TJMA - 0800856-83.2019.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:59
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 19:12
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 13/02/2023 23:59.
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29/01/2023 22:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0800856-83.2019.8.10.0074 SENTENÇA Banco Bradesco S/A, já qualificado, fundamentando a sua pretensão no Decreto-Lei n.º 911/69, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, cumulada com RESCISÃO DE CONTRATO de abertura de crédito, com alienação fiduciária, contra Francisco Lima Pereira - ME, também qualificado, relativamente a uma caminhonete VW Amarok, cor branca, ano/modelo 2012/2013, Placa OJB-3981.
Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida a liminar por este Juízo (id. 21234683), tendo o mandado de busca e apreensão sido cumprido em id. 21979262, ao mesmo tempo em que foi procedida a citação pessoal do requerido.
Em id. 27920744, certidão dando conta que o requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação.
Relatado.
Decido.
De início, decreto a revelia do réu, tendo em vista a certidão de id. 27920744.
Ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, até mesmo porque os documentos juntados pelo autor em sua exordial confortam a pretensão, em especial o de id. 21188172.
Nesse sentido, de clareza hialina a prescrição do art. 344 do Código de Processo Civil, quando reza: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Por sua vez, prescreve o art. 355, inc.
II do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – (...); II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Face ao exposto, com fulcro no art. 344 c/c art. 355, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE para ACOLHER os pedidos do autor, em razão da confissão ficta, e DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem acima descrito, valendo a presente, como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade.
Ratifico a liminar concedida initio litis, ao tempo em que determino a intimação do depositário para proceder à entrega do veículo ao requerente em 5 (cinco) dias.
Oficie-se ao Órgão de Trânsito respectivo (cópia desta decisão em anexo) para atualização do registro do veículo, devendo ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do requerente, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Condeno a parte ré a ressarcir à parte autora as custas por ela antecipadas, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, 10 de fevereiro de 2020.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da Comarca -
10/01/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:36
Juntada de termo de juntada
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04/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
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24/08/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 13:47
Juntada de Ofício
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24/08/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2021 14:54
Juntada de diligência
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19/03/2020 01:48
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 18/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 14:40
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 10:45
Julgado procedente o pedido
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07/02/2020 16:28
Conclusos para despacho
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07/02/2020 16:27
Juntada de Certidão
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18/09/2019 16:06
Juntada de petição
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31/07/2019 12:05
Mandado devolvido dependência
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31/07/2019 12:05
Juntada de diligência
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30/07/2019 09:08
Juntada de petição
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15/07/2019 13:40
Expedição de Mandado.
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15/07/2019 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2019 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2019 13:45
Conclusos para decisão
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04/07/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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