TJMA - 0803796-57.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 15:18
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
19/04/2023 04:55
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:43
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
03/04/2023 16:22
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
03/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0803796-57.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS TERRA BELA, 25, R SANTO ANTONIO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que se desenvolveu regularmente, com a citação do réu, que apresentou contestação, tendo a autora se manifestado em réplica.
Decido.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
Superada a matéria preliminar, e estando a causa madura, passo a enfrentar o mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Na espécie, não se trata de empréstimo consignado, mas de crédito pessoal, como se infere do extrato de conta da autora, juntado pelo banco na contestação (ID 80517720 - página 13), documento que demonstra não apenas a espécie e número do contrato impugnado (2998792), mas também a própria disponibilização do recurso em favor da correntista, no valor de R$ 1.010,63.
Assim, desincumbiu-se a parte ré do ônus da prova do fato modificativo/extintivo do direito da autora (refinancimento de empréstimo pessoal, firmado em terminal de autoatendimento, com uso do cartão e senha pessoal).
Em que pese asseverar a parte autora desconhecê-lo, insta registrar que a realização da operação diretamente na boca do caixa somente é realizável mediante utilização de senha pessoal intransferível.
Dessa forma, se não foi a parte requerente que realizou o saque, deixou de observar seu dever de guarda de sua senha para a realização de tais operações.
Acrescente-se, por oportuno, que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é do correntista a responsabilidade pela preservação e segurança da sua respectiva senha de acesso, assumindo os riscos cabíveis caso voluntariamente opte por franquear seu acesso a terceiros.
Neste contexto, no presente caso, não há margem para responsabilização civil da instituição financeira, uma vez que não há falar em qualquer vício na prestação do serviço bancário.
No caso concreto, está-se diante de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC 1), o que se revelou decisivo para a existência do dano.
Isto porque violou seu dever de guarda de sua senha e não adotou, tempestivamente, as diligências mínimas necessárias para inibir a utilização indevida de sua conta.
Assim, é de ser julgado improcedente o pedido.
Para corroborar com tais fundamentos, colaciono o respectivo Acórdão: RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.785 - SP (2016/0278977-3) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2017 (Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator" Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
09/02/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:51
Juntada de petição
-
17/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000, Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0803796-57.2022.8.10.0028 Parte autora: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S.A.
Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
Buriticupu, MA, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
IEGO BRUNNO COSTA CASTRO Diretor de Secretaria Matrícula 166447 -
16/01/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 22:14
Juntada de contestação
-
03/11/2022 19:54
Juntada de petição
-
13/10/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 12:04
Outras Decisões
-
11/10/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:53
Juntada de petição
-
07/10/2022 09:21
Outras Decisões
-
05/10/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802162-86.2022.8.10.0105
Maria Conceicao de Araujo Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 09:17
Processo nº 0001116-33.2016.8.10.0032
Sebastiao da Conceicao Dias
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Samara Marina Macedo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2016 00:00
Processo nº 0808364-06.2022.8.10.0000
Franklin Seixas Pimenta
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Marina Fernandes Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 22:09
Processo nº 0834506-15.2020.8.10.0001
Edilene Maria Luz
Estado do Maranhao
Advogado: Hortencia Araujo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 13:18
Processo nº 0834506-15.2020.8.10.0001
Edilene Maria Luz
Estado do Maranhao
Advogado: Hortencia Araujo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 09:00