TJMA - 0801650-79.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 05:15
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 05:15
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 05:15
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MENDES DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:26
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 16:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:15
Juntada de petição
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22/08/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 16:20
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MENDES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:00
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:00
Juntada de Ofício
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17/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:16
Juntada de Carta precatória
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08/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:14
Juntada de petição
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02/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:07
Juntada de Carta precatória
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16/01/2024 11:07
Juntada de Carta precatória
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19/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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30/10/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:44
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:15
Juntada de petição
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08/09/2023 09:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/09/2023 11:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:17
Juntada de petição
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16/07/2023 06:25
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:25
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:04
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:03
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:25
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:25
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:13
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:13
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:37
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:37
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 06:31
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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16/06/2023 06:31
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801650-79.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: MARCOS JOSE MENDES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALAN LEITE BEZERRA PORTELA - MA23795 DEMANDADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNA CADIJA VIANA RAYA - GO24256 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNA CADIJA VIANA RAYA - GO24256 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHÕES TECNOLÓGICOS EIRELI, através de sua advogada, Dra.
BRUNA CADIJA VIANA RAYA (OAB 24256-GO), para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Obs: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado Cível nº 117 do FONAJE) Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 13 de junho de 2023.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora Judicial -
13/06/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/06/2023 10:35
Juntada de petição
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25/05/2023 02:17
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:17
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MENDES DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801650-79.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: MARCOS JOSE MENDES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALAN LEITE BEZERRA PORTELA - MA23795 DEMANDADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNA CADIJA VIANA RAYA - GO24256 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNA CADIJA VIANA RAYA - GO24256 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito respondendo pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da Advogada do reclamado: BRUNA CADIJA VIANA RAYA (OAB 24256-GO), do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 90141685, prolatada por este Juízo a seguir transcrito: SENTENÇA Narra a autora que mantém vínculo com a parte requerida, SONO QUALITY, por meio da compra de 01 colchão Quality Pop – 1,38x1,88 - vibro), realizada na data de 12/07/2022, pedido nº 231974.
Relata que o CNPJ pelo qual foi realizada a transferência bancária (comprovante em anexo) foi pra a requerida VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHÕES TECNOLÓGICOS LTDA, CNPJ 34.***.***/0001-64 e que o CNPJ utilizado no site e no instrumento contratual (contrato anexo) foi o da requerida G8 COLCHOES LTDA, CNPJ: 21.***.***/0001-65.
Aduz que venda foi realizada por representante comercial em seu domicílio e que foi informado que a entrega seria realizada no prazo de até 30 dias uteis., sendo a forma de pagamento estipulada da seguinte forma: uma entrada de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) via transferência pix e 24 parcelas de R$437,75(quatrocentos e trinta e sete e setenta e cinco centavos).
Assevera que após o referido prazo ter expirado entrou em contato, por várias vezes, com a Reclamada para receber esclarecimentos a respeito da demora, bem como que aguardou até 23/09/22, 54 dias uteis, até decidir pelo cancelamento do mesmo.
Informa que a Requerida orientou a formalizar o pedido por e-mail para que a devolução do valor fosse transferida para a conta e que, tendo enviado, formalmente por e-mail, o pedido de cancelamento ficou acertado o reembolso do valor já pago, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), na conta poupança do Requerente, num prazo de 30 dias uteis, contudo, a requerida não cumpriu com acordado e não reembolsou o valor até a presente data.
Assim, ingressou com a presente ação requerendo o ressarcimento do valor pago, de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), além de indenização por danos morais no valor de 2.000,00 (dois mil reais) Em sua defesa, a ré Sono Quality (G8 Colchoes Eireli) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o pagamento se deu em nome da empresa “Vesuvio Industria de Colchões.
No mérito, as rés sustentam que o atraso na entrega do produto não enseja reparação por danos morais, haja vista a ausência de lesão a direito personalíssimo do Autor. É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo sem razão, na medida em que a parte reclamante a atribui a ambas requeridas a prestação defeituosa do serviço, o que somente poderá ser aferido no mérito.
Assim, entendo que a requerida Sono Quality (G8 Colchoes Eireli) deve permanecer no polo passivo da presente demanda, a fim de que a sua responsabilidade, pelo fatídico narrado na inicial, seja devidamente aferida.
O caso em testilha trata-se de relação de consumo, vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na verdade, a situação apresentada revelou que houve desrespeito ao direito do consumidor, que foi lesado sem poder usufruir do produto adquirido junto à rés.
Pela simples análise das provas carreadas aos autos, verifico que a parte autora comprovou em Id. 82398268 a aquisição do produto, bem como o pagamento da entrada o valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme Id. 82398269.
Comprovou, ainda, que solicitou o cancelamento da compra, diante do atraso, senão vejamos Id. 82398270 e Id. 82399648.
O certo é que a falha na prestação do serviço da ré impossibilitou o consumidor de receber seu produto, frustrando sua expectativa.
Assim, resta evidente que o contrato celebrado entre as partes não foi cumprido pelas reclamadas.
Portanto, concluo que as reclamadas agiram de má-fé e, nesse trilhar, devem ser responsabilizadas, haja vista que a falha na prestação do seu serviço impossibilitou o consumidor de receber seu produto, frustrando sua expectativa.
Exatamente pelas razões apontadas e em decorrência da ilicitude ocorrida, decerto, houve ofensa à dignidade do autor, na condição de consumidor vulnerável, o que lhe garante direito à reparação adequada.
Veja-se: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De mais a mais, acerca da responsabilidade civil, o CC/02 dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa esteira, quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo produto, considerando foi comprovado nos autos o pagamento do produto e por ter restado incontroverso que não houve a entrega, o ressarcimento é direito garantido pelo Código consumerista.
Assim determino a devolução do valor, qual seja: R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme Id. 82398269.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que a concepção moderna compreende o dano moral como a lesão ao direito constitucional da dignidade humana, que é a essência de todos os direitos personalíssimos, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve um comportamento lesivo por parte das requeridas, cuja origem se deu na ineficiência do serviço, privando a parte autora de dispor dos produtos adquiridos, bem como do valor despendido.
Enfrentando situações dessa natureza, em que a parte autora foi perturbada e transtornada por ato lesivo aos seus direitos, nossos Tribunais têm se manifestado da seguinte forma: DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido. (RE nº. 8.768 - SP, RSTJ 34/285).
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático-pedagógico que, para as reclamadas, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte reclamante a importância de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de dano material, com correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Transitada em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação.
Sem custas e honorários de advogado, face ao art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 8 de maio de 2023.
ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
08/05/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801650-79.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: MARCOS JOSE MENDES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALAN LEITE BEZERRA PORTELA - MA23795 DEMANDADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ALAN LEITE BEZERRA PORTELA (OAB 23795-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO / SENTENÇA, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Narra a autora que mantém vínculo com a parte requerida, SONOQUALITY, por meio da compra de 01 colchão Quality Pop – 1,38x1,88 -vibro), realizada na data de 12/07/2022, pedido nº 231974.Relata que o CNPJ pelo qual foi realizada a transferência bancária (comprovante em anexo) foi pra a requerida VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHÕES TECNOLÓGICOS LTDA, CNPJ 34.***.***/0001-64 e que o CNPJ utilizado no site e no instrumento contratual (contrato anexo) foi o da requerida G8 COLCHOES LTDA, CNPJ: 21.***.***/0001-65.Aduz que venda foi realizada por representante comercial em seu domicílio e que foi informado que a entrega seria realizada no prazo de até 30 dias uteis., sendo a forma de pagamento estipulada da seguinte forma: uma entrada de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) via transferência pix e 24 parcelas de R$437,75(quatrocentos e trinta e sete e setenta e cinco centavos).Assevera que após o referido prazo ter expirado entrou em contato, por várias vezes, com a Reclamada para receber esclarecimentos a respeito da demora, bem como que aguardou até 23/09/22, 54 dias uteis, até decidir pelo cancelamento do mesmo.Informa que a Requerida orientou a formalizar o pedido por e-mail para que a devolução do valor fosse transferida para a conta e que, tendo enviado, formalmente por e-mail, o pedido de cancelamento ficou acertado o reembolso do valor já pago, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), na conta poupança do Requerente, num prazo de 30 dias uteis, contudo, a requerida não cumpriu com acordado e não reembolsou o valor até a presente data.Assim, ingressou com a presente ação requerendo o ressarcimento do valor pago, de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), além de indenização por danos morais no valor de 2.000,00 (dois mil reais).Em sua defesa, a ré Sono Quality (G8 Colchoes Eireli) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o pagamento se deu em nome da empresa “Vesuvio Industria de Colchões.
No mérito, as rés sustentam que o atraso na entrega do produto não enseja reparação por danos morais, haja vista a ausência de lesão a direito personalíssimo do Autor.É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo sem razão, na medida em que a parte reclamante a atribui a ambas requeridas a prestação defeituosa do serviço, o que somente poderá ser aferido no mérito.
Assim, entendo que a requerida Sono Quality (G8 Colchoes Eireli) deve permanecer no polo passivo da presente demanda, a fim de que a sua responsabilidade, pelo fatídico narrado na inicial, seja devidamente aferida.O caso em testilha trata-se de relação de consumo, vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC.Em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Na verdade, a situação apresentada revelou que houve desrespeito ao direito do consumidor, que foi lesado sem poder usufruir do produto adquirido junto à rés.Pela simples análise das provas carreadas aos autos, verifico que a parte autora comprovou em Id. 82398268 a aquisição do produto, bem como o pagamento da entrada o valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme Id. 82398269.
Comprovou, ainda, que solicitou o cancelamento da compra, diante do atraso, senão vejamos Id. 82398270 e Id. 82399648.O certo é que a falha na prestação do serviço da ré impossibilitou o consumidor de receber seu produto, frustrando sua expectativa.Assim, resta evidente que o contrato celebrado entre as partes não foi cumprido pelas reclamadas.
Portanto, concluo que as reclamadas agiram de má-fé e, nesse trilhar, devem ser responsabilizadas, haja vista que a falha na prestação do seu serviço impossibilitou o consumidor de receber seu produto, frustrando sua expectativa.Exatamente pelas razões apontadas e em decorrência da ilicitude ocorrida, decerto, houve ofensa à dignidade do autor, na condição de consumidor vulnerável, o que lhe garante direito à reparação adequada.
Veja-se:Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor:[...].VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.De mais a mais, acerca da responsabilidade civil, o CC/02 dispõe:Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Nessa esteira, quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo produto, considerando foi comprovado nos autos o pagamento do produto e por ter restado incontroverso que não houve a entrega, o ressarcimento é direito garantido pelo Código consumerista.
Assim determino a devolução do valor, qual seja: R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme Id. 82398269.No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que a concepção moderna compreende o dano moral como a lesão ao direito constitucional da dignidade humana, que é a essência de todos os direitos personalíssimos, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve um comportamento lesivo por parte das requeridas, cuja origem se deu na ineficiência do serviço, privando a parte autora de dispor dos produtos adquiridos, bem como do valor despendido.Enfrentando situações dessa natureza, em que a parte autora foi perturbada e transtornada por ato lesivo aos seus direitos, nossos Tribunais têm se manifestado da seguinte forma:DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido. (RE nº. 8.768 - SP, RSTJ 34/285).Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático-pedagógico que, para as reclamadas, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte reclamante a importância de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de dano material, com correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.Transitada em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação.Sem custas e honorários de advogado, face ao art. 55 da Lei 9.099/95.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.Juiz Joscelmo Sousa Gomes.Respondendo pelo 11º JECRC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 19 de abril de 2023.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
19/04/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 14:22
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MENDES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:50
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MENDES DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 17:43
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
13/04/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
09/04/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 10:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/04/2023 08:42
Juntada de petição
-
20/03/2023 18:47
Juntada de contestação
-
16/03/2023 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2023 16:19
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801650-79.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS JOSE MENDES DOS SANTOS Advogado: ALAN LEITE BEZERRA PORTELA OAB: MA23795 Endereço: desconhecido DEMANDADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, G8 COLCHOES EIRELI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço onde a parte reclamada G8 COLCHOES EIRELI possa ser encontrada.
São Luís, 3 de março de 2023 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
03/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
23/01/2023 14:47
Juntada de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801650-79.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS JOSE MENDES DOS SANTOS Advogado: ALAN LEITE BEZERRA PORTELA OAB: MA23795 Endereço: desconhecido DEMANDADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, G8 COLCHOES EIRELI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte autora intimada para no prazo de cinco dias informar novo endereço onde a parte G8 COLCHÕES EIRELI possa ser encontrada.
São Luís, 18 de janeiro de 2023 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
18/01/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:55
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/12/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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