TJMA - 0802206-92.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:23
Recebidos os autos
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15/02/2024 08:23
Juntada de despacho
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13/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2023 13:21
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2023 02:28
Decorrido prazo de JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:38
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 16:31
Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802206-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES, LUCIO FLAVIO AZEVEDO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA10049-A REU: CONDOMINIO SOLAR DA ILHA E SOLAR DO ATLANTICO, DIONY COSTA DOMINICE, LUIZ SERGIO DE CASTRO MARAO FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - OAB/MA15732, ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - OAB/MA15827-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA9799-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas CONDOMINIO SOLAR DA ILHA E SOLAR DO ATLANTICO, DIONY COSTA DOMINICE e LUIZ SERGIO DE CASTRO MARAO FILHO para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 10 de outubro de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227 -
13/10/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:27
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:20
Decorrido prazo de JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:20
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:30
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:29
Decorrido prazo de JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:41
Juntada de apelação
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11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802206-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES, LUCIO FLAVIO AZEVEDO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REU: CONDOMINIO SOLAR DA ILHA E SOLAR DO ATLANTICO, DIONY COSTA DOMINICE, LUIZ SERGIO DE CASTRO MARAO FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732, ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A Advogados/Autoridades do(a) REU: JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732, ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A VISTO Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 96544989, o qual foi extinto sem resolução de mérito por ter sido reconhecida a ilegitimidade ativa.
O demandado LUIZ SÉRGIO DE CASTRO MARÃO FILHO, irresignado, opôs embargos de declaração (Id. 97612363), apontando omissão isto porque não constou da sentença vergastada condenação da sucumbente em honorários advocatícios.
A parte autora, ouvida, postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id. 99862562. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a decidir nos termos seguintes Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
No caso em exame, a parte demandada LUIZ SÉRGIO DE CASTRO MARÃO FILHO opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para fixação de honorários sucumbenciais na sentença vergastada.
A propósito, o caso é de admitir somente o recurso oposto pela parte demandante acima apontada para arbitrar-se a verba honorária equitativamente com fulcro na norma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, e para tanto fixo-a em R$ 2.000,00(dois mil reais).
Isto posto, o presente recurso manejado tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os acolho para suprir omissão em relação a condenação em verbas sucumbenciais, cujo dispositivo da sentença Id. 96544989, passa a conter a seguinte redação: " Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
E, consequente, condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba fixo em R$ 2.000,00(dois mil reais) nos termos da norma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Esclareço que a exigibilidade de tais verbas permanecerão suspensas por força do que determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se." Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
05/09/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
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23/08/2023 20:28
Juntada de contrarrazões
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23/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:45
Decorrido prazo de JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:25
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:25
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 09/08/2023 23:59.
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24/07/2023 17:41
Juntada de embargos de declaração
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18/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:44
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802206-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES, LUCIO FLAVIO AZEVEDO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REU: CONDOMINIO SOLAR DA ILHA E SOLAR DO ATLANTICO, DIONY COSTA DOMINICE, LUIZ SERGIO DE CASTRO MARAO FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732, ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A Advogados/Autoridades do(a) REU: JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732, ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por GABRIELA AZEVEDO FERNANDES e LÚCIO FLÁVIO AZEVEDO FERNANDES em desfavor de CONDOMÍNIO SOLAR DA ILHA E SOLAR DO ATLÂNTICO, LUIZ SERGIO DE CASTRO MARÃO FILHO e DIONY COSTA DOMINICE, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 83641822).
Sustentaram os requerentes que o Condomínio Solar da Ilha e Solar do Atlantico foi registrado em 1990 e nesse período, foi eleito síndica a Sra.
Maria da Conceição Raposo Araújo e subsindica a Sra.
Dione Costa Dominici, atual sindica, não tendo relatos da existência de ata de implantação do condomínio, onde só tomou conhecimento dessa informação através da convenção do condomínio, onde ambas assinam com firma reconhecida em 01/03/2011.
Narrou que em 2013 foram eleitos o Sr.
Luís Sergio de Castro Marão Filho e sua esposa como subsindica, a Sra.
Maria da Conceição Raposo Araújo.
Enfatizou que durante o período de gestão destes, o condomínio sofreu com falhas administrativas que ocasionara diversos problemas e prejuízos aos condôminos.
Alegou que no dia 06/8/2021 foi eleita síndica a Sra.
Diony Costa Dominice, sendo que está foi subsidica na primeira gestão, conselheira da segunda gestão e atualmente síndica da gestão atual, ou seja, não pode olvidar-se da culpa in vigilando ao longo desses anos todos.
Com isso, os requerentes pleiteando pela procedência da ação, para obrigar os requeridos a prestar contas de todos os valores cobrados, recebidos, valores pagos, resultados de possíveis aplicações financeiras relativas ao Condomínio na sua gestão.
E, se comprovado que houve danos materiais ao condomínio e seus condôminos, que os requeridos ressarcem de todos os valores que foram identificados no curso da ação.
Com a exordial anexou documentos.
Contestação do requerido Luiz Sérgio de Castro Marão Filho, Id. 89019130, em que arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa dos requerentes, da ausência de interesse processual dos requerentes e da incompatibilidade dos pedidos indenizatórios e de prestar contas.
No mérito, alegou a inexistência do dever de prestar as contas por ausência de responsabilidade do Sindico e a improcedência do pedido de dano material.
Contestação da requerida Diony Costa Dominice, Id. 89359658, em que o requerido pleiteou pela concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor e arguiu preliminarmente a irregularidade na representação processual, da inépcia da petição inicial, da ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e revogação da concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos requerentes.
No mérito, alegou o não cabimento dos respectivos pleitos, alegou a litigância de má-fé dos requerentes, impugnou os documentos juntados.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplicas, Ids. 91837717 e 91837721 refutando as alegações dos requeridos e anexou declaração de hipossuficiência e procurações dos requerentes assinadas, Id. 91837719 e 91837722.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, os requeridos Diony e Condominio Solar da Ilha e Solar do Atlântico pleiteando pelo depósito em juízo de um pen drive, contendo as prestações de contas do período da alçada, pois cada arquivo ultrapassa a capacidade máxima permitida pelo sistema PJE, Id. 94070186.
O requerido Luiz Sérgio pleiteou pelo depoimento pessoal do requerente e oitiva de testemunhas, Id. 94073538.
Por fim, os requerentes pleitearam pelo depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas e juntada de documentos, Id. 94080970.
Após, os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário.
JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita aos requerentes, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural.
Em contestação, o requerido impugnou a concessão de justiça gratuita concedida aos requerentes.
Apesar da impugnação, não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência financeira dos requerentes, além de meras alegações.
Portanto, rejeito a preliminar.
Além disso, concedo o benefício de justiça gratuita a requerida Diony Costa Dominice.
ILEGITIMIDADE ATIVA No caso em análise, verifico que os requerentes não possuem legitimidade ativa.
Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves a legitimidade ad causam “É a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado.
Tem de haver uma correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela” (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral, 19ª edição, Saraiva jur, 2022 p. 134).
A ação de exigir contas tem como escopo fazer com que aquele que administre negócio ou interesses alheios, a qualquer título, demonstre, de forma detalhada, as quantias recebidas e pagas durante sua gestão.
A finalidade é apurar se há salvo credor ou devedor no final da apuração.
Os requerentes afirmam que na condição de condôminos observaram diversas inconsistências e contas não aprovadas na duração do mandado da requerida Diony Costa Dominice e Luiz Sergio de Castro Marão Filho, tendo proposto a presente ação almejando que os requeridos prestem as contas de todo o período de mandado, assim como restitua todos os valores que forem identificados no curso da ação.
O requerido Luiz Sergio de Castro Marão Filho arguiu preliminarmente em sua contestação que os requerentes não ostentem da legitimidade necessária para demandar em juízo a prestação de contas pretendida, pois estes são apenas condôminos.
Com efeito, a ação de exigir prestação de contas, conforme o disposto no art. 550 a 553, ambos do CPC, compete tanto a quem tem o direito de exigi-la quanto àquele que deve prestá-la.
Assim, tanto o administrador como quem tem bens administrados por terceiros têm interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas.
Desse modo, o autor pode vir a juízo para exibir as contas e requerer a sua aprovação por sentença, como também para compelir o réu a apresentá-las e sujeitá-las à deliberação judicial No entanto, em relação aos Condomínios residenciais, alguns regramentos devem ser respeitados.
A Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece, em seu Capítulo VI (Da Administração do Condomínio) que: Art. 22.
Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: (…) f) prestar contas à assembleia dos condôminos" (grifei) No mesmo sentido dispõe o art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil que compete ao síndico, dentre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.
Transcrevo abaixo o mencionado diploma legal: Art. 1.348.
Compete ao síndico: I – convocar a assembleia dos condôminos; II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelas pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII – cobrar soa condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; IX – realizar o seguro da edificação. § 1º Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2º O síndico pode transferir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. (grifei) Relativamente a legitimidade ativa requestada, cumpre consignar o que prescreve o art. 75, do Diploma Processual, o seguinte, in verbis: Art. 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estados e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designam ou, não havendo essa designação, por seus diretores; IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte; § 2º - A sociedade ou associação sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada; § 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação para qualquer processo. § 4º Os Estados de o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
Portanto, de acordo com o inciso XI, do artigo 75 , retromencionado, somente o Condomínio devidamente representado pelo sindico ou administrador possui legitimidade para compor os polos ativo e passivo de qualquer demanda, seja, administrativamente ou judicialmente.
Por conseguinte, GABRIELA AZEVEDO FERNANDES e LUCIO FLAVIO AZEVEDO FERNANDES, enquanto condômina, não possui legitimidade ativa para propor ação de prestação de contas, esta obrigação somente pode ser proposta pelo condomínio, em assembleia.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO E PRESTAÇÃO DE CONTAS – ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CONDÔMINOS PARA EXIGIR CONTAS DO SÍNDICO – O síndico tem o dever de prestar contas perante a Assembleia, nos termos dos arts. 1.348, VIII, e 1.350, ambos do Código Civil – Assente na jurisprudência do C.
STJ e deste E.
TJSP que o condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas em face do síndico.
DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO CONDÔMINO - Questão que deve ser decidida em assembleia convocada especialmente para este fim, mediante maioria absoluta dos condôminos ( CC, art. 1.349)- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10166943420198260625 SP 1016694-34.2019.8.26.0625, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 18/11/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAR CONTAS PROPOSTA POR CONDÔMINO EM FACE DO SÍNDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO QUE PRETENDE A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
O SÍNDICO TEM O DEVER DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA DOS CONDÔMINOS (ART. 22, § 1º, F, DA LEI Nº 4591/64).
COMPETE AO SÍNDICO PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA, ANUALMENTE E QUANDO EXIGIDAS (ART. 1348, VIII, CC).
PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE O CONDÔMINO, ISOLADAMENTE, NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00321637720188190202, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INTERPOSTA PELO CONDÔMINO CONTRA EX-SÍNDICO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ENTENDIMENTO QUE MERECE CONFIRMAÇÃO.
O CONDÔMINO, ISOLADAMENTE, NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA O CONDOMÍNIO OU SÍNDICO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.348, VIII, DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 4.591/1964.
ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE RECAI SOBRE O SÍNDICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PISO MANTIDA.
Trata-se de apelo interposto visando a reforma de sentença de improcedência do pleito autoral, através da qual foi julgada extinta sem resolução de mérito, ante o acolhimento das preliminares de ilegitimidade da autora para propor a demanda, bem como pela falta de interesse processual.
De acordo com o inciso XI, do art. 75, do Código de Processo Civil, o Condomínio possui legitimidade para compor os polos ativo e passivo de qualquer demanda, através do seu síndico ou administrador, seja, administrativamente ou judicialmente e, por conseguinte, o Condômino não possui legitimidade ativa para exigir a prestação de contas de síndico, por não manter com ele relação contratual. 4.
De acordo com o disposto na Lei nº 4.591/64, em seu art. 22, § 1º, letra f, compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos.
Não tem o condomínio legitimidade passiva para a ação de prestação de contas, sendo nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Desse modo, de rigor manter o reconhecimento da ilegitimidade ativa da recorrente para a propositura da demanda, bem como a ilegitimidade passiva do Condomínio. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 01541791720188060001 CE 0154179-17.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020) (grifei) Com efeito, ausente o pressuposto processual legitimidade, a lide não se constitui, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito ex vi do artigo 485 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” Logo, verifico a ilegitimidade ativa, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
14/07/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 18:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
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07/06/2023 02:18
Decorrido prazo de JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 22:39
Juntada de petição
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06/06/2023 18:27
Juntada de petição
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06/06/2023 17:48
Juntada de petição
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06/06/2023 17:27
Juntada de protocolo
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23/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802206-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES, LUCIO FLAVIO AZEVEDO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REU: CONDOMINIO SOLAR DA ILHA E SOLAR DO ATLANTICO, DIONY COSTA DOMINICE, LUIZ SERGIO DE CASTRO MARAO FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732, ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 17 de maio de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371. -
19/05/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 22:54
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:06
Juntada de réplica à contestação
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09/05/2023 19:06
Juntada de réplica à contestação
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18/04/2023 01:04
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802206-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES, LUCIO FLAVIO AZEVEDO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA 10049-A REU: CONDOMINIO SOLAR DA ILHA E SOLAR DO ATLANTICO, DIONY COSTA DOMINICE, LUIZ SERGIO DE CASTRO MARAO FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - OAB/MA 15732, ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - OAB/MA 15827-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 11 de abril de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
14/04/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 19:10
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2023 12:47
Juntada de petição
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03/04/2023 21:07
Juntada de protocolo
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03/04/2023 21:04
Juntada de protocolo
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03/04/2023 21:03
Juntada de protocolo
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03/04/2023 21:02
Juntada de protocolo
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03/04/2023 20:32
Juntada de protocolo
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03/04/2023 20:22
Juntada de contestação
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03/04/2023 19:40
Juntada de petição
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14/03/2023 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2023 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2023 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2023 01:22
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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27/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802206-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES, LUCIO FLAVIO AZEVEDO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REU: CONDOMINIO SOLAR DA ILHA E SOLAR DO ATLANTICO, DIONY COSTA DOMINICE, LUIZ SERGIO DE CASTRO MARAO FILHO DESPACHO Com fulcro na norma do artigo 550 do Código de Processo Civil, cite-se as partes demandadas para que prestes as contas exigidas ou ofereça contestação no prazo de 15(quinze) dias.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17/01/2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
25/01/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 17:32
Conclusos para despacho
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16/01/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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