TJMA - 0825511-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/02/2023 10:46
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARBOSA GONCALVES em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 06:10
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARBOSA GONCALVES em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:23
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0825511-45.2022.8.10.0000 PACIENTE: DJALMA CONCEICÃO AGUIAR COELHO ADVOGADO: MARCO AURELIO BARBOSA GONÇALVES - OAB MG188972 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER PROCESSO ORIGEM: 0000051-25.2001.8.10.0130 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REJEIÇÃO.
REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL EVIDENCIADO.
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE RECLUSÃO.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM AVALIAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – O paciente somente fora encontrado mais de 24 (vinte e quatro) anos após o cometimento do crime, justamente em razão da existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor.
E mais: no curso da suspensão do processo de origem foram realizadas diversas diligências junto aos Órgãos Públicos com o intuito de localizar o endereço atualizado do paciente, sem, no entanto, lograr êxito.
II – Portanto, deve ser rechaçado o argumento de que o motivo ensejador da prisão não mais subsiste, já que, diferentemente das situações tratadas nos precedentes citados pelo impetrante, a localização do paciente, in casu, não se deu em razão de comparecimento espontâneo, mas sim em decorrência do cumprimento do mandado de prisão.
III – Ademais, encontram-se devidamente preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a imposição da prisão, já que a pena máxima cominada em abstrato ao crime imputado ao paciente ultrapassa 4 (quatro) anos, bem como constam provas da existência do crime e da autoria do delito, consubstanciadas nos depoimentos das testemunhas ouvidas na Delegacia de Polícia e em juízo, que apontaram o paciente como possível autor do delito.
IV – A transferência/manutenção do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto, cabendo ao Juízo de Origem avaliar a conveniência da medida, de acordo com os critérios de conveniência e interesse público, levando em conta as particularidades do caso concreto e averiguando, inclusive, a existência de vagas no sistema penitenciário local.
Precedentes.
V – Denegação da ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos treze dias de fevereiro de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente supracitado, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer, que manteve a prisão preventiva do paciente em razão da acusação da prática de homicídio qualificado por dificultar a defesa da vítima.
Consta na denúncia que no dia 10 de maio de 1998, o paciente desferiu um disparo de arma de fogo contra a vítima, levando-o a óbito.
Após a ausência de localização do réu para responder à ação penal, em 26/08/2002 foi decretada a sua prisão preventiva e determinado o sobrestamento da ação penal.
Posteriormente, apenas no dia 19/11/2022, foi cumprida a ordem de prisão, como se observa do documento ID 81028786 dos autos de origem. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Aduz a ausência dos requisitos exigidos para decretação da prisão preventiva, vez que os indícios de autoria são frágeis e o cumprimento do mandado de prisão fez cessar a causa que a determinou, diante da localização do réu; 1.1.2 Alega que a fuga, por si só, não justifica a prisão no presente caso, bem como que não teve a intenção de fugir, pois não foi citado nem intimado para atualizar seu endereço; 1.1.3 Sustenta que possui circunstâncias pessoais favoráveis, pelo que seria mais adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; 1.1.4 Aduz que possui família e amigos na cidade de Uberaba – MG, razão pela qual deve permanecer encarcerado na referida localidade.
Pugnou pela concessão de liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, que seja mantido encarcerado na cidade de Uberaba – MG, não sendo realizado o recambiamento determinado pelo juízo a quo. 1.2 Foi indeferido o pedido de concessão da liminar (ID 22565707). 1.3 O Procurador de Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 23026025).
Esse é, sucintamente, o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o presente mandamus. 2.1 Acerca da ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar Inicialmente, como dito anteriormente, ao contrário do alegado pelo paciente, observo que foram realizadas diligências pelo Oficial de Justiça com o intuito de localizá-lo para responder à ação penal, o que não foi possível.
Por tal motivo, fora determinada a sua citação por edital e, não tendo o paciente comparecido nem constituído advogado, determinou-se a suspensão do feito, sendo decretada ainda a sua prisão preventiva, para fins de garantia da aplicação da lei penal, diante da notória evasão do distrito da culpa.
Verifico ainda que o paciente somente fora encontrado mais de 24 (vinte e quatro) anos após o cometimento do crime, justamente em razão da existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor.
E mais: no curso da suspensão do processo de origem foram realizadas diversas diligências junto a Órgãos Públicos (Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral – MA, Secretaria de Segurança Pública) com o intuito de localizar o endereço atualizado do paciente, sem, no entanto, lograr êxito.
Portanto, deve ser rechaçado o argumento de que o motivo ensejador da prisão não mais subsiste, já que, diferentemente das situações tratadas nos precedentes citados pelo impetrante, a localização do paciente, in casu, não se deu em razão de comparecimento espontâneo, mas sim em decorrência do cumprimento do mandado de prisão.
Ademais, encontram-se devidamente preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a imposição da prisão, já que a pena máxima cominada em abstrato ao crime imputado ao paciente ultrapassa 4 (quatro) anos, bem como constam provas da existência do crime e da autoria do delito, consubstanciadas nos depoimentos das testemunhas ouvidas na Delegacia de Polícia e em juízo, que apontaram o paciente como possível autor do delito, como bem ressaltado na decisão ID 60016960, p. 9/17 dos autos de origem.
Nessa senda, compreendo que se demonstrou o risco à aplicação da lei penal, diante da comprovada fuga do paciente do distrito da culpa, que, como dito anteriormente, somente foi localizado mais de 24 (vinte e quatro) anos após a prática do crime, em cidade situada a mais de 2.400 (dois mil e quatrocentos) quilômetros de distância do local do delito.
De outro lado, como assentado pela jurisprudência pátria, eventual presença de circunstâncias pessoais favoráveis não justifica a revogação da custódia cautelar, especialmente quando preenchidos os requisitos para a sua decretação, como ocorre no presente caso.
Por fim, indefiro o pedido de permanência do paciente na cidade de Uberaba – MG, tendo em vista que, como entende o Superior Tribunal de Justiça, a transferência/manutenção do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto, cabendo ao Juízo de Origem avaliar a conveniência da medida, de acordo com os critérios de conveniência e interesse público, levando em conta as particularidades do caso concreto e averiguando, inclusive, a existência de vagas no sistema penitenciário local.
Por tudo isso, compreendo que deve ser denegada a ordem vindicada. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre a decretação da preventiva para garantia da aplicação da lei penal (…) “a prisão preventiva com base na garantia de aplicação da lei penal deve ser decretada quando o agente demonstrar que pretende fugir do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena. (…) sob pena de evidente violação ao princípio da presunção de inocência, não se pode presumir a fuga do agente simplesmente em virtude de sua condição socioeconômica favorável.
Meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta não autorizam a decretação da prisão do agente com base nesse pressuposto.
O juiz só está autorizado a decretar a prisão preventiva com base em elementos concretos constantes dos autos que confirmem, de maneira insofismável, que o agente pretende se subtrair à ação da justiça”. (DE LIMA, Renato Brasileiro.
Código de Processo Penal Comentado, 2º. ed. rev. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 887). 5 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 121, §2º, INCISOS II, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO DE FORAGIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 4.
Esta Corte entende que é “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública”. (RHC n. 120.305/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 5.
Ademais, o agravante teria permanecido foragido da justiça por mais de vinte anos, sendo que a prisão preventiva decretada em 5/8/1997, só veio a ser cumprido em 13/11/2021.
Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil.
Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato), podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 5.
A permanência do paciente em lugar incerto e não sabido demonstra a contemporaneidade do motivo que justifica a decretação da medida extrema.
Precedentes. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 736.301/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ.
SÚMULA 568/STJ.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDADO RECEIO DE FUGA.
FORAGIDO POR APROXIMADAMENTE 20 ANOS.
IRREGULARIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) V - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
VI - No caso, A segregação cautelar do Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, vez que, que conforme relatado na decisão objurgada, o ora Agravante “fugiu do distrito da culpa”, e, conforme se depreende dos autos autos, ele teria permanecido, desde a ocorrência dos fatos no ano 1999, foragido por, aproximadamente, 20 (vinte) anos, quando foi preso, em 19/09/2019, tudo a evidenciar o seu intento de não submeter às consequências de eventual punição pela prática do delito em tela.
VII - Lado outro, no que pertine à tese da Defesa acerca da nulidade da citação, das informações colhidas nos autos, depreende-se que foram feitas tentativas para citar o Agravante, as quais restaram infrutíferas, sendo que, na hipótese, após a tentativa de encontrá-lo no endereço firmado na denúncia, o Juízo processante, determinou diligências, para, por meio de órgãos oficiais, tornar certo o endereço do ora Agravante, pelo que a Justiça Eleitoral teria informado o endereço atualizado coincidente com o descrito na exordial acusatória.
VIII - Assim não há falar em nulidade de citação, quando demonstrado que foram realizadas as tentativas de citação do ora Agravante, sendo que foram empreendidos os esforços na tentativa de localizá-lo, e, quando evidenciado que se encontrava em local incerto e não sabido, seguiu a sua citação por edital com amparo no art. 366 do Código de Processo Penal.
IX - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 123.013/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ACUSADO FORAGIDO POR LONGO PERÍODO.
PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓXIMO À FAMÍLIA.
DIREITO NÃO ABSOLUTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
A prisão preventiva encontra-se também justificada para assegurar a futura aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal em razão de o recorrente ter permanecido foragido desde a decretação da custódia - em 25/8/2005 - até sua captura em 1º/10/2019. 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a manutenção ou “transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida” (AgRg no HC n. 462.085/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 9/10/2018). 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC n. 122.262/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
CUMPRIMENTO EM COMARCA DIVERSA.
DETERMINAÇÃO DE RECAMBIAMENTO.
ADEQUAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 289, § 3º, DO CPP.
DIREITO ABSOLUTO DO PRESO DE PERMANECER EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓXIMO AO SEU MEIO SOCIAL E FAMILIAR.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 289, § 3º, do CPP " O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida".
Diante disso, correta a decisão que determinou o recambiamento da paciente para o cumprimento da prisão preventiva no Distrito Federal. 2.
Embora seja recomendável, por força da disposição contida no art. 103 da LEP, que o preso permaneça em local próximo ao seu meio social e familiar, não se trata de um direito absoluto, cabendo ao juízo competente analisar a conveniência da medida. 3.
Habeas Corpus conhecido.
Ordem denegada. (TJDFT, Acórdão 1641307, 07373738620228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6 Parte dispositiva Ante o exposto e em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente habeas corpus e, no mérito, denego a ordem. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal em São Luis-MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
15/02/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:04
Denegado o Habeas Corpus a MARCO AURELIO BARBOSA GONCALVES - CPF: *13.***.*93-50 (IMPETRANTE)
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14/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:52
Desentranhado o documento
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14/02/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 14:45
Juntada de parecer do ministério público
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02/02/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 11:33
Recebidos os autos
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30/01/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2023 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2023 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2023 11:50
Juntada de petição
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25/01/2023 15:29
Juntada de parecer
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24/01/2023 15:44
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0825511-45.2022.8.10.0000 PACIENTE: DJALMA CONCEICAO AGUIAR COELHO ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BARBOSA GONCALVES - OAB MG188972 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER PROCESSO ORIGEM: 0000051-25.2001.8.10.0130 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente supracitado, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer, que manteve a prisão preventiva do paciente em razão da acusação da prática de homicídio qualificado por dificultar a defesa da vítima.
Consta da denúncia que no dia 10 de maio de 1998, o paciente desferiu um disparo de arma de fogo contra a vítima, levando-o a óbito.
Após a ausência de localização do réu para responder à ação penal, em 26/08/2002 foi decretada a sua prisão preventiva e determinado o sobrestamento da ação penal.
Posteriormente, apenas no dia 19/11/2022, foi cumprida a ordem de prisão, como se observa do documento ID 81028786 dos autos de origem. 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Aduz a ausência dos requisitos exigidos para decretação da prisão preventiva, vez que os indícios de autoria são frágeis e o cumprimento do mandado de prisão fez cessar a causa que a determinou, diante da localização do réu; 1.1.2 Alega que a fuga, por si só, não justifica a prisão no presente caso, bem como que não teve a intenção de fugir, pois não foi citado nem intimado para atualizar seu endereço; 1.1.3 Sustenta que possui circunstâncias pessoais favoráveis, pelo que seria mais adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; 1.1.4 Aduz que possui família e amigos na cidade de Uberaba – MG, razão pela qual deve permanecer encarcerado na referida localidade.
Pelo exposto, pugna pela concessão de liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, que seja mantido encarcerado na cidade de Uberaba – MG, não sendo realizado o recambiamento determinado pelo juízo a quo.
Feito o breve relato, passo à decisão. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Sobre os requisitos para concessão de liminar em habeas corpus A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo paciente.
Outrossim, apesar da inexistência de regramento específico a respeito de liminares em sede de habeas corpus na legislação processual penal, aplicam-se a elas os mesmos requisitos comuns a todas as medidas liminares, quais sejam, fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
No caso em tela, não constato, ao menos em sede de cognição perfunctória, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor do paciente.
Isso porque, ao contrário do alegado pelo paciente, observo que foram realizadas diligências pelo Oficial de Justiça com o intuito de localizá-lo para responder à ação penal, o que não foi possível.
Por tal motivo, fora determinada a sua citação por edital e, não tendo o paciente comparecido nem constituído advogado, determinou-se a suspensão do feito, sendo decretada ainda a sua prisão preventiva, para fins de garantia da aplicação da lei penal, diante da notória evasão do distrito da culpa.
Verifico ainda que o paciente somente fora encontrado mais de 24 (vinte e quatro) anos após o cometimento do crime, justamente em razão da existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor.
E mais: no curso da suspensão do processo de origem foram realizadas diversas diligências junto a Órgãos Públicos (Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral – MA, Secretaria de Segurança Pública) com o intuito de localizar o endereço atualizado do paciente, sem, no entanto, lograr êxito.
Portanto, deve ser rechaçado o argumento de que o motivo ensejador da prisão não mais subsiste, já que, diferentemente das situações tratadas nos precedentes citados pelo impetrante, a localização do paciente, in casu, não se deu em razão de comparecimento espontâneo, mas sim em decorrência do cumprimento do mandado de prisão.
Ademais, encontram-se devidamente preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a imposição da prisão, já que a pena máxima cominada em abstrato ao crime imputado ao paciente ultrapassa 4 (quatro) anos, bem como constam provas da existência do crime e da autoria do delito, consubstanciadas nos depoimentos das testemunhas ouvidas na Delegacia de Polícia e em juízo, que apontaram o paciente como possível autor do delito, como bem ressaltado na decisão ID 60016960, p. 9/17 dos autos de origem.
Nessa senda, compreendo que se demonstrou o risco à aplicação da lei penal, diante da comprovada fuga do paciente do distrito da culpa, que, como dito anteriormente, somente foi localizado mais de 24 (vinte e quatro) anos após a prática do crime, em cidade situada a mais de 2.400 (dois mil e quatrocentos) quilômetros de distância do local do delito.
De outro lado, como assentado pela jurisprudência pátria, eventual presença de circunstâncias pessoais favoráveis não justifica a revogação da custódia cautelar, especialmente quando preenchidos os requisitos para a sua decretação, como ocorre no presente caso.
Por fim, indefiro o pedido de permanência do paciente na cidade de Uberaba – MG, tendo em vista que, como entende o Superior Tribunal de Justiça, a transferência/manutenção do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto, cabendo ao Juízo de Origem avaliar a conveniência da medida, de acordo com os critérios de conveniência e interesse público, levando em conta as particularidades do caso concreto e averiguando, inclusive, a existência de vagas no sistema penitenciário local. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.1.2 Art. 647: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (…).
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (…).
Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017, p. 171/173). 5 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 121, §2º, INCISOS II, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO DE FORAGIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 4.
Esta Corte entende que é “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública”. (RHC n. 120.305/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 5.
Ademais, o agravante teria permanecido foragido da justiça por mais de vinte anos, sendo que a prisão preventiva decretada em 5/8/1997, só veio a ser cumprido em 13/11/2021.
Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil.
Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato), podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 5.
A permanência do paciente em lugar incerto e não sabido demonstra a contemporaneidade do motivo que justifica a decretação da medida extrema.
Precedentes. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 736.301/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ.
SÚMULA 568/STJ.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDADO RECEIO DE FUGA.
FORAGIDO POR APROXIMADAMENTE 20 ANOS.
IRREGULARIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) V - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
VI - No caso, A segregação cautelar do Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, vez que, que conforme relatado na decisão objurgada, o ora Agravante "fugiu do distrito da culpa", e, conforme se depreende dos autos autos, ele teria permanecido, desde a ocorrência dos fatos no ano 1999, foragido por, aproximadamente, 20 (vinte) anos, quando foi preso, em 19/09/2019, tudo a evidenciar o seu intento de não submeter às consequências de eventual punição pela prática do delito em tela.
VII - Lado outro, no que pertine à tese da Defesa acerca da nulidade da citação, das informações colhidas nos autos, depreende-se que foram feitas tentativas para citar o Agravante, as quais restaram infrutíferas, sendo que, na hipótese, após a tentativa de encontrá-lo no endereço firmado na denúncia, o Juízo processante, determinou diligências, para, por meio de órgãos oficiais, tornar certo o endereço do ora Agravante, pelo que a Justiça Eleitoral teria informado o endereço atualizado coincidente com o descrito na exordial acusatória.
VIII - Assim não há falar em nulidade de citação, quando demonstrado que foram realizadas as tentativas de citação do ora Agravante, sendo que foram empreendidos os esforços na tentativa de localizá-lo, e, quando evidenciado que se encontrava em local incerto e não sabido, seguiu a sua citação por edital com amparo no art. 366 do Código de Processo Penal.
IX - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 123.013/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ACUSADO FORAGIDO POR LONGO PERÍODO.
PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓXIMO À FAMÍLIA.
DIREITO NÃO ABSOLUTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
A prisão preventiva encontra-se também justificada para assegurar a futura aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal em razão de o recorrente ter permanecido foragido desde a decretação da custódia - em 25/8/2005 - até sua captura em 1º/10/2019. 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a manutenção ou “transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida” (AgRg no HC n. 462.085/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 9/10/2018). 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC n. 122.262/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
CUMPRIMENTO EM COMARCA DIVERSA.
DETERMINAÇÃO DE RECAMBIAMENTO.
ADEQUAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 289, § 3º, DO CPP.
DIREITO ABSOLUTO DO PRESO DE PERMANECER EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓXIMO AO SEU MEIO SOCIAL E FAMILIAR.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 289, § 3º, do CPP " O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida".
Diante disso, correta a decisão que determinou o recambiamento da paciente para o cumprimento da prisão preventiva no Distrito Federal. 2.
Embora seja recomendável, por força da disposição contida no art. 103 da LEP, que o preso permaneça em local próximo ao seu meio social e familiar, não se trata de um direito absoluto, cabendo ao juízo competente analisar a conveniência da medida. 3.
Habeas Corpus conhecido.
Ordem denegada. (TJDFT, Acórdão 1641307, 07373738620228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta eminente Câmara Criminal.
Tendo em vista que os autos de origem tramitam eletronicamente, entendo ser desnecessária a requisição de informações ao juízo impetrado.
Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 02 (dois) dias, para manifestação, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
19/12/2022 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 21:42
Juntada de malote digital
-
19/12/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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