobertura do pagamento dos custos dos materiais utilizados, que alcançam o total de R$ 100.994,50 (cem mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), sob a alegação de carência do contrato.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a liberação para a cobertura dos custos do material hospitalar no valor de R$100.944,50 (cem mil e novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) e, no mérito, o reembolso das despesas médicas hospitalares, cujo valor é de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), bem como o pagamento de danos morais, no valor de R$58.500,00 (cinquenta e oito mil, quinhentos reais).
O Juízo de Primeiro Grau deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, para determinar que a parte requerida, ora Agravante, autorize, em 05 (cinco) dias, a urgente liberação da cobertura dos custos do material hospitalar referente ao atendimento prestado à requerente, no importe de R$100.944,50 (cem mil, novecentos e quarenta e quatro reais, cinquenta centavos), sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil (ID 6482530).
Inconformada com essa decisão, a Requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE interpôs o presente agravo de instrumento.
Em síntese, em suas razões recursais (ID 6482501), a Agravante aduz que o caso em apreço não se caracteriza em qualquer caso de urgência, de acordo com a ANS, e que em nenhum momento fora falado em risco de vida imediato e/ou de possibilidade de lesão irreparável para a Agravada, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade praticada.
Diz que quando a Agravada contratou o plano de saúde recebeu cópia do contrato e das condições gerais, tendo tido prévia ciência dos períodos de carência predeterminados, com base nos regramentos próprios, para cada espécie de procedimento e grupos de cobertura, devendo ser respeitado o Princípio da Autonomia da Vontade.
Sustenta a ausência de comprovação dos danos materiais e que o acolhimento do pedido de indenização por danos inexistentes ou presumidos configura enriquecimento ilícito da Agravada.
Alega o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, até o pronunciamento final deste Tribunal de Justiça e, no mérito, a reforma definitiva da decisão ora recorrida.
Despacho de ID 6548352, proferido pelo Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, determinando a redistribuição dos autos, eis que direcionado à Presidência desta E.
Corte por erro de procedimento da interposição na pasta de suspensões de liminares.
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (ID 6624534).
O agravado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 7408594, deixou de se manifestar por ausência de interesse ministerial. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema JurisConsult de 1º Grau, verifica-se que já há sentença (art.203, §1º, do CPC) nos autos do processo Nº.0804775-30.2019.8.10.0026, que julgou procedente a ação (ID 38451393).
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts. 257 e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
01/03/2021 17:59
Juntada de malote digital
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01/03/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 10:32
Prejudicado o recurso
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04/08/2020 19:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2020 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 09:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/07/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 01:19
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Balsas em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:19
Decorrido prazo de CECILIA STOCKI ZIMERMANN em 30/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2020.
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05/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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04/06/2020 06:29
Juntada de malote digital
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03/06/2020 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2020 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2020 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2020 09:10
Recebidos os autos
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29/05/2020 09:09
Classe Processual alterada de SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (144) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/05/2020 09:08
Juntada de Certidão
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29/05/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2020.
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29/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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28/05/2020 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/05/2020 09:34
Juntada de termo
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27/05/2020 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 13:22
Não recebido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AUTOR).
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22/05/2020 14:48
Conclusos para despacho
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22/05/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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