TJMA - 0800017-11.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/03/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 10:03
Juntada de petição
-
12/02/2025 12:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:39
Decorrido prazo de MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:39
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:20
Juntada de petição
-
19/11/2024 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2024 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2024 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2024 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:54
Juntada de petição
-
21/03/2024 14:24
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:58
Juntada de juntada de ar
-
20/10/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:51
Juntada de petição
-
23/08/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:31
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:24
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 04:11
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:44
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800017-11.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 RÉU: MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar quantos às contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como proceda a atualização do endereço do requerido MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA para fins de citação.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 24 de março de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
30/03/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 27/01/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:21
Juntada de contestação
-
24/02/2023 10:59
Juntada de contestação
-
16/02/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:55
Juntada de petição
-
08/02/2023 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2023 14:58
Juntada de petição
-
05/02/2023 04:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] Processo n.º 0800017-11.2023.8.10.0109 Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA/MA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 REQUERIDO(A): TOYOTA DO BRASIL S/A, MANUPA COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS EIRELI, e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA/MA em desfavor de TOYOTA DO BRASIL S/A, MANUPA COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS EIRELI, e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN.
Aduz-se na exordial, em síntese, que o MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA/MA, ora requerente, por meio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, realizou regular procedimento licitatório para a aquisição de veículo de ambulância (Pregão Eletrônico nº 007/2021, Processo nº 011101/2021), no qual a empresa requerida MANUPA COMÉRCIO sagrou-se vencedora (vide Contrato Administrativo no ID 83170222) e adquiriu junto à requerida TOYOTA DO BRASIL S/A o veículo automotor TOYOTA HILUX CS DSL 4X4.
ANO 2021.
MODELO 2021, CHASSI 8AJDA8CB4M6046331 e MOTOR 1GDG243686, no valor de R$ 162.527,74 (cento e sessenta e dois mil quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) para futuramente ser adaptado para configurar um veículo de ambulância (ID 83170223).
Assevera-se, também, que a empresa vencedora realizou todas as modificações necessárias para a adaptação do veículo às necessidades de atendimento de urgência, seguindo as resoluções e normativas específicas para essa atividade, conforme descrito em nota fiscal no valor de R$ 249.000.00 (duzentos e quarenta e nove mil reais) – ID 83170225.
Alega-se, ainda, que após aquisição e adaptação do veículo, não foi possível realizar o emplacamento e o licenciamento do veículo devido a inconsistências no sistema informatizado do DETRAN-MA, mais precisamente no BIN TR200 (ID 83170224).
Relata-se que, em atendimento de urgência, devido à carência de ambulâncias no Município, o veículo adquirido tivera de ser utilizado para a transferência de um paciente para o município de Caxias/MA, ocasião em que o veículo fora parado para fiscalização de rotina pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF) e tivera de ser apreendido por não estar com a documentação de porte obrigatório, sendo autuada com base no art. 230, I do CTB.
Argumenta-se que cabe à requerida TOYOTA a alimentação do sistema BIN TR200 com as informações sobre o CHASSI vendido, enquanto que cabe à requerida MANUPA a inserção no sistema de toda a venda realizada sobre o chassi adaptado para fins de controle da frota nacional pelos órgãos de trânsito do Brasil e que, caso o banco de dados seja alimentado de forma incorreta ou haja alguma falta de informação essencial, o veículo em questão não pode ser emplacado e licenciado.
Acrescenta-se, ainda, que devido à ausência de informações no banco de dados do DETRAN/MA, a ambulância adquirida está apreendida em pátio de responsabilidade da PRF e o município requerente está severamente prejudicado por descumprimento de responsabilidade das empresas requeridas, tratando-se de demanda de extrema urgência, visto que a única ambulância que o município dispõe não é suficiente para atender às necessidades de saúde municipais, razão pela qual requereu a concessão de medida liminar para o fim de ser determinada a intimação da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL para que proceda à liberação do veículo em comento, bem como para o fim de compelir as empresas requeridas TOYOTA DO BRASIL S/A e MANUPA COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS EIRELI a procederem ao registro correto das informações no sistema e praticarem junto ao DETRAN-MA todos os atos necessários ao emplacamento e licenciamento do veículo em referência. À petição inicial foram colacionados documentos (ID’s 83170218 a 83171726).
Sendo o que importa relatar.
Após fundamentar, decido.
O art. 300 do CPC permite ao juiz, em qualquer fase do processo, conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Noutras palavras, para que seja deferida a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do requisito da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), aliado ao periculum in mora ou ao abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Nesse passo, vejamos a redação do referido dispositivo legal, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Analisando os autos, a título de cognição sumária, entendo que se mostra presente a prova inequívoca dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a ensejar a concessão da tutela provisória pretendida.
Isso porque, ao menos nesse momento processual, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos anexados aos autos pela parte autora, que confirmam que ela, de fato, celebrou contrato administrativo com a empresa requerida MANUPA COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS EIRELI para a aquisição de veículo tipo pick-up 4x4, cabine simples, adaptado para ambulância Tipo A de simples remoção pelo valor de R$ 249.000.00 (duzentos e quarenta e nove mil reais), consoante o PREGÃO ELETRÔNICO N°. 007/2021 - CPL/PMMS (vide ID’s 83170222 e 83170225), tendo tal empresa adquirido junto à requerida TOYOTA DO BRASIL S/A o veículo automotor TOYOTA HILUX CS DSL 4X4.
ANO 2021.
MODELO 2021, CHASSI 8AJDA8CB4M6046331 e MOTOR 1GDG243686 (ID 83170223), e realizado as modificações necessárias para a adaptação do veículo às necessidades de atendimento de urgência para fins de configurar um veículo de ambulância.
Ademais, os documentos anexados aos autos confirmam que, de fato, o sobredito veículo foi apreendido pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF) por não estar com a documentação de porte obrigatório, ante a impossibilidade de realização de seu emplacamento e licenciamento devido à ausência de informações essenciais no banco de dados dos sistemas pertinentes, dentre os quais o do DETRAN/MA (BIN TR200), pelo que foi autuada com base no art. 230, I, do CTB.
Assim, tenho que, na espécie, os elementos probatórios coligidos aos autos autorizam a formação de um juízo de convicção quanto à probabilidade do direito alegado, na medida em que demonstram que o ente municipal requerente é proprietário do veículo em comento, sendo este utilizado como ambulância para suprir as necessidades de atendimento de saúde de urgência da população marajaense, empregando-se, portanto, na prestação de relevante serviço àquela comunidade.
Não obstante a tutela pretendida possuir caráter satisfatório, verifica-se, no caso em análise, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à integridade da população marajaense, pois, sem a ambulância em voga, os atendimentos médicos poderão ficar diretamente comprometidos, de modo que, acaso o munícipe não venha a receber o atendimento de saúde de urgência que eventualmente venha necessitar, poderá ter seu quadro de saúde agravado e, daí, as consequências da omissão na prestação do atendimento, possibilitado por intermédio do veículo ora requestado, serem irreversíveis, circunstância que demanda prestação jurisdicional urgente.
Destarte, entendo pela desnecessidade da oitiva da parte requerida acerca do pedido autoral, isto porque consta dos autos documentação amparando o pleito da parte autora, bem como ante a máxima urgência da tutela pretendida.
Não se desconhece que a simples aquisição de boa-fé de veículo automotor pela municipalidade não pode fundamentar, de per si, o direito de livre circulação nas vias terrestres do território nacional, uma vez que, pelo menos a priori, mostra-se como medida essencial o cadastramento do veículo nos sistemas pertinentes dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, bem como a realização de seu emplacamento e licenciamento.
Todavia, essa circunstância diz respeito à análise final do mérito do pedido, não havendo óbice que tal elemento de prova seja utilizado para a formação do convencimento do magistrado em juízo cognitivo superficial, próprio dos pedidos de antecipação de tutela.
Ademais, sendo o veículo objeto da presente demanda utilizado na prestação de relevante serviço à população marajaense (atendimento de saúde de urgência da comunidade) e ainda diante da situação de excepcionalidade decorrente da pandemia da COVID-19 que, infelizmente, ainda assola a população mundial, deve o juiz sobressaltar ainda mais sua função constitucional de, reverenciando os mais comezinhos princípios elencados na Lex Mater, dar conformidade aos direitos fundamentais conflitantes para que frutifiquem os efeitos desejados, sempre visando a proteção ao bem jurídico tutelado mais importante, em dado caso concreto.
Não se trata de interferir-se na análise da conduta administrativa dos agentes públicos que procederam à autuação e apreensão do veículo em voga, mas, utilizando-se de um juízo de ponderação, mediante o bom emprego dos princípios constitucionais aplicáveis à espécie, sobretudo os da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, compatibilizando-os com os direitos fundamentais prevalentes (in casu, direito à saúde e à vida), haja vista a escassez de ambulâncias no Município de Marajá do Sena/MA e, ainda, a situação de calamidade pandêmica vivenciada.
Nessa conjuntura, vejamos o que dispõe o art. 196 da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, deve o Poder Público promover o fornecimento dos medicamentos ou tratamentos que busquem a recuperação da saúde de qualquer indivíduo e que seja indispensável para o efetivo tratamento da enfermidade, não podendo o particular ser privado de um tratamento médico por não ter condições financeiras de arcá-lo em rede particular de saúde, sobressaltando-se que, consabidamente, é dever do Estado zelar e promover as ações necessárias para cumprimento do disposto na Carta Magna.
O litígio em questão discorre acerca de um bem tutelado pelo Estado de notória importância, que é a saúde, consubstanciada em um direito que a Carta Magna resguarda de forma expressa em seu art. 6º; e de outro modo não poderia ser, uma vez que se trata de um dos maiores bens do ser humano.
A propósito, não se poderia deixar de enfatizar que um dos princípios que nossa Carta Magna dispõe é sobre a Dignidade da Pessoa Humana, que, inclusive constitui-se em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, senão vejamos: Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana; A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana; pelo simples fato de "ser" humana, o indivíduo merece todo o respeito e dignidade, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica.
Ora, para que seja mantido o mínimo de dignidade humana, consistente no mínimo existencial, necessário que os direitos subjetivos, fundantes de todos os cidadãos, sejam respeitados, tais quais o direito à vida e à saúde.
Não permitir o fornecimento do tratamento ou procedimento médico pleiteado constituir-se-ia, sem sombra de dúvidas, uma forma de desrespeito à vida da pessoa envolvida.
Não seria ético, e tampouco legal, permitir a convivência de tal pessoa com esta situação.
A esse respeito, INGO WOLFGANG SARLET leciona que a qualificação da dignidade da pessoa humana, como princípio fundamental da Constituição da República de 1988, “constitui valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda a ordem jurídica”.
Este preceito corresponde ao fundamento do princípio do Estado de Direito e vincula não apenas o administrador e o legislador, mas também o julgador e o operador do direito.
Assim, podemos concluir que a Constituição, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, não quis proteger somente seu aspecto material, a integridade física, mas também os aspectos espirituais que envolvem a vida de uma pessoa.
Tal princípio, disposto no supracitado art. 1º, III, da Lei Maior, manifesta-se em todos os outros princípios fundamentais, inclusive no direito à vida.
Nesse diapasão, ao comentar a norma constitucional sob epígrafe, o professor PEDRO LENZA, na sua aplaudida obra "Direito Constitucional Esquematizado", chama a atenção para o fato de que o direito à vida, conforme previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, abrange tanto o direito de não ser morto, como também o direito de ter uma vida digna.
Ainda, faz-se também oportuno o comentário de JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES: “Acreditamos, no entanto, que o direito à vida vai além da simples existência física. (...) O direito à vida que se busca através dos Direitos Humanos é a vida com dignidade, e não apenas sobrevivência.
Por esse motivo, o direito à vida se projeta de um plano individual para ganhar a dimensão maior de direito (...), sendo, portanto, a própria razão de ser dos Direitos Humanos.” Noutro viés, não se deve olvidar que eventual argumentação de inexistência de recursos financeiros e a observância do princípio da reserva do possível, como motivos para não concessão da medida pleiteada na exordial, cai por terra frente ao direito à vida, erigido pela Constituição Federal como o principal de todos os direitos fundamentais, ressaltando-se que é neste sentido que a jurisprudência pátria remansosamente se consolida.
Assim, ante o contexto ora apresentado, é razoável que a tutela provisória de urgência vindicada na exordial deva ser concedida até que seja solucionada definitivamente a controvérsia, tendo em vista seu caráter vital e a necessidade de assegurar a sobrevivência do munícipe que eventualmente venha necessitar do atendimento de saúde de urgência possibilitado por intermédio da utilização de ambulância.
ANTE AO EXPOSTO, presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de: a) determinar a intimação da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à liberação do veículo automotor TOYOTA HILUX CS DSL 4X4.
ANO 2021.
MODELO 2021, CHASSI 8AJDA8CB4M6046331 e MOTOR 1GDG243686; b) compelir as empresas requeridas TOYOTA DO BRASIL S/A e MANUPA COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS EIRELI a procederem ao cadastramento do sobredito veículo nos sistemas pertinentes dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, com o correto registro das informações necessárias, e praticarem junto aos referidos órgãos e entidades (dentre os quais o DETRAN-MA) todos os atos necessários à realização do emplacamento e licenciamento do veículo em referência, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), caso não o faça no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do NCPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação dos demandados.
Destarte, citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo e na forma legal, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC/2015.
Aguardem-se, então, as defesas dos requeridos, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c. art. 231, ambos do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimada a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/2015).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com a máxima urgência e brevidade.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado para todos os fins (citação/ intimação/ ofício/ carta precatória).
Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. {assinado eletronicamente] Juiz de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312. -
17/01/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 11:55
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 23/06/2023 11:33