TJMA - 0800497-22.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:59
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:59
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:59
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:59
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 17:25
Homologada a Transação
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24/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 14:06
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:06
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:41
Juntada de petição
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27/07/2023 14:29
Juntada de petição
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24/07/2023 19:24
Juntada de petição
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07/07/2023 06:28
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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07/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:55
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:55
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:27
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 18:07
Juntada de petição
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16/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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14/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
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14/04/2023 02:38
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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14/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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13/04/2023 20:18
Juntada de petição
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800497-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A REU: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG88304 Advogado/Autoridade do(a) REU: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifeste acerca da petição ID89498114.
São Luís, 10 de abril de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343 -
10/04/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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06/04/2023 17:25
Juntada de petição
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05/04/2023 19:07
Juntada de petição
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05/04/2023 11:01
Juntada de contestação
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15/03/2023 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/03/2023 10:25
Conciliação infrutífera
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15/03/2023 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/03/2023 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2023 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2023 18:02
Juntada de petição
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06/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:38
Juntada de petição
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28/02/2023 08:57
Juntada de petição
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27/02/2023 18:50
Juntada de petição
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24/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
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24/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800497-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - OAB MA24234, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB RS37825-A REU: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de análise de pedido de tutela de urgência intentado nos autos eletrônicos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS proposta por TOCANTINS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.
A. e CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A, todos igualmente qualificados.
Em suma, a parte autora informou que foi surpreendida, no dia 18.06.2020, com o protesto de título junto ao Cartório do 1º Ofício de Balsas/MA, decorrente da Duplicata Mercantil por Indicação nº. 412510, no valor de R$ 619,00 (seiscentos e dezenove reais).
Afirma que não tem conhecimento da origem do débito.
Após afirmar que já tentou resolver o problema administrativamente, mas não teve sucesso, requereu, como tutela de urgência, que as demandadas sejam obrigadas a promoverem a suspensão do protesto.
Com a inicial apresentou documentos.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
A tutela antecipada está prevista no art. 294, do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, destaco que a mesma é regulada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, possuindo dois requisitos: 1) a probabilidade do direito e; 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3) reversibilidade da medida.
Em relação à tutela de urgência de cancelamento provisório do protesto, percebo que falta ao requerente o requisito da probabilidade do direito e do perigo da demora.
Assim, entendo que esse pleito deve ser indeferido.
Explico.
O protesto de títulos é tema regulamentado pela Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
A referida lei, em seu art. 26, §3º, prevê que é possível o cancelamento de protesto por causa de ordem judicial e, se associarmos o aludido dispositivo legal às determinações atinentes às tutelas provisórias previstas no Código de Processo Civil, constataremos que decisão interlocutória pode determinar, de imediato, o fim do protesto.
Contudo, é inegável que tal decisão pode causar dano ao direito do credor que, no presente momento, ainda não teve a oportunidade de se manifestar nos autos.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o deferimento de pedidos assim está, em via de regra, condicionado a depósito.
Vejamos: SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO.
A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1340236 SP 2012/0176521-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2015) Chamo atenção para o fato de que, em via de regra, deve ser exigido o depósito.
Isso porque o juiz deve analisar se, em determinado caso concreto, saltando aos olhos a probabilidade do direito, a contracautela se revela desnecessária, excessiva.
Esse tema deve ser analisado com cuidado, na medida em que o cartório pode promover o protesto de título prescrito ou já efetivamente pago.
Em tais hipóteses, juntando o Autor prova cabal do seu direito (comprovação de pagamento da dívida ou apontando a data de expedição do título para evidenciar a prescrição), entendo que não há que se falar em depósito prévio.
Todavia, vejo que o presente caso aparenta se amoldar à regra geral, e não à exceção, uma vez que o Autor afirma que os títulos protestados inexistem.
Ante a impossibilidade de constituir prova de que um negócio jurídico não foi celebrado e, antes de ouvir a parte contrária, seria temerário exigir a sustação dos protestos porque não está claro que as dívidas não existem.
Em resumo, o Autor precisaria depositar em juízo uma garantia, o que deixou de fazer.
A princípio, por se tratar de um vício sanável, bastaria que a parte autora fosse instada a emendar à inicial, juntando comprovante de depósito, o que viabilizaria a concessão da tutela de urgência.
Contudo, deixo de adotar a referida providência porque entendo que há, ainda, outro motivo para o indeferimento.
Percebo que também inexiste o requisito do perigo da demora, vez que a parte autora informa que “na data de 18.06.2020 tomou conhecimento da existência de um TITULO PROTESTADO (...)”, mas só ajuizou a presente demanda na data de 06.01.2023.
Entendo que se o caso fosse realmente urgente, a parte certamente ingressaria com a ação judicial o mais rapidamente possível, e não 36 (trinta e seis) meses depois.
Com o perdão de truísmo, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência é justamente a necessidade de a medida ser urgente.
Se o próprio Autor, meses ou anos após ser informado da medida, protocoliza ação judicial, não há como perceber que o provimento jurisdicional deve ser imediato.
Nesse sentido: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO – DECISÃO JÁ REFORMADA EM OUTRO PROCESSO – UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS – TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – DEMORA PARA AJUIZAR A AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I - Compulsando os autos principais, nota-se que a decisão aqui combatida também foi objeto de agravo de instrumento do segundo requerido Perkal Automóveis Ltda (Perkal Campo Grande), autuado sob o nº 1405317-91.2017.8.12.0000 e já julgado em definitivo.
De forma que deve ser respeitado o curso natural do processo, com uma organização lógica e sucessiva, para que seja garantido às partes uma segurança jurídica necessária e ínsita das próprias decisões judiciais, evitando-se decisões surpresas e conflitantes.
II - Tendo isso em mente, resta nítido que se existe um recurso provido, no qual se pleiteiava justamente a reforma da decisão aqui combatida, seria contraditória aqui qualquer decisão em dissonância com aquele.
III - A liminar satisfativa consistente na entrega de dinheiro deve ser excepcional, devido ao risco de irreversibilidade, violando o art. 300, § 3o do CPC, não se afigurando a melhor solução à hipótese.
IV - A demora do demandante para ingressar com a ação redibitória não condiz com a situação de necessidade e risco de dano ensejadora do deferimento da tutela de urgência, inexistindo um dos requisitos exigido pelo art. 300, caput do CPC.
V - Recurso conhecido e provido. (TJ-MS 14058591220178120000 MS 1405859-12.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 20/11/2017, 2ª Câmara Cível)
Ante ao exposto, por tudo mais que do caderno processual consta, e com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. 3.
Prosseguimento do feito: CITEM-SE as Requeridas nos endereços indicados, para conhecerem os termos da demanda proposta, INTIMANDO-AS para ciência desta decisão, bem como para comparecerem, acompanhadas de advogado, à audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria Judicial desta Vara junto ao CENTRO JUDICIÁRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste Fórum (situado na Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA), de acordo com a agenda desta Unidade Judiciária.
Cientifique-se as partes quanto ao não comparecimento injustificado ao ato judicial em espécie, no que poderá advir sanção de multa de até dois por cento do valor da causa ou vantagens econômica pretendida (artigo 334, §8º do CPC), por se tratar de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ressalta-se ainda, que a audiência de conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes, devendo nesse caso informar nos autos endereço de e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
Cientifique-se mais que, não havendo solução do conflito deverá ser apresentada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência acima designada, pena de revelia e confissão.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da PORTARIA CGJ Nº 69/2023 CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 15/03/2023 10:00 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 20 de janeiro de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
20/01/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 08:16
Juntada de Certidão
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20/01/2023 08:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/01/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2023 11:57
Conclusos para decisão
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06/01/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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