TJMA - 0800645-53.2022.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:03
Baixa Definitiva
-
25/05/2023 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/05/2023 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAIVA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO Nº 0800645-53.2022.8.10.0135 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM ADVOGADO : Dr.
Safira Carvalho Dias - OAB MA24060-A RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO PAIVA DA SILVA ADVOGADO : Dr.
Cosmo Alexandre da Silva - OAB MA6253-A RELATOR : DES.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CADASTRO NO PROGRAMA PIS/PASEP.
I - Ocorrendo desídia do ente empregador, in casu, a Municipalidade de Tuntum, resultando no cadastramento tardio do servidor no programa PIS/PASEP, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão no quadro funcional do ente público municipal, deve ser determinado que o referido regularize a inscrição, bem como, proceda a indenização dos valores a que tem direito.
II - Apelação desprovida.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado, interposto pelo Município de Tuntum, em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara daquela Comarca, Dr.
Raniel Barbosa Nunes, que julgou procedente em parte a pretensão inicial, para, “com fulcro no art. 9º da Lei n.º 7.998/90, condenar o Município a pagar, à parte requerente, os valores a que teria direito relativamente ao abono salarial do PIS/PASEP, no ano-base de 2020, com incidência de correção monetária e juros moratórios na forma da Lei 9.494/97 (art. 1º - F), na redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, a correção monetária e os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A parte requerida deverá providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cadastramento do(a) requerente na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, para percepção do abono nas datas oportunas”.
Sem condenação em despesas processuais, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em suas razões, o Município recorrente alegou preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, aduziu que em razão da precariedade na transição governamental não foi realizado backup dos arquivos dos servidores do Município Tuntum do ano de 2020, bem como muitos documentos relativos à gestão anterior não foram disponibilizados à gestão atual.
Destacou que a responsabilidade pela falta de informação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) dos Servidores Públicos do Município de Tuntum, referente ao ano-base 2020, se deu única e exclusivamente do ex-gestor, ou seja, não sendo cabível o atual gestor ser responsabilizado pelos atos praticados pela gestão passada, portanto a sentença prolatada deve ser reformada para julgar improcedente ação.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa ante a ausência de dilação probatória, porquanto compete ao Juiz de origem a análise das provas necessárias e úteis à instrução, bem como julgar antecipadamente o feito se entender que as provas produzidas nos autos são suficientes.
Na hipótese, sendo a questão relativa a cadastro da parte no PIS/PASEP, bem como ao pagamento do respectivo abono relativo ao ano de 2020, e, estando juntadas todas as provas necessárias ao deslinde da questão, não há se falar em cerceamento de defesa, além de que o réu fora citado para ofertar contestação, tendo juntado as provas que entendeu necessárias.
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Ação de cobrança. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 4.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas. 5.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem implica reexame de fatos e provas. 6.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ? quando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a apreciação do recurso especial. 7.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (AgInt no AREsp 1902855/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
CHEQUE.
AGIOTAGEM RECONHECIDA DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI.
POSSIBILIDADE..
RECURSO DESPROVIDO. 1) “(...) A apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante não encontra óbice legal. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado" (STJ, AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 2) A aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (STJ, AgInt no REsp 1.701.258/SP , Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018). 3) Quanto à tese de cerceamento de defesa, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). 4) É possível a discussão acerca da origem do cheque a fim de afastar a sua liquidez e certeza, quando há indícios robustos de que foi lastreado em negócio jurídico ilícito (agiotagem), como ocorreu no caso dos autos. 5) Recurso desprovido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0805363-78.2020.8.10.0001, Relatora: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, 14/02/2023).
Assim, afasto tal alegação de cerceamento de defesa.
A questão discutida nos autos refere-se ao direito ao abono salarial do PIS/PASEP, a qual teria direito a autora e que deixou de receber no ano de 2020, bem como sobre a ausência de seu cadastro pelo ente municipal.
Verifica-se que o feito transcorreu normalmente tendo a autora comprovado ser servidora e receber remuneração inferior a dois salários.
O ente municipal não apresentou provas na contestação, ônus que lhe competia.
Assim, ocorrendo a desídia do ente empregador que resultou em cadastrar tardiamente o servidor no programa PIS/PASEP, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão no quadro funcional do ente público municipal, deve ser determinado que o referido regularize a inscrição, bem como, proceda a indenização dos valores a que tem direito.
Nesse sentido é a jurisprudência aplicável à espécie, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS CONTRA O MUNICÍPIO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PIS/PASEP.
COMPROVADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Verifica-se que o Município de Tuntum não cadastrou os Apelados junto ao PASEP, restando assim claramente prejudicados os pagamentos de 05 (cinco) abonos anuais. 2.
Em virtude da desídia do Município, ora Apelante em deixar de cadastrar seus servidores no programa PIS/PASEP, agiu com acerto o Juízo a quo ao condená-lo ao pagamento de valores não recolhidos ao programa PASEP, ao qual os servidores têm direito. 3.
Apelo conhecido e improvido.4.
Unanimidade. (ApCiv 0240882017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/09/2017 , DJe 25/09/2017).
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
SERVIDOR ANTERIORMENTE CELETISTA.
REGIME ESTATUTÁRIO APÓS LEI MUNICIPAL N°. 057/2008.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No caso dos autos, alega o autor, ora apelado, ser agente comunitário de saúde do Município de Barra do Corda/M A desde o dia 31/05/2001, contratado mediante processo seletivo, ajuizou reclamação trabalhista em face do ente público, pleiteando adicional de insalubridade, indenização pelo não cadastramento e/ou recolhimento do PIS, FGTS, férias, 13° salário e contribuições previdenciárias.
II.
In casu, face a ausência de previsão legal à época da sua admissão, o apelado possuía relação de cunho celetista.
Com a edição da Lei Municipal n°. 57/2008, de 05/05/2008,que criou e regulamentou o cargo de agente comunitário de saúde do Município de Barra do Corda/MA, passou a ter relação estatutária com a Administração Público.
III.
Como é cediço, para o pagamento do adicional de insalubridade, faz-se necessária a previsão em lei específica expedida no âmbito de competência de cada ente federado, que, não raras vezes, ainda exige a complementação por regramento infralegal.
Por esse motivo, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deve ser reformada, afastando a obrigação do Município apelante.
IV.
Acertadamente julgou o juízo a quo ao reconhecer o direito do depósito do FGTS apenas no período celetista, período, este, que deve haver a respectiva anotação na CTPS do autor, ora apelado, com os devidos recolhimentos previdência rios.
V.
Os servidores públicos municipais fazem jus à inscrição no PIS/PASEP, desde a data de ingresso no serviço público.
Demonstrada a desídia da municipalidade ao inscrever a destempo, ou seja, em período distinto das respectivas datas de admissão, seus servidores no programa PIS/PASEP, cabe àquele regularizar a situação cadastral, bem como arcar com os valores não percebidos.
VI.
Apelação parcialmente provida. (TJMA, AP n° 18481/2018, Quarta Câmara Cível, Rei.
Des.
Marcelino Everton.
J. 27/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROCESSO SELETIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
SERVIDOR ANTERIORMENTE CELETISTA.
REGIME ESTATUTÁRIO APÓS LEI MUNICIPAL N°. 057/2008.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No caso dos autos, alega a autora, ora apelada, ser agente comunitário de saúde do Município de Barra do Corda/MA desde o dia 15/10/1997, contratada mediante processo seletivo, ajuizou reclamação trabalhista em face do ente público, pleiteando adicional de insalubridade, indenização pelo não cadastramento e/ou recolhimento do PIS, FGTS, férias, 13° salário e contribuições previdenciárias.
II.
In casu, face a ausência de previsão legal à época da sua admissão, a apelada possuía relação de cunho celetista.
Com a edição da Lei Municipal n°. 57/2008, de 05/05/2008,que criou e regulamentou o cargo de agente comunitário de saúde do Município de Barra do Corda/MA, passou a ter relação estatutária com a Administração Pública.
III.
Como é cediço, para o pagamento do adicional de insalubridade, faz-se necessária a previsão em lei específica expedida no âmbito de competência de cada ente federado, que, não raras vezes, ainda exige a complementação por regramento infralegal.
Por esse motivo, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deve ser reformada, afastando a obrigação do Município apelante.
IV Aduz o apelante que restou demonstrado nos autos o pagamento de férias no ano de 2008, e, assim, a condenação ao pagamento do período de férias de 2007/2008 deve ser excluída.
Não merece guarida tal alegação, pois apenas ficaram comprovadas as ferias referentes aos períodos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, conforme às fls. 115-118.V.
Acertadamente julgou o juízo a quo ao reconhecer o direito do depósito do FGTS apenas no período celetista, período, este, que deve haver a respectiva anotação na CTPS do autor, ora apelado, com os devidos recolhimentos previdenciários.
VI.
Os servidores públicos municipais fazem jus à inscrição no PIS/PASEP, desde a data de ingresso no serviço público.
Demonstrada a desídia da municipalidade ao inscrever a destempo, ou seja, em período distinto das respectivas datas de admissão, seus servidores no programa PIS/PASEP, cabe àquele regularizar a situação cadastral, bem como arcar com os valores não percebidos.
VII.
Apelação parcialmente provida. (TJMA, AP n° 016298/2018, Sexta Câmara Cível, Rei.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
J. 20/09/2018).
No presente caso, a autora comprovou que é servidora e faz parte do quadro funcional da municipalidade de Tuntum, cumprindo, assim, com o ônus que lhe cabia.
Já o apelante não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ao cadastramento no PIS/PASEP, no que se conclui que suas argumentações não possuem o condão de desconstituir o direito da parte apelada, conforme acertadamente reconhecido na sentença.
Por fim, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, passo a alterar a sentença de ofício, quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021.
Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme rege o art. 55 da Lei nº 9.099/951.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
28/03/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 10:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUNTUM - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/03/2023 09:54
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 19:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 20:20
Conclusos para decisão
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25/01/2023 23:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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25/01/2023 23:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800645-53.2022.8.10.0135 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TUNTUM Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: SAFIRA CARVALHO DIAS - MA24060-A, JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES - MA9364-A RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO PAIVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: COSMO ALEXANDRE DA SILVA - MA6253-A DECISÃO Compulsando detidamente os autos, observa-se que o processo eletrônico tramita no procedimento do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública.
Com a sanção da Lei Complementar n.º 249, de 09 de junho de 2022 foi acrescido o parágrafo 14 ao artigo 60 da Lei Complementar 14/1991, que excluiu “da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos Juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados”.
Desta feita, também com base no OFC-GP 17392022, entendo que a competência do julgamento do recurso é do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sendo assim, determino que os autos sejam redistribuídos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intime-se, servindo a presente de intimação.
Após, cumpra-se a redistribuição dos autos.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
11/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 14:30
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MUNICIPIO DE TUNTUM - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE)
-
11/01/2023 14:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/01/2023 14:30
Declarada incompetência
-
10/01/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/12/2022 06:43
Decorrido prazo de SAFIRA CARVALHO DIAS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 06:42
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/12/2022 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/12/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 07:23
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 07/12/2022 06:00.
-
08/12/2022 07:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAIVA DA SILVA em 07/12/2022 06:00.
-
02/12/2022 02:59
Publicado Intimação de pauta em 02/12/2022.
-
02/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 10:57
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2022 13:42
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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