TJMA - 0800213-57.2022.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 15:32
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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18/04/2023 22:02
Decorrido prazo de FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:42
Decorrido prazo de FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:36
Decorrido prazo de SEM POLO PASSIVO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA em 08/02/2023 23:59.
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01/03/2023 02:00
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2023.
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01/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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01/03/2023 02:00
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2023.
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01/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Vistos em Correição Processo nº 0800213-57.2022.8.10.0095 Ação: Registro Tardio de Óbito Requerente: DELIANE RODRIGUES DA SILVA LIRA Advogado: FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO - OAB/MA 11.225 SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposta por Deliane Rodrigues da Silva Lira, já qualificada nos autos.
Alega a requerente, na peça vestibular, que a Sra.
Maria dos Milagres Lima de Sousa faleceu no dia 14/01/2022, em sua residência, nesta urbe, em virtude de uma parada cardiorrespiratória, sendo que a demandante era a curadora da falecida.
Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 66260790 a ID 66260792).
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita e dada vista dos autos ao Parquet.
O representante do Ministério Público apresentou manifestação de ID 67087279.
Instada a se manifestar, sob pena de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte (ID 83207665).
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se a configuração da ausência do interesse de agir, tanto na modalidade utilidade, como na modalidade necessidade, uma vez que devidamente intimada para se manifestar nos autos, sob pena de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte (ID 83207665).
Nesse contexto, o Código de Processo Civil determina, no seu art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, como no caso em tela.
Desta feita, não resta a este Juízo alternativa, senão declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no prefalado artigo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais.
Sem condenação em custas e nem honorários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias.
Atribuo a esta sentença a força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Magalhães de Almeida/MA, data do sistema.
Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA -
23/01/2023 13:43
Juntada de petição
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23/01/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 11:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
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05/01/2023 05:18
Decorrido prazo de FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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17/11/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:02
Juntada de petição
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16/05/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
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05/05/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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