TJMA - 0800335-30.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2023 11:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2023 11:31 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            09/05/2023 00:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 00:14 Decorrido prazo de RAIMUNDA BOUERES GEDEON em 08/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 15:50 Publicado Acórdão (expediente) em 13/04/2023. 
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                                            24/04/2023 15:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023 
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                                            11/04/2023 16:09 Juntada de malote digital 
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                                            11/04/2023 11:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2023 10:45 Conhecido o recurso de RAIMUNDA BOUERES GEDEON - CPF: *36.***.*95-20 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            10/04/2023 14:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/04/2023 14:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/04/2023 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 13:04 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            04/04/2023 06:40 Decorrido prazo de RAIMUNDA BOUERES GEDEON em 03/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 06:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 08:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/03/2023 16:34 Conclusos para julgamento 
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                                            15/03/2023 16:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/03/2023 16:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/03/2023 10:40 Recebidos os autos 
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                                            15/03/2023 10:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            15/03/2023 10:40 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/03/2023 11:47 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/03/2023 10:40 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            23/02/2023 18:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/02/2023 04:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 11:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 11:09 Decorrido prazo de RAIMUNDA BOUERES GEDEON em 13/02/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 05:42 Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023. 
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                                            27/01/2023 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023 
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                                            19/01/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0800335-30.2023.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0859354 – 95.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: RAIMUNDA BOUERES GEDEON ADVOGADOS: GABRIEL ARANHA CUNHA (OAB/MA 21.913) E HUGO GEDEON CARDOSO (OAB/MA 8.891) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por RAIMUNDA BOUERES GEDEON, inconformada com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora agravado, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado.
 
 Em suas razões recursais, a recorrente aduz que necessita obter a retirada do termo de alienação fiduciária do veículo para proceder com a emissão dos documentos atualizados junto ao órgão administrativo do DETRAN - MA, haja vista que já finalizou com todas as parcelas de pagamentos do financiamento em 08 de outubro de 2013.
 
 Aduz que constatou uma divergência em seu registro veicular – CRLV ao tentar emitir a sua documentação do ano de 2022, não obtendo êxito, devido às inconsistências encontradas no veículo; que no Detran teria sido informado que no sistema não constava nenhuma notificação padrão e automática da efetiva quitação do financiamento para realizar a transferência de titularidade/propriedade do bem para a autora.
 
 Acrescenta que tal circunstância a impede de utilizar o veículo de forma plena , pois não consegue emitir o documento de licença veicular do ano de 2022.
 
 Com tais ponderações, pede que a parte agravada realize a expedição de um comprovante de quitação do financiamento do veículo VW/GOL 1.0, Cor prata, particular, placa NMU 7262, Renavam 170205991, ano 2009, para que seja retirado o termo de alienação fiduciária deste, e, em seguida, que seja oficiado ao Detran - MA para a realização de emissão do documento do respectivo veículo do ano de 2022, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ou outra determinação imposta por esse Juízo. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Sobre a concessão de tutela provisória/efeito suspensivo ativo, o art. 1.019 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em relação ao referido efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
 
 Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
 
 Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.1(grifos no original) Desse modo, em análise perfunctória dos argumentos desenvolvidos pela agravante e dos documentos que instruem a demanda que tramita em primeiro grau, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos indispensáveis da tutela pretendida.
 
 Explico.
 
 A concessão do pedido de efeito suspensivo exige a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave, de forma que, na singularidade do caso, a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, mormente porque apesar de a agravante ter realizado a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas, de fato, não foi acostado nem o contrato, onde estariam elencadas as obrigações de ambas as partes, nem o termo de quitação do bem, para comprovar a inexistência de qualquer pendência financeira em relação ao aludido contrato.
 
 Por outro lado, cumpre registrar, como bem salientou a magistrada a quo, que na espécie não se verifica a urgência da medida, pois a quitação do veículo teria ocorrido em 2013 e há nove anos foi realizada a emissão normal do certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV), o que permite inferir que não foi efetivamente a alegada ausência de baixa do gravame que impediu a emissão do documento, tal é verdade que o CRLV do ano de 2021 foi normalmente emitido, mesmo com as observações em relação ao financiamento, ora discutido.
 
 Registro, por oportuno, que os demais argumentos e documentos trazidos no recurso serão apreciados, de forma mais específica, por ocasião do julgamento definitivo, após estabelecimento do contraditório e ampla defesa.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória pretendido.
 
 Comunique-se o juízo de primeiro grau o indeferimento da medida.
 
 Intime-se o agravado, para que tome conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos.
 
 Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha também como de direito, na condição de fiscal da lei, também em 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator ___________ 1ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
 
 Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
 
 Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2016. p. 1.702
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                                            18/01/2023 15:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/01/2023 15:55 Juntada de malote digital 
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                                            18/01/2023 12:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/01/2023 09:49 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/01/2023 17:33 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2023 17:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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