TJMA - 0802256-80.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 13:37
Baixa Definitiva
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22/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2023 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 05:51
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:06
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:33
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802256-80.2021.8.10.0101 RECORRENTE: MARIA TEREZA GOMES MOURA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A, DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS ONEROSOS – INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o recorrente alega ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias que incidem sobre o seu benefício previdenciário. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, sob o argumento de que houve a juntada do contrato de abertura de conta-corrente (termo de adesão), que informa sobre a existência de serviços onerosos cobrados, motivo pelo qual as tarifas descontadas e questionadas na exordial são devidas. 3.
Assim, apesar do inconformismo do recorrente com a sentença proferida, entendo que não restou devidamente configurado o defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco recorrido, uma vez que ficou demonstrado que os serviços onerosos cobrados pelo banco recorrido foram autorizados pelo consumidor, daí porque não é ilícita a incidência dos descontos referentes as tarifas impugnadas pelo recorrente. 4.
Quanto ao pleito indenizatório, incabível no caso concreto, uma vez que não restou verificado a prática de ato ilícito por parte do recorrido, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação em custas e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da causa.
Cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido à recorrente.
Acompanharam o voto da relatora, o Juiz Diego Duarte de Lemos e a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 08 a 15 de fevereiro.
JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Súmula de julgamento, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. -
24/02/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 23:01
Conhecido o recurso de MARIA TEREZA GOMES MOURA - CPF: *43.***.*89-04 (RECORRENTE) e não-provido
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16/02/2023 11:54
Juntada de petição
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15/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 05:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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23/01/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802256-80.2021.8.10.0101 RECORRENTE: MARIA TEREZA GOMES MOURA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A, DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/02/2023 e o término às 15:00 do dia 15/02/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 18 de janeiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
18/01/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2022 13:52
Recebidos os autos
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01/12/2022 13:52
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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