TJMA - 0801808-89.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 20:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOURAO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOURAO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801808-89.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: RAIMUNDO MOURAO DA SILVA REQUERIDO: MARIA DE JESUS DA COSTA OLIVEIRA SENTENÇA RAIMUNDO MOURÃO DA SILVA, já qualificada na exordial, propôs AÇÃO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO de sua companheira, MARIA DE JESUS DA COSTA OLIVEIRA alegando que esta faleceu no dia 01 de novembro de 2020, às 9h25min, no Hospital Geral de Alto alegre do maranhão - MA, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal.
Juntou diversos documentos (Id. 72467219 e seguintes).
Parecer do membro do Parquet opinando favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora (Id. 83421220). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que diante dos documentos carreados nos autos, bem como do imprescindível parecer ministerial (Id. 83421220), reputo desnecessária audiência de justificação para deslinde do feito.
Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que o declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, o autor, enquanto companheiro do falecida, é qualificado para o pleito, de acordo com o art. 79, § 2º da lei acima referida.
Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito e Guia de sepultamento inclusas (Id. 72467220 – pág. 1/2 e 9), confirmam que MARIA DE JESUS DA COSTA OLIVEIRA faleceu 01 de novembro de 2020, às 9h25min, no Hospital Geral de Alto alegre do Maranhão - MA, sendo sepultado no cemitério Morro do Angico, s/n, zona rural do município de Alto Alegre do Maranhão– MA.
ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de MARIA DE JESUS DA COSTA OLIVEIRA, sexo feminino, filha de Antonio Severino Alves da Cunha e Sumira da Costa Oliveira, falecida no Hospital Geral de Alto alegre do Maranhão, município de Alto alegre – MA, no dia 01 de novembro de 2020, às 9h25min, com 80 anos, de Pneumonia.
A falecida era portadora do CPF nº 009297953-00, sendo ignorados os demais dados.
Sem custas e emolumentos, em razão dos benefícios de gratuidade de justiça, que ora defiro (art. 98 e ss, do NCPC), devendo o Cartório de Registro Civil de Alto Alegre do Maranhão - MA enviar a Certidão de Óbito em apreço para a Secretaria da 1ª Vara Cível desta Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), sob as penas da Lei.
Serve o presente como mandado, a ser encaminhado via malote digital, devendo ser anexado competente cópia da declaração de óbito e guia de sepultamento inclusas do processo (Id. 72467220 – pág. 1/2 e 9).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, e procedam-se às baixas necessárias.
Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum.
São Mateus do Maranhão - MA, 12 de janeiro de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão/MA -
07/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 13:17
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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07/02/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 19:19
Julgado procedente o pedido
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12/01/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:08
Juntada de protocolo
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0801808-89.2022.8.10.0128 Classe CNJ: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: RAIMUNDO MOURAO DA SILVA Réu: MARIA DE JESUS DA COSTA OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de Ação de registro de óbito extemporâneo em virtude do falecimento de Maria de Jesus da Costa Oliveira ocorrido em 01/11/2020.
Com a inicial vieram diversos documentos, dentre os quais declaração de óbito, guia de sepultamento e documentos pessoais da falecida, além de fotografia e mídia audiovisual relativa ao velório (Id. 72468128), a qual entendo que não deixa dúvidas acerca da legitimidade do requerente na qualidade de seu companheiro.
Desse modo, data vênia, reputo desnecessária a realização de audiência de justificação postulada pela nobre representante ministerial.
Por conseguinte, com vistas a promover o prosseguimento do feito e o célere deslinde da demanda, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para confecção de indispensável parecer conclusivo, oportunidade em que poderá, ainda, requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 14 de dezembro de 2022.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA -
10/01/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:13
Juntada de petição
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03/08/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 09:09
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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