TJMA - 0800281-82.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 15:07
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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18/04/2023 15:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 06:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800281-82.2022.8.10.0070.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: SEBASTIAO DE JESUS SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR (OAB 5609-MA).
REQUERIDO(A): CELEO REDES BRASIL S.A..
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por SEBASTIAO DE JESUS SOUSA em face de CELEO REDES BRASIL S.A, ambos já qualificados.
Aduz, em síntese que: a) reside no Povoado Morada Nova em área adquirida pelo INCRA .
Após a resolução fundiária, o requerente procedeu a abertura de um ramal visando facilitar o trânsito de pessoas para não adentrarem na área a que lhe foi destinada; b) a requerida foi contratada pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia com a finalidade de proceder a manutenção da rede elétrica (soldando peças das torres de energia) na tentativa de dificultar roubos de objetos que estavam acontecendo na região; c) a requerida ao desenvolver suas atividades no local, não utilizou o ramal feito pelo autor e decidiu por cortar a cerca deste, abrindo colchetes para transitarem e transportarem materiais sem a devida autorização do requerente, causando-lhe prejuízos de ordem patrimonial e moral; d) com o corte da cerca o local ficou menos seguro, além de que as estacas amoleceram com o restante do arame, assim, os animais ficaram livres para saírem do cercado, dando trabalho para o autor ter que perder tempo fiscalizando a segurança; e) gastou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no processo de abertura do ramal em comento e não adiantou de nada, pois a requerida optou em cortar a cerca de arame.
Desta forma, requer a condenação da requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos patrimoniais e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
Em contestação, a requerida requer a improcedência da ação, pois jamais prestou serviço para a empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (id.78048592).
Audiência realizada em 10/10/2022 (id.7806248). É o relatório, eis que dispensável (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência por suposta necessidade de realização de prova pericial.
Não obstante este juízo ter competência plena em matéria estadual, por se tratar de juízo de vara única, eventual incompatibilidade como rito sumaríssimo demandaria apenas a alteração da classe processual para adequação do rito comum.
Demais disso, a questão posta é recorrente no âmbito dos juizados, em que a perícia, embora possa se revelar útil, não é imprescindível à solução da questão, pois de acordo com o STJ: “A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa”.
Não merece guarida a preliminar de carência da ação, tendo em vista que o bojo probatório é suficientemente idôneo para a prolação de sentença.
Ademais, a petição inicial narra causa de pedir e o pedido especificado, havendo plena relação lógica entre eles, o que não impediu o exercício do direito de defesa pela requerida.
A preliminar de ilegitimidade passiva será analisada no mérito.
Desta forma, passo ao mérito.
A parte autora alega que a requerida ao desenvolver suas atividades no local, não utilizou o ramal feito pelo autor e decidiu por cortar a cerca deste, abrindo colchetes para transitarem e transportarem materiais sem a devida autorização do requerente, causando-lhe prejuízos de ordem patrimonial e moral.
Compulsando os autos, verifico que o autor apenas juntou aos autos mapa dos lotes de todos os cadastrados do povoado morada nova (id.64602670) e fotos do local (id. 65602671, 656026713. 656026714, 656026715).
Todavia, a parte autora não comprovou a conduta da requerida, ou seja, que esta cortou a sua cerca ou que prestou serviços na localidade para a empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
O autor também não informou a data do acontecimento.
De fato, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, por força do art. 373, I, do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que o processo carece de provas que consubstanciem a alegação narrada na inicial, mormente deixou de apresentar provas testemunhais em audiência, Boletim de Ocorrência ou outra prova apta a consubstanciar a alegação que, se configurada, geraria indenização por danos morais.
Também não vez prova dos danos materiais, os quais não são presumíveis.
Ou seja, não comprovou que gastou R$ 2.000,00 (dois mil reais) no processo de abertura do ramal em comento.
Ora, ante a ausência de provas robustas nos autos a ensejar a responsabilidade da requerida, entendo pela impossibilidade de procedência do pedido, uma vez que se faz necessária, em ações como esta, que a prova seja incontestável, robusta da existência de algum vício, não entendendo este magistrado, no caso em análise, pela procedência do pedido.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
13/01/2023 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 17:14
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 15:20, Vara Única de Arari.
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10/10/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:59
Juntada de contestação
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07/10/2022 13:16
Juntada de petição
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05/10/2022 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 23:44
Juntada de diligência
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23/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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22/08/2022 06:21
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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13/08/2022 15:59
Audiência Una designada para 10/10/2022 15:20 Vara Única de Arari.
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13/08/2022 15:58
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
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10/04/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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