TJMA - 0800787-81.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:32
Decorrido prazo de MANOEL SALES TAVARES em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 21:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. em 30/01/2023 23:59.
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24/02/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 14:25
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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10/02/2023 04:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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29/01/2023 20:03
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800787-81.2022.8.10.0127 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO.
Requerido: MANOEL SALES TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: JOAO ERLON ASEVEDO FONSECA JUNIOR - MA13073-A SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em face de MANOEL SALES TAVARES, já qualificado nos autos, em razão da prática do delito descrito no art. 60 da lei nº 9.605/98.
O Ministério Público manifestou pela declaração da extinção da punibilidade, tendo em vista o cumprimento das condições fixadas em Audiência em ID 82881279.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A decisão que se refere o § 3º do art. 76 da Lei nº 9.099/95, não tem natureza absolutória ou condenatória, sendo meramente homologatória de acordo penal com efeito de extinção de punibilidade e para gerar os efeitos dela decorrentes, precisa ser cumprido.
Com efeito, é sabido que somente o cumprimento integral das condições da transação penal é que implica na extinção da sua punibilidade.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
TERMO CIRCUNSTANCIADO.
LESÃO CORPORAL LEVE.
TRANSAÇÃO PENAL DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I.
Ante a prática de delito de menor potencial ofensivo, a persecução se deu no rito da Lei nº 9.099/95, com proposta de transação penal aceita e devidamente cumprida; II.
Extinção da punibilidade decretada. (TJ-MA - TC: 00003749220178100122 MA 0327022018, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 04/05/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2020 00:00:00) No caso dos autos, verifico que o autor do fato cumpriu efetivamente as condições que lhe foram impostas, tendo o representante do Ministério Público pugnado pela extinção da punibilidade.
Acerca do cumprimento do referido benefício, leciona Rogério Sanches (CUNHA, Rogério Sanches.
Leis penais especiais: comentadas artigo por artigo.
Salvador: Juspodivm, 2018. p 968), verbis: […] Cumprida a transação penal, isto é, se cumprida a pena aplicada ao autor do fato, seguidamente o juiz declarará a extinção da punibilidade do fato.
E essa extinção, vale dizer, não importará para quaisquer efeitos de reincidência ou mesmo de maus antecedentes, salvo para impedir que o autor do fato seja beneficiado por nova transação penal no prazo de 5 (cinco) anos contados da sentença homologatória. […] E essa extinção, vale dizer, não importará para quaisquer efeitos de reincidência ou mesmo de maus antecedentes, salvo para impedir que o autor do fato seja beneficiado por nova transação penal no prazo de 5 (cinco) anos contados da sentença homologatória.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, MANOEL SALES TAVARES, tendo em vista o cumprimento integral das condições impostas na transação penal conforme documento de ID 82456637.
Intimem-se o Autor do fato, através de seu advogado constituído nos autos e o Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
12/01/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2022 15:30
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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26/12/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 13:44
Juntada de petição
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16/12/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:43
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:02
Juntada de petição
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15/11/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:58
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:16
Audiência Preliminar realizada para 20/07/2022 15:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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20/07/2022 16:16
Homologada a Transação Penal
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20/07/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:03
Juntada de petição
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06/06/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/06/2022 16:02
Juntada de petição
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31/05/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 11:01
Audiência Preliminar designada para 20/07/2022 15:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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28/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
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26/05/2022 14:42
Juntada de petição
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25/05/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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