TJMA - 0802001-40.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:17
Baixa Definitiva
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01/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2024 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ VIANA ARAUJO SILVA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 10:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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03/10/2024 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2024 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2024 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ VIANA ARAUJO SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ VIANA ARAUJO SILVA em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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21/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 12:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2024 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/07/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 09:27
Determinada a redistribuição dos autos
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09/07/2024 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:08
Juntada de despacho
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25/04/2023 11:48
Baixa Definitiva
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25/04/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2023 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº. 0802001-40.2022.8.10.0117 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria Apelante: Maria da Luz Viana Araújo Silva Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19.598) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Luz Viana Araújo Silva, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, na demanda em epígrafe, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e V, do CPC, por entender que a autora não cumpriu integralmente as seguintes determinações (Id. 24111288): […] a) – Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) – Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita(caso não conste nos autos); d) – Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Em suas razões recursais a apelante defende, em síntese, que é desnecessária a juntada dos documentos determinado no ato judicial que deu origem a extinção do feito.
Aduz excesso de formalismo e violação ao princípio constitucional da celeridade processual.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, de forma que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento até julgamento do mérito.
Em contrarrazões (Id. 24111345), o banco defendeu a manutenção da sentença ao fundamento de que a recorrente não juntou os documentos solicitados pelo juízo de 1º grau. É o relatório.
Decido.
Preparo recursal dispensado, visto que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 24111288).
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o magistrado singular ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido integralmente às determinações constantes do despacho de Id. 24111274.
Adiante que assiste razão à parte apelante.
Compulsando os autos, verifico que a recorrente, pessoa idosa, alfabetizada, ajuizou a demanda em desfavor do banco apelado, afirmando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Com a inicial juntou a procuração outorgada ao advogado que subscreve a inicial (Id. 24111271), comprovante de residência (Id. 24111269), declaração de residência e hipossuficiência (Id. 24111268), protocolo da reclamação registrada na plataforma consumidor.gov (Id. 24111267) e extrato do histórico de empréstimo consignado (Id. 24111270).
Acerca do comprovante de endereço, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do referido documento, sendo ele, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, apenas a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise.
A exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
A respeito, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). (grifo nosso) Quanto ao comando de juntada dos documentos das testemunhas, assim como os seus respectivos endereços, o art. 595 do Código Civil não faz nenhuma ressalva quanto a necessidade de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas nem mesmo nos casos em que a parte é analfabeta, sendo excesso de formalismo, presumindo-se autênticos os documentos anexados ao processo até que sejam eles impugnados pela parte contrária.
Contudo, observa-se que a parte apelante peticionou nos autos, agrupando ao corpo de sua peça cópia do documento de identidade das testemunhas que assinam a procuração (Id. 24111276).
No que se refere à determinação de juntada dos “extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos)”, sabido que o art. 99, §2°, do CPC determina ao Juiz, em caso de existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, que promova a prévia intimação da parte para comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ocorre que a hipossuficiência da recorrente é nítida, sendo desnecessária a intimação para que seja comprovado o preenchimento dos pressupostos legais, visto que ela aufere renda mensal de R$ 1.212,00, proveniente do seu benefício de aposentadoria por idade (Id. 24111270).
Por fim, no que se refere à juntada de documento que comprove a solicitação junto ao banco demandado sobre a existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, igualmente desnecessário.
Sabido que as plataformas públicas, em especial a consumidor.gov, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ.
O objetivo principal de tais ferramentas é fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa forma, a judicialização de demandas.
No entanto, a utilização de tais ferramentas caracteriza mera faculdade do litigante, afinal, a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5°, XXXV).
Registro ainda que o Código de Processo Civil incentiva a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, contudo, tal incentivo não pode, e não deve, ser considerado obrigação a ser transferida para a parte, sob pena de criar óbice indesejável ao acesso à justiça.
Desse modo, não se pode condicionar a propositura da demanda jurisdicional à prévia tentativa de solução consensual do conflito, sobretudo porque no caso dos autos não há previsão legal para tanto.
Nessa linha já se posicionou esta 5ª Câmara Cível, conforme ementas infra: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço.
II.
Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA - ApCiv nº 0801885-26.2021.8.10.0034 CODÓ - MA, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 11/10/2021 à 18/10/2021) (grifei) *** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO APLICAÇÃO.
I.
A ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
II.
Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal III.
Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento.
IV.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
Apelação Cível n° 0847905-82.2018.8.10.0001. (grifei) Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/03/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 12:37
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ VIANA ARAUJO SILVA - CPF: *80.***.*20-97 (APELANTE) e provido
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10/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:03
Recebidos os autos
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10/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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