TJMA - 0801449-21.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 09:22
Transitado em Julgado em 26/06/2026
-
27/06/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:42
Decorrido prazo de Casa das Lembranças em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 15:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/06/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 00:56
Decorrido prazo de Casa das Lembranças em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:26
Juntada de Carta precatória
-
13/03/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:49
Juntada de juntada de ar
-
23/01/2024 09:49
Decorrido prazo de Casa das Lembranças em 06/11/2023 23:59.
-
10/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:41
Outras Decisões
-
15/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:04
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:21
Decorrido prazo de LORHANNA MARIA DE SOUSA ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801449-21.2022.8.10.0135 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LORHANNA MARIA DE SOUSA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA) REQUERIDO(A): Casa das Lembranças DESPACHO/DECISÃO Vistos etc., Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, emendar o requerimento de cumprimento de sentença, conformando-o às disposições do art. 524 do CPC, especialmente quanto à discriminação dos cálculos e atualização do crédito.
Transcorrido o prazo, faça-se conclusão.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, 30 de agosto de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
01/09/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:15
Juntada de diligência
-
30/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 11:58
Juntada de petição
-
17/07/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
CERTIDÃO Proc. nº 0801449-21.2022.8.10.0135 AUTOR: LORHANNA MARIA DE SOUSA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA) DEMANDADO: CASA DAS LEMBRANÇAS Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA (X) Intimo a parte autora, na pessoa do seu advogado, via Diário da Justiça, para no prazo de 05(cinco) dias, requestar(em) o que lhes aprouver(em).
Tuntum/MA, 3 de julho de 2023. -
03/07/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:53
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
03/07/2023 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2023 09:51
Decorrido prazo de Casa das Lembranças em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:25
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Endereço: Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 / 3522-1332.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801449-21.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: LORHANNA MARIA DE SOUSA ARAUJO.
REQUERIDA: CASA DAS LEMBRANÇAS.
SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). - Fundamentação.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida não exige instrução probatória.
De acordo com a inicial, a autora adquiriu da requerida CASA DAS LEMBRANÇAS, 80 bolsas para lembranças do aniversário de 1 ano de sua filha, as quais não foram entregues.
O pedido consiste no ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.
No mérito, o pedido é procedente.
Conforme se verifica dos autos, a requerida CASA DAS LEMBRANÇAS, citada e intimada (id. 88527199), deixou de apresentar contestação nos autos, tornando-se, assim, revel.
Tal circunstância, em face do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, faz com que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ademais, não se encontra presente nenhuma das hipóteses do artigo 345 do referido diploma legal.
Ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a relação de consumo existente entre autora e réu, nos termos do art. 2ºdo CDC.
Conforme dispõe o referido Código, a responsabilidade pela entrega de produto adquirido na internet é do fornecedor, que deverá proceder em conformidade com o que foi contratado/adquirido pelo consumidor.
Neste caso, tendo em vista que ocorreu o descumprimento por parte da requerida, a requerente está tutelada pelo que estabelece o artigo 30, do CDC: Art.30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produto se serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou delas e utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Ainda nesse sentido, o artigo 35 do mesmo Código: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".
A documentação juntada aos autos em id. 80407005 (pedido de compra, confirmação, comprovante de pagamento e as mensagens no WhatsApp da requerida) comprova a compra dos produtos e deixa claro que eles não foram entregues.
No presente caso, as provas dos autos revelam que a consumidora vem sendo tratado com descaso pela ré, que efetuou uma venda à requerente, recebeu o montante relativo ao negócio e não entregou a ela os produtos comprados (nem estornou o valor pago até a presente data).
Assim, evidente que a situação experimentada pela autora ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, sendo patente o dano moral indenizável.
No caso dos autos, porém, reputo razoável a fixação de indenização por danos morais no equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suficiente para servir de lenitivo à demandante sem se traduzir em fonte de ganhos indevidos de sua parte. - Dispositivo.
Antes o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por LORHANNA MARIA DE SOUSA ARAÚJO em face de CASA DAS LEMBRANÇAS para o fim de condenar a requerida a restituir à autora o valor de 340,00 (trezentos e quarenta reais), relativo à quantia paga pelos produtos que não foram entregues, bem como a pagar-lhe o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor da restituição deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do pagamento, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Sobre o valor da indenização por danos morais, deve incidir correção monetária pelo INPC a partir da sentença, bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 P.I.C.
Publique-se, registre-se, e intimem-se as partes.
Tuntum/MA, 18 de abril de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
20/04/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2023 10:00, 1ª Vara de Tuntum.
-
23/03/2023 12:31
Outras Decisões
-
23/03/2023 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801449-21.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: LORHANNA MARIA DE SOUSA ARAUJO.
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
REQUERIDO(A): Casa das Lembranças.
DECISÃO.
Vistos etc., Designe-se dia 23/03/2023, as 10:00, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, ou não presencial, por meio do "Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário", a depender das recomendações sanitárias vigentes à época do ato.
Em caso de audiência não presencial, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tun, inserindo-se os seguintes dados para acesso: login: nome do participante; senha: tjma1234.
As partes e as testemunhas deverão entrar na sala virtual (por meio do link supracitado) no horário aprazado.
No caso das testemunhas, após a confirmação de suas presenças, sob orientação do magistrado, deixarão a sala para, em seguida, retornarem, uma por vez, após comunicação da parte ou do advogado.
No dia e horário aprazado para a audiência, deve-se estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação.
Cite-se a parte requerida, para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111407554834300000075119320 Procuração Documento de Identificação 22111407554937000000075119322 Identidade e comprovante de residência Documento de Identificação 22111407554952200000075119323 PROM.
AVISTA INFORMAÇÕES CASA DAS LEMBRANCAS Documento de Identificação 22111407554963200000075119324 Prints Documento de Identificação 22111407554978100000075119325 comprovante de pagamento Documento de Identificação 22111407554998300000075119326 Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que a ausência, à audiência designada, importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar munido da carta de preposição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do registro no sistema.
ARIANA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Respondendo pela Comarca de Tuntum Portaria CGJ 4872/22 -
25/01/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 17:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 10:00 1ª Vara de Tuntum.
-
20/11/2022 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/12/2022 11:30 1ª Vara de Tuntum.
-
20/11/2022 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/12/2022 11:30 1ª Vara de Tuntum.
-
16/11/2022 12:39
Outras Decisões
-
14/11/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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