TJMA - 0817923-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 16:59
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 04:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 15:00
Juntada de diligência
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30/03/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 04:37
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO Nº. 0817923-81.2022.8.10.0001 VÍTIMA: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA AUTOR DO FATO: DANIEL ROBSON PINTO NASCIMENTO Vistos, etc.
Trata-se originariamente do TCO nº. 89/2021 - 8º DP, com o propósito de apurar possível prática do crime capitulado no art. 140, §2º do Código Penal Brasileiro, perpetrado por DANIEL ROBSON PINTO NASCIMENTO em face de CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA, no dia 07 de dezembro de 2021, por volta das 07h00min, no bar da Concita, localizado na Rua Bernardo Guimarães, nº 94, Bairro Liberdade, nesta cidade.
ID 67219827, inexitosa a tentativa de composição civil, em razão de a vítima não ter sido intimada.
ID 69860787, parecer ministerial, pugnando pela extinção de punibilidade do autor do fato e arquivamento do feito, nos termos do art. 107, IV, segunda figura, do CP, bem como do Enunciado nº 117 do FONAJE. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público.
A hipótese aqui requer, como condição de procedibilidade para a persecução penal, a representação da vítima, a qual deve exercer este direito no prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados da data em que toma conhecimento de quem seja o autor do delito.
Esse prazo não se suspende, nem se interrompe pela instauração do inquérito policial ou lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Nesse sentido, não obstante a celeuma doutrinária em relação ao momento adequado para oferecimento da representação, que para alguns seria a audiência preliminar, o Enunciado nº. 25 do FONAJE corrobora o entendimento previsto no art. 38 do CPP, senão vejamos: O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica.
Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.
No contraponto da instauração de procedimento com base na simples intenção de representar, tem-se que o desinteresse da vítima, - constatado no transcurso do processo-, deve ser considerado retratação tácita.
Nesse sentido, enunciado do FONAJE nº 117, que assim prescreve: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”. (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Se a vítima não foi diligente em relação ao seu direito de exercer a pretensão acusatória, a esta altura, o mesmo se encontra atingido pela preclusão temporal, considerando que não pode mais praticá-lo, visto a expiração do prazo legal – dormientibus non sucurrit jus.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Ação Penal – Representação – Ofendido que fornece endereço inexistente por ocasião do Termo Circunstanciado ou, após a sua lavratura muda de endereço sem comunicação à autoridade processante – Renúncia tácita – Ocorrência: Em sede de Juizado Especial Criminal, constitui ato incompatível com a manifestação da vontade de exercer o direito de representação, configurando renúncia tácita, o fato de o ofendido fornecer endereço inexistente por ocasião do Termo Circunstanciado ou, após sua lavratura, mudar de endereço sem comunicação à Autoridade processante, não se justificando, nessas hipóteses, a expedição de ofícios para órgãos públicos ou empresas com o fito de localizá-lo, sob pena de conflito com a finalidade da Lei nº 9.099/95.
Recurso em Sentido Estrito nº 1.179.869/5 – São Paulo – 8º Câmara – Relator: René Nunes – 16/12/99 – V.U. (Voto nº 1.644).
Grifei.
A infração penal ocorreu no dia 07 de dezembro de 2021.
Assim, levando-se em conta a retratação tácita à representação, tem-se que expirou o prazo decadencial para renová-la.
Diante do exposto, conforme parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de DANIEL ROBSON PINTO NASCIMENTO, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal combinado com o artigo 107, IV, segunda parte, do Código Penal, bem como do Enunciado nº 117 do FONAJE.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Dispensada a intimação do autor do fato, conforme o disposto no Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Criminal -
19/12/2022 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:09
Juntada de petição
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13/12/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 12:20
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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07/07/2022 11:36
Decorrido prazo de DANIEL ROBSON PINTO NASCIMENTO em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA em 01/06/2022 23:59.
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23/06/2022 08:33
Conclusos para despacho
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23/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
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23/06/2022 08:13
Juntada de petição
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13/06/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:23
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 17:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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17/05/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/04/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 15:56
Juntada de petição
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27/04/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 13:18
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 17:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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25/04/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 08:15
Conclusos para despacho
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06/04/2022 08:15
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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